Decisão do colegiado de 21/03/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 80/2022 E Nº 160/2022 – PROC. 19957.000850/2023-31
Reg. nº 2814/23Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 180/2023, que altera, pontualmente, dispositivos das Resoluções CVM nº 80 e 160, ambas de 2022, para esclarecer comandos normativos e possibilitar aplicação de rito automático em determinadas ofertas subsequentes.
De acordo com a proposta da área técnica, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 3/2023/CVM/SDM/GDN-1, a Resolução CVM nº 180/2023 propõe alterações normativas sobre os seguintes pontos:
(i) Alterações na Resolução CVM n° 160/2022 - Ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários:
(a) Esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (“EFRF”): altera a redação do dispositivo que define o status de EFRF para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de ofertas se beneficiarem de rito automático nos casos em que o devedor único de lastro de título de securitização se enquadrar como EFRF;
(b) Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: esclarece que é possível aplicar o rito automático nessas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora;
(c) Análise prévia por entidade autorreguladora: altera redação do art. 27, § 7º, com finalidade de (c.1) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados; (c.2) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c.3) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro;
(d) Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimiza a rotina de análise de pedido de registro de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam pedidos de registro. A suficiência da documentação de registro pode ser presumida após o prazo de 10 dias, evitando, assim, atos desnecessários de confirmação; e
(ii) Alterações na Resolução CVM 80 - Emissores de valores mobiliários:
(a) Revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B: uniformiza, para fins de clareza, a utilização do marcador "X" indicativo de não-exigibilidade em itens e subitens do formulário de referência, sem alteração no conteúdo das exigências;
(b) Mudança no fluxo de pedido de registro de emissor: assim como no caso do pedido de registro de oferta, a área técnica passará a se manifestar apenas em caso de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro de emissor; e
(c) Exclusão das notas de rodapé nº 90 e 91: afasta dúvidas que surgiram no preenchimento do formulário de referência.
Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, III e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 180/2023, que passa a vigorar a partir do dia 3 de abril de 2023.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


