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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 9 DE 07.03.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA (**)
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2806/23 - 19957.011015/2022-46 - DFP
Reg. 2807/23 - 19957.012126/2022-70 - PTE
Reg. 2808/23 - 19957.007285/2022-52 - DAR


Ata divulgada no site em 06.04.2023.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PARA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE TERCEIROS COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.012745/2022-64

Reg. nº 2810/23
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicitando (i) autorização para investimento, por meio de aquisição de cotas, em Fundo de Investimento em Participações (“FIP”) denominado L4 Venture Builder Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - Investimento no Exterior (“L4 VB” ou “Fundo”), no montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais); e (ii) dispensa de autorização para realização de investimentos pelo L4 VB, com base na ressalva prevista no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), desde que não sejam (a) investimentos superiores ao montante de R$ 100 milhões; e (b) investimentos nos quais o L4 VB tenha controle societário da investida.

Originalmente, em 08.09.2022, a B3 protocolizou pedido de dispensa de autorização para investimento, por meio de aquisição de cotas, no L4 VB, com base no art. 12 da RCVM 135.

Na oportunidade, a B3 informou que: (i) seria a única quotista do L4 VB, veículo que teria, no seu entendimento, a estrutura típica de um fundo de investimento em participações classificado como entidade de investimento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 579/2016; (ii) a B3 poderia designar dois dos três membros do Comitê de Investimentos do Fundo, mas não deteria participação societária direta nas investidas do L4 VB e não atuaria na administração e gestão das sociedades investidas; e (iii) o Fundo faria emissão de até 600.000 (seiscentas mil) cotas, com preço de emissão equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), contando com período de investimento de 5 (cinco) anos e de desinvestimento de 2 (dois) anos. As cotas seriam distribuídas por meio de oferta pública realizada em lote único e indivisível, somente à B3, com dispensa de registro na CVM, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (dispensa também prevista na nova Resolução CVM nº 160/2022, em seu artigo 8º, inciso IV).

A B3 destacou que os investimentos do Fundo ocorreriam por meio da aquisição, pelo L4 VB, de ações, quotas, bônus de subscrição, debêntures simples e outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações, em especial o mútuo conversível que se apresentaria como uma estrutura bastante utilizada para investimentos em empresas menos maduras. O L4 VB teria como alvos sociedades limitadas ou companhias abertas ou fechadas, sediadas no Brasil ou no exterior, e que tivessem por objeto principal o desenvolvimento de atividades conexas ou assemelhadas às da B3.

Nesse contexto, no entendimento da B3, a subscrição e integralização das cotas do L4 VB prescindiriam de autorização por parte da CVM, uma vez que o investimento no Fundo seria caracterizado como investimento financeiro nos termos do art. 12 da RCVM 135.

Ao iniciar sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou seu entendimento de que o art. 12 da RCVM 135 dispensa a necessidade de concessão de autorização pela CVM para que entidades administradoras de mercado organizado adquiram participações societárias que sejam classificadas como investimentos financeiros. Ademais, a área técnica destacou sua visão de que a realização de investimentos financeiros não caracteriza o exercício de uma atividade pela entidade administradora, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no inciso V do artigo 11 da RCVM 135.

No caso do L4 VB, a SMI solicitou a opinião técnica da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC quanto à caracterização do Fundo, tendo indagado se o L4 VB, nos termos da minuta de seu regulamento, reunia as características que permitiriam classificá-lo como uma entidade de investimento, bem como os efeitos contábeis de uma eventual descaracterização do veículo como entidade de investimento.

Em resposta, a SNC, por meio do Parecer Técnico nº 10/2022/CVM/SNC/GNC, concluiu haver evidências, principalmente no regulamento do Fundo, que afastariam a qualificação do Fundo como entidade de investimento, conforme requer a Instrução CVM nº 579/2016. A SNC destacou, ainda, que, de forma material e na essência, não vislumbrara diferença entre a estrutura de investimento proposta por meio do Fundo e a realização direta dos investimentos pela B3 (existência de coligadas e/ou controladas), considerando que a influência ou o controle sobre as principais decisões estratégicas e financeiras das investidas em ambas as situações seriam detidos pela B3.

À vista dessas conclusões, a SMI solicitou que a B3 realizasse alterações no regulamento do Fundo de modo a torná-lo aderente às disposições da Instrução CVM nº 579/2016. Em seguida, a B3 apresentou nova minuta de regulamento do L4 VB com alterações nas atribuições e na composição do comitê de investimentos e na estratégia de desinvestimento do Fundo.

