Decisão do colegiado de 28/03/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES PONTUAIS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/22 – PROC. 19957.002146/2023-13
Reg. nº 5474/07Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 181/2023, que promove alterações pontuais e prorroga o início de vigência da Resolução CVM n° 175/2022 (novo marco regulatório dos fundos de investimento) para 02.10.2023.
De acordo com a proposta da área técnica, encaminhada nos termos do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SDM/GDN-2, a prorrogação atende a solicitações feitas à CVM por representantes do mercado, que reportaram que os agentes, após processarem o conteúdo da norma e elaborarem suas especificações iniciais de sistemas e processos, perceberam que seria necessário um cronograma mais longo para a adequada implementação da Resolução CVM n° 175/2022.
As principais alterações que a nova norma promove são relacionadas à vigência e ao cronograma de implementação da nova regulamentação. As postergações de prazos incluem a adaptação do estoque dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDC") hoje em funcionamento normal ao novo marco regulatório, que passa de 01.12.2023 para 01.04.2024, mas o prazo final de adaptação de toda indústria continua sendo 31.12.2024.
Por se tratar de alterações normativas pontuais e de baixo impacto, com a finalidade de reduzir exigências regulatórias, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, III e VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, III e VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 181/2023. Adicionalmente, por se tratar de hipótese de urgência justificada, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, o Colegiado deliberou pela imediata entrada em vigor da Resolução CVM nº 181/2023, em 31.03.2023, para que as mudanças sejam incorporadas à Resolução CVM nº 175/2022 antes do início de sua vigência original, em 03.04.2023.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


