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Decisão do colegiado de 21/03/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006371/2021-67

Reg. nº 2815/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM (“CA Indosuez”), na qualidade de administradora de determinados fundos de investimento (“Fundos”), Felipe Aben Athar Sarmento (“Felipe Sarmento”) e Urbano Araújo de Moraes (“Urbano Moraes” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da CA Indosuez, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, não havendo outros investigados nos autos.

O processo teve origem em análise de deficiências identificadas pela SIN nos controles de risco de liquidez de fundos de investimento, ocorridas em períodos compreendidos entre os anos de 2019 e 2021. Nesse contexto, a SIN observou que supostamente teriam sido cometidas as seguintes irregularidades:

(i) infração, em tese, ao art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), por supostamente enviar à CVM saldos de Ativos Líquidos nos Informes Diários que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos, e não providenciar a retificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma;

(ii) infração, em tese, ao art. 91 da ICVM 555, por supostamente não evidenciar a adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos fundos fossem compatíveis com: (a) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e (b) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo: (b.i) a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo; (b.ii) as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; (b.iii) os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e (b.iv) o grau de dispersão da propriedade das cotas; e

(iii) infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555, por supostamente não atuar com os necessários cuidado e diligência no exercício de suas atividades.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por CA Indosuez; (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Felipe Sarmento; e (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Urbano Moraes.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, como em casos de infração, em tese, aos artigos 59, 91 e 92, inciso I, da ICVM 555, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) precedentes balizadores; (iv) a fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); e (v) as características dos Fundos, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.370.625,00 (um milhão trezentos e setenta mil e seiscentos e vinte e cinco reais), valor a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 685.312,50 (seiscentos e oitenta e cinco mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos) por CA Indosuez e (ii) R$ 342.656,25 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por cada um dos proponentes Felipe Sarmento e Urbano Moraes.

Em 07.12.2022, após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual majoraram o valor proposto para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dos quais (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) seriam pagos em parcela única por CA Indosuez; (ii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam pagos em parcela única por Felipe Sarmento; e (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam pagos em parcela única por Urbano Moraes.

Em 13.12.2022, o Comitê decidiu novamente reiterar os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em 22.12.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual concordaram com os valores propostos pelo Comitê na deliberação de 25.10.2022. No entanto, quanto ao prazo para a efetivação do cumprimento da obrigação pecuniária, os Proponentes propuseram 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de compromisso no sítio eletrônico da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45, em vez do prazo habitual de 10 (dez) dias úteis adotado pela Autarquia.

Em resposta, a Secretaria do Comitê informou que, levando em consideração o prazo habitual de dez dias úteis adotado pela Autarquia, eventual assinatura de instrumento com o prazo estendido não resultaria em tratamento isonômico em relação a outros regulados que já firmaram termo de compromisso com a CVM.

Na sequência, tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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