Em nova análise, nos termos do Parecer Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC, a SNC ressaltou que, apesar de entender que as alterações propostas pela B3 no regulamento do L4 VB trouxeram melhorias em se tratando do alinhamento ao conceito de entidade de investimento, ainda existiam aspectos que não estariam consistentes com o conceito de entidade de investimento previsto na Instrução CVM n° 579/2016, notadamente: (i) decisões da Assembleia Geral; (ii) amortizações de cotas; e (iii) liquidação do fundo.

Em síntese, a SNC entendeu haver “evidências de que o FIP L4 não se apresenta ao mercado como uma entidade de investimento, não possuindo o objetivo de fornecer investimentos para a valorização de capital no médio prazo. Pelo contrário, a estratégia de investimento do FIP L4 está atrelada a aquisição de negócios vinculados aos negócios da B3, com o objetivo de promover negócios ou produtos que não se afastem das atividades core ou assemelhadas da B3. Dessa forma, fica evidente que o interesse da B3 na estruturação do fundo vai além da valorização de capital, buscando benefícios dos investimentos nas entidades que possam ter sinergias com os atuais negócios desenvolvidos pela B3. Ademais, nos parece que esse fundo está sendo estruturado pela própria B3 e para atender aos interesses únicos dela, que é o único cotista.”.

Nesse sentido, a SNC observou que tais objetivos conflitam com o disposto no parágrafo B85B do CPC 36, segundo o qual “A definição de entidade de investimento exige que o propósito ou objetivo da entidade seja o de investir exclusivamente para valorização de capital, obtenção de receitas de investimentos (tais como dividendos, juros ou receita de aluguel) ou ambos.”. Dessa forma, não estaria configurada a hipótese de investimento financeiro defendida pela B3.

Na sequência, a B3 protocolizou correspondência por meio da qual desistiu do pedido de dispensa de autorização para subscrição das quotas do Fundo e solicitou aprovação para o investimento no L4 VB, possibilitando a subscrição e integralização de cotas do L4 VB no montante de até R$ 600 milhões. Adicionalmente, a B3 reiterou seu pedido de dispensa para realização de investimentos pelo L4 VB, mas propôs que a dispensa não se aplique aos investimentos do fundo que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: (i) investimentos superiores ao montante de R$ 100 milhões; e (ii) investimentos nos quais o L4 VB tenha controle societário da investida. A B3 também se comprometeu a solicitar autorização prévia da CVM caso venha a realizar aportes financeiros no L4 VB que ultrapassem o montante previsto de R$ 600 milhões.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2023/CVM/SMI, a SMI ressaltou que a B3 elaborou relatório de perfil de risco do investimento no Fundo L4 VB, em cuja conclusão se observa que os riscos são de nível residual baixo, considerando os aspectos financeiros, regulatórios, posicionamento estratégico e reputacional da B3, além dos processos e os controles previstos.

Dentre os riscos identificados, a SMI destacou o risco financeiro, cujo impacto pode ser extremo para a B3, embora a probabilidade de materialização tenha sido considerada baixa. O risco contempla o não atingimento dos objetivos estratégicos do L4 VB, custos para execução dos serviços prestados, e, no limite, a materialização de riscos financeiros advindos de processos judiciais. Porém, a área técnica entendeu que a perda financeira ocasionada pela desvalorização da quota do fundo é um fator de risco para o qual há diversas ações mitigatórias, dentre as quais, a diversificação da carteira e a governança do Fundo com papeis bem definidos para o comitê de investimentos, o gestor, o consultor e o administrador do Fundo.

Nesse contexto, a SMI concluiu que a autorização solicitada poderia ser concedida, considerando: (i) que os riscos da realização do investimento foram devidamente identificados e a existência de mitigadores adequados para tais riscos; e (ii) que a necessidade de obtenção de autorização prévia para a realização por intermédio do Fundo de investimentos de valores superiores a R$ 100 milhões e que lhe confiram o controle societário da investida preserva a competência da CVM de avaliar individualmente operações cujas características importem à Autarquia do ponto de vista regulatório.

Por fim, a SMI destacou a opinião emitida pela SNC nos termos do Parecer Técnico nº 02/2023/CVM/SNC/GNC, no sentido de que “independentemente da classificação do FIP L4 como entidade de investimento, a B3 continua vinculada aos procedimentos de consolidação dispostos no CPC 36, devendo avaliar se controla o FIP L4, seja o poder de controle exercido diretamente por ela ou através de um agente. Para enfatizar, mesmo que o FIP L4 fosse eventualmente classificado como uma entidade de investimento, isso não afastaria a aplicação do CPC 36 pela B3, especificamente quanto a aplicação do item 33.”.

Ante o exposto, e tendo em vista a competência específica da CVM em relação ao tema, a SMI manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, V, da Resolução CVM nº 135, conceder a autorização pleiteada.

Além de acompanhar integralmente a posição da SMI, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que a regra ora aplicada não traz benefício para nenhum participante do mercado e que deveria ser eliminada em revisão normativa. Em seu entendimento, sua aplicação consome recursos da CVM em análise que já é feita pela regulada (no caso a B3) em completo alinhamento de interesses, porque a companhia precisa assegurar o satisfatório cumprimento (i) de sua atividade principal, para manter-se lucrativa, e (ii) de suas obrigações regulatórias, para evitar as consequências de descumprimento. Qualquer risco de que nova atividade pudesse prejudicar seu funcionamento já seria detectado pela própria companhia, sendo redundante a atuação estatal para o mesmo propósito; de outro lado, a eliminação da regra liberará recursos escassos da CVM para focar naquilo que os regulados não têm interesse direto ou instrumentos legais para fazer.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BBCE - BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. 19957.012631/2022-14

Reg. nº 2809/23
Relator: SMI

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de requisitos da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135”), apresentado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“BBCE” ou “Requerente”), entidade autorizada, conforme decisões do Colegiado de 17.03.2020 e 16.06.2020, a atuar como administradora de mercado organizado de valores mobiliários e para o funcionamento do referido mercado organizado de valores mobiliários, nos termos dos arts. 109 e 110 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”).

Nos termos do pedido, a Requerente destacou ter mapeado as adequações necessárias para o cumprimento da RCVM 135, em relação às quais foram solicitadas dispensas. Além disso, na visão da BBCE, os volumes negociados em sua plataforma ou as operações registradas em seu ambiente justificariam a manutenção das dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios que lhe foram concedidas quando da autorização pela CVM. Tais dispensas concentram-se na estrutura da autorregulação da entidade que foi constituída para atender às necessidades de um mercado nascente e que não suportaria o ônus do investimento imposto pela regulação.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o pedido nos termos do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SMI. Em síntese, foram analisadas dispensas referentes a: (i) Autorregulação; (ii) Dados de mercado; e (iii) Auditoria Interna e Gerenciamento de Riscos.

Em relação ao item (i) acima, à época da autorização, com fundamento no disposto no art. 106 da ICVM 461, a CVM entendeu razoável que a BBCE constituísse uma estrutura reduzida para sua autorregulação composta por uma área denominada Supervisão e Monitoramento de Mercado (“SMM”), responsável pela supervisão, monitoramento e enforcement no mercado de derivativos administrados pela BBCE.

A BBCE destacou que, dado o volume operado, sua estrutura de autorregulação permite o monitoramento, online e pós-negociação, de 100% das ofertas e dos contratos negociados e/ou registrados na plataforma BBCE. Além disso, ressaltou que a estrutura de autorregulação também realiza auditorias em participantes, de acordo com plano de trabalho previamente pactuado com a SMI.

Em sua análise do pedido, a SMI entendeu que as dispensas de cumprimento de requisitos regulatórios conferidas à BBCE quando da concessão de autorização para funcionar como entidade administradora de mercado organizado ainda se justificariam por duas razões principais: (i) a estrutura de autorregulação se mostra compatível com o número de negócios realizados e os volumes negociados/registrados na BBCE; e (ii) a autorregulação da BBCE tem realizado suas atividades de maneira adequada, tendo cumprido o plano de trabalho pactuado com a SMI e realizado reuniões periódicas com esta Superintendência, por meio das quais tem sido possível acompanhar as atividades da área e do conselho de supervisão.

Da mesma forma, quanto ao item (ii) acima, a SMI entendeu ser possível atender o pedido de dispensa para o cumprimento do disposto no art. 39, inciso IV da RCVM 135, de acordo com o qual a entidade administradora de mercado organizado deve divulgar em sua página na rede mundial de computadores informações sobre cada negócio realizado ou registrado, incluindo intermediários, valor mobiliário, preço, quantidade e horário, ao longo das sessões diárias, de forma contínua e pública, com no máximo 15 minutos de atraso.

Nesse sentido, a SMI observou que, atualmente, a divulgação de informações sobre negócios realizados por meio da plataforma da BBCE obedece a critérios estabelecidos na política de divulgação de informações aprovada pela CVM e disponível publicamente na página da BBCE na internet. Essa política prevê a divulgação agrupada das operações com derivativos ao final de cada sessão de negociação.

