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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 04.04.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 2823/23 - 19957.015040/2022-07 - DOL
Reg. 2824/23 - 19957.004489/2022-31 (*) (**) - DJA

(*)
 Distribuído por conexão ao PAS 19957.008632/2020-01,
nos termos do art. 36, caput, II e § 1º da Resolução CVM nº 45/2021.

(**) O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo anteriormente à sua posse como Presidente da CVM.


Ata divulgada no site em 15.05.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001508/2020-14 E 19957.010084/2021-51

Reg. nº 2737/22 e 2738/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Banco Paulista S.A. (“Proponente”), na qualidade de custodiante, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (”PAS”) 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51 instaurados, respectivamente, pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados.

No âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostas irregularidades (i) no recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, e (ii) na custódia e na guarda da documentação relativa a estes ativos, em infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”).

No âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, a SSE propôs a responsabilização do Proponente por, supostamente, (i) não realizar adequadamente a validação dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, I, da ICVM 356; (ii) não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, II, da ICVM 356; (iii) não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, III, da ICVM 356; e (iv) não exercer a função de custodiante com diligência, em infração, em tese, ao disposto no art. 12, I, da então vigente Instrução CVM n° 542/2013.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.001508/2020-14 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010084/2021-51.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Não obstante, considerando, no âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, aparente falta de proporcionalidade entre a proposta de ressarcimento dos danos difusos e as condutas apontadas na acusação do Proponente, a PFE/CVM recomendou que houvesse negociação ou prestação de esclarecimentos no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), como condição para que a proposta apresentada pudesse vir a ser aceita.

O Comitê, ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual, posto que dos 18 (dezoito) acusados no PAS 19957.001508/2020-14, apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso e, no âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, dos 12 (doze) acusados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta; (ii) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que, na visão do Comitê, seria minimamente aceitável para a produtiva negociação de uma solução consensual; (iii) a existência de 3 (três) Ofícios de Alerta sobre o mesma tema; e (iv) a gravidade, em tese, dos casos, tendo em vista que as supostas fraudes, considerando os elementos presentes na análise das áreas técnicas, somente teriam ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que tal espécie de conduta, inclusive, está sob especial atenção da CVM em sua atividade de supervisão.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001524/2020-07

Reg. nº 2781/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Aurélio Carvalho das Neves (“Proponente”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros acusados.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pela suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, dada a “inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos difusos”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, ocasionando prejuízo a regime próprio de previdência social; (iii) a reduzida economia processual, posto que apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de acordo dentre os 9 (nove) acusados no processo; e (iv) o modus operandi adotado, qual seja o investimento em camadas, com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados aos investidores.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004799/2022-56

Reg. nº 2826/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Gustavo Henrique Santos de Souza (“Gustavo Souza”), na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Cielo S.A. (“Companhia”) e por Paulo Rogério Caffarelli (“Paulo Caffarelli” e, em conjunto com Gustavo Souza, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme abaixo:

(i) Gustavo Souza, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto no art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358/2002 (“ICVM 358”), ao não divulgar, de forma tempestiva, em 27.01.2021, Fato Relevante relacionado ao provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021; e

(ii) Paulo Rogério Caffarelli, pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto no art. 8º da então vigente ICVM 358, tendo em vista que a informação do provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021, transmitida em teleconferência de resultados (ocorrida na manhã do dia 27.01.2021), por se tratar de informação relevante, não teve seu sigilo resguardado até sua divulgação ao mercado pela Companhia, de forma tempestiva, por meio de Fato Relevante.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), em parcela única, sendo R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) a serem pagos individualmente por cada um dos Proponentes.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária individual, e em parcela única, no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), resultando no montante total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006925/2022-15

Reg. nº 2827/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Rodrigo Fernandes Hissa (“Rodrigo Hissa”) e Sidney Ostrowski (em conjunto com “Rodrigo Hissa”, “Proponentes”), na qualidade de Diretores operacionais da construtora Tenda S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo teve origem a partir de autodenúncias apresentadas pelos Proponentes, nas quais afirmaram ter negociado ações da Companhia em posse de informação “passível de ser considerada privilegiada”, relacionada às Demonstrações Financeiras Padronizadas da Companhia referentes ao exercício 2021, divulgadas em 10.03.2022.

Nesse contexto, a SMI observou a possível prática de insider trading pelos Proponentes, ao supostamente realizarem operações com ações da Companhia em posse de informação potencialmente relevante não divulgada ao mercado, em possível infração ao art. 13 da Resolução CVM n° 44/2021. Não há outros investigados no processo.

Concomitantemente às suas autodenúncias, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nas quais propuseram pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada Proponente, em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela (i) inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com Rodrigo Hissa; e (ii) não aceitação da proposta de Sidney Ostrowski, uma vez que o valor proposto seria inferior à suposta vantagem obtida com as operações, indicada pela área técnica.

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (v) a recomendação da PFE/CVM em relação à proposta de Sidney Ostrowski, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigações pecuniárias, de pagamento à CVM, em parcela única, conforme a seguir:

(i) Sidney Ostrowski: R$ 527.761,20 (quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia 11.03.2022 até a data do efetivo pagamento; e

(ii) Rodrigo Hissa: R$ 191.276,22 (cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), a ser atualizado pelo IPCA a partir do dia 11.03.2022 até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê concluiu que as propostas apresentadas pelos Proponentes seriam convenientes e oportunas, eis que ensejariam desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010084/2021-51

Reg. nº 2738/22
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), na qualidade de Administradora do Fundo Emissor, Distribuidora de Cotas e de Intermediária Líder na Oferta de Cotas, e Daniel Doll Lemos (“Daniel Doll”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare; e (ii) individualmente, por Gerson Luiz Mendes Brito (“Gerson Brito” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte maneira:

(i) Singulare, na qualidade de administradora do FIDC Marte, e Daniel Doll, diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por supostamente: (a) exercer suas funções com falta de diligência, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”) c/c art. 16, incisos I e II, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”); (b) não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por diretor distinto, em infração, em tese, ao art. 90, inciso X, da ICVM 555 c/c art. 29 da então vigente ICVM 558; (c) contratar consultor especializado para exercer atividade de análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do gestor, em infração, em tese, ao art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”); (d) não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 90, inciso VIII, da ICVM 555 c/c art. 16, inciso III, da então vigente ICVM 558; (e) não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 16, inciso VIII, da então vigente ICVM 558/15; e (f) admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 3º, inciso II, da ICVM 356; e

(ii) Singulare, na qualidade de distribuidora do FIDC Marte e intermediária líder da oferta com esforços restritos, e Gerson Brito, na qualidade de diretor responsável pela atividade de distribuição e pelo cumprimento da oferta realizada, por: (a) recomendar produto inadequado ao investidor, e não obter do investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil, em suposta infração ao art. 5º, inciso I, e ao art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 539/2013; e (b) não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como investidor profissional, em suposta infração ao art. 2º, ao art. 11, inciso XI, e ao art. 11-A da então vigente Instrução CVM nº 476/2009.

Após ser citado, Gerson Brito apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Da mesma forma, