Decisão do colegiado de 28/02/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MDL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.010091/2022-34
Reg. nº 2692/22Relator: SIN/GAIN
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MDL Trust Serviços Fiduciários Ltda. ("MDL") contra a decisão do Colegiado da CVM, de 27.09.2022, que manteve a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do credenciamento da MDL como administrador de carteiras de valores mobiliários, com fundamento no art. 9°, IV, § 1º, da Resolução CVM nº 21/2021.
Em resumo, a SIN decidiu pelo cancelamento do registro da MDL como administrador de carteiras de valores mobiliários, tendo em vista (i) a não entrega do relatório sobre a efetividade da manutenção do capital mínimo emitido por auditor independente, exigido para o registro na categoria administrador fiduciário nos termos do § 2º, inciso II, do art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021; e (ii) que o saldo apresentado nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades registrados no Balanço Patrimonial de 31/12/2021 eram inferiores aos exigidos pelo referido dispositivo.
Após a referida decisão do Colegiado, a MDL apresentou em 09/11/2022 petição alegando que o descumprimento por parte da instituição ao art. 1°, § 2º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021, não deveria levar ao cancelamento integral do registro da instituição como prestador do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, e sim apenas a restrição de que a atuação da instituição como prestador do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de administrador fiduciário, fique restrita aos tipos de fundos listados no art. 1°, § 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.
Ao analisar o pedido, nos termos do Ofício Interno nº 6/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou inicialmente que, apesar de a petição apresentada pela MDL não ter as características formais de um pedido de reconsideração, a área técnica entendeu que caberia levar o assunto ao Colegiado, tendo em vista os novos argumentos apresentados.
Nesse sentido, a SIN ressaltou que, de acordo com a Resolução CVM nº 21/2021, a instituição que deseje atuar somente com a administração dos fundos listados no art. 1°, § 2º, inciso III, da referida norma, de fato, não precisa observar a regra de capital mínimo, o que seria o caso da MDL para esses específicos tipos de fundos, por cumprir os demais requisitos exigidos pela norma para prestar o serviço de administração fiduciária para tais fundos.
Desse modo, a SIN opinou pelo deferimento do pedido de reconsideração, de forma a permitir que a MDL continue a prestar o serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de administrador fiduciário, exclusivamente para os fundos listados no art. 1°, § 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