De acordo com a SMI, justificaria a manutenção da política a baixa liquidez dos contratos negociados/registrados na plataforma. Além disso, visto que o mercado administrado pela BBCE é desintermediado, ou seja, cada participante realiza os negócios em nome próprio, a SMI destacou que a divulgação individualizada dos negócios no prazo determinado pela RCVM 135 poderia colocar em risco o sigilo das operações determinado pela Lei Complementar nº 105/2001.

Em acréscimo, a SMI ressaltou que a RCVM 135 permite a divulgação diferida ou agrupada das informações, desde que constante da política de divulgação de dados regulatórios previamente aprovada pela CVM, a depender da forma de operação do mercado de balcão organizado e do tipo de investidor que tenha acesso ao segmento ou ao mercado (art. 40, incisos I e IV), hipóteses às quais, no entendimento da área técnica, a BBCE se amolda e que amparam a concessão o tratamento proposto à entidade.

Sobre esse ponto, a SMI observou que a BBCE não pleiteou uma dispensa permanente de cumprimento do inciso IV do art. 39. A Requerente propôs que a política de divulgação de dados regulatórios continue a ser válida até que os volumes transacionados no mercado de derivativos por ela administrado superem a média de R$ 500 milhões em valores nocionais (apuração em base móvel de 6 meses). A esse respeito, a área técnica entendeu mais conveniente, no atual cenário, manter o acompanhamento dos negócios efetuados por meio da plataforma da BBCE também com vistas a estabelecer o momento a partir do qual a política de divulgação de dados regulatórios da entidade administradora terá de ser alterada.

Em relação ao item (iii) acima, a SMI ressaltou que a área de compliance, controles internos e riscos da BBCE também é responsável pelas atividades atribuídas pela RCVM 135 à auditoria interna, quais sejam, o monitoramento, avaliação e recomendações sobre a qualidade e a efetividade das políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos, bem como dos controles internos utilizados pela entidade administradora (art. 33, parágrafo único, inciso I). Para tanto, a área conta com o auxílio de auditores externos que avaliam de maneira independente a aderência dos procedimentos e controles internos da entidade elaborando relatório que é disponibilizado ao Comitê de Governança e ao Conselho de Administração da companhia.

No âmbito da análise, em dezembro de 2022, o Conselho de Administração da BBCE elegeu um diretor para compor a Diretoria Estatutária da companhia, e atuar como Chief Operating Officer (COO) a partir de janeiro de 2023. No entender da Requerente, a contratação de um diretor estatutário atenderia ao requisito de que a responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos seja atribuída a um diretor estatutário (art. 103 da RCVM 135). Dessa forma, segundo a BBCE, deixaria de ser necessário o pedido de dispensa inicialmente formulado para que a área de gerenciamento de riscos e controles internos não estivesse sob a responsabilidade de um diretor estatutário.

Não obstante, a SMI considerou que a contratação de um diretor estatutário que acumula responsabilidades sobre a área operacional e de gerenciamento de riscos não atende ao disposto na norma. Conforme observou a área técnica, “ao determinar que o gerenciamento de riscos seja atribuído a um diretor estatutário ou a um comitê estatutário, o regulador não apenas reconheceu a importância dessa atividade para o mercado organizado de valores mobiliários, como também quis apartar as responsabilidades pelas áreas operacionais e de gerenciamento de riscos, cujos interesses imediatos nem sempre são coincidentes”.

Além disso, a SMI destacou a previsão da RCVM 135 de que as entidades administradoras de mercado organizado de bolsa e de balcão mantenham área de Auditoria Interna cuja responsabilidade seja atribuída a um diretor estatutário ou a um comitê de auditoria estatutário (art. 33, caput). Assim, de acordo com a SMI, estando as entidades administradoras de mercado de balcão organizado, como é o caso da BBCE, dispensadas da obrigatoriedade de existência do comitê de auditoria (art. 152, inciso III), o cumprimento das disposições da RCVM 135, no que tange à auditoria interna, se daria com a criação de uma área de auditoria interna e com a nomeação de um diretor estatutário por ela responsável.

Nesse contexto, a BBCE solicitou dispensa de cumprimento de requisitos regulatórios relacionados às atividades da auditoria interna para permitir que um profissional contratado realizasse a auditoria interna da companhia e se reportasse diretamente ao Conselho de Administração da BBCE. Esse profissional seria contratado em regime da CLT e não seria um diretor estatutário.

Nesse ponto, a SMI entendeu que a contratação de um auditor interno acrescenta expertise ao quadro de BBCE sem onerar excessivamente a companhia neste momento de constituição do mercado, razão pela qual se mostra adequada e condizente com os volumes transacionados no mercado da BBCE e com os riscos a eles associados.

Em síntese, e tendo em vista que a BBCE está em funcionamento há menos de 24 (vinte e quatro) meses e que está estruturando um mercado antes inexistente, cujos números em termos de volume, participantes, operações ainda são incipientes, a SMI entendeu que poderia ser atendido o pedido de dispensa da existência de diretor estatutário responsável pela auditoria interna (art. 33 da RCVM 135), em face da contratação de auditor interno que responderá diretamente ao Conselho de Administração da companhia.

Por outro lado, a SMI considerou que a submissão da área operacional e do controle de riscos ao mesmo diretor não estaria em conformidade com a estrutura preconizada pela RCVM 135 para as entidades administradoras de mercado organizado. Nesse sentido, e considerando que a estrutura organizacional da BBCE estaria apropriada ao mercado por ela administrado, a SMI entendeu que deveria ser concedida uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório para que o diretor operacional também seja o responsável pela área de risco da entidade, enquanto o tamanho do mercado administrado pela BBCE e as condições de liquidez nele existentes assim o justificarem. Nesse cenário, a SMI entendeu ser necessária a concessão de duas novas dispensas para a BBCE, em relação aos artigos 33 e 103, ambos da RCVM 135.

Quanto às dispensas concedidas quando da autorização para que a BBCE funcionasse como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários, a SMI destacou que a RCVM 135 não contém dispositivo semelhante ao art. 106 da ICVM 461 (vigente quando da concessão da mencionada autorização), segundo o qual a entidade administradora do mercado de balcão organizado poderia adotar uma estrutura de autorregulação diversa da estabelecida na norma desde que cumprisse os requisitos elencados no artigo.

Em face do exposto, a SMI entendeu que a manutenção da estrutura proposta pela BBCE dependeria de concessão de uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório nos termos do § 4º do artigo 9º da RCVM 135. A estrutura proposta se refere à manutenção da Superintendência de Supervisão e Monitoramento de Mercado (acompanhamento em tempo real das operações + supervisão das operações e dos participantes da BBCE), com apoio jurídico provido pela área jurídica da entidade administradora e Superintendente de Supervisão (contratado no regime CLT) com as competências atribuídas pela norma ao Diretor de Autorregulação.

Nesse contexto, à luz da regulamentação vigente, a SMI considerou em princípio que a concessão de tal dispensa poderia ser temporária, enquanto perdurassem as condições de liquidez relatadas pela BBCE. Assim, recomendou que a CVM determine que a BBCE apresente, no prazo de 30 (trinta) meses a contar da decisão quanto à solicitação em análise, dados relativos ao desempenho do mercado por ela administrado e, se necessário, justificativas para a manutenção das dispensas que venham a ser concedidas. Ademais, de acordo com a SMI, o prazo sugerido poderá ser reduzido mediante prévio aviso à BBCE se, durante a supervisão de rotina a que está submetida enquanto entidade administradora de mercado de balcão organizado, a SMI constatar que o mercado administrado pela BBCE exige o incremento da estrutura de autorregulação.

Em conclusão, a SMI entendeu que podem ser mantidas as dispensas concedidas quando da autorização para que a BBCE funcionasse como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários quanto à estrutura de autorregulação e a política de divulgação de dados regulatórios, sendo, portanto, dispensados enquanto ausentes as condições de liquidez que justifiquem o incremento da atividade de autorregulação: (i) o cumprimento do disposto no inciso III do art. 34 da RCVM 135, uma vez que o monitoramento em tempo real das operações compete à área de supervisão e monitoramento de mercado; (ii) o cumprimento do disposto no §2º do art. 53 da RCVM 135 admitindo-se o compartilhamento da estrutura da área jurídica corporativa da BBCE com a estrutura de supervisão e monitoramento de mercado; (iii) o cumprimento do disposto no art. 20, inciso VII, e do disposto no art. 61, ambos da RCVM 135, haja vista a autorregulação da BBCE estar sob a responsabilidade de um superintendente e não de um diretor de autorregulação; e (iv) o cumprimento do disposto no art. 39, inciso IV, da RCVM 135, permitindo-se divulgação agregada de informações relativas aos negócios realizados ou registrados no mercado administrado pela BBCE.

Além disso, a SMI entendeu ser necessária a concessão temporária (i) de uma dispensa de cumprimento de requisito regulatório nos termos do § 4º do artigo 9º da RCVM 135, a fim de manter a estrutura proposta pela BBCE, conforme supramencionado; e (ii) de duas novas dispensas para a BBCE, em relação aos artigos 33 e 103, ambos da RCVM 135.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder temporariamente as dispensas pleiteadas.

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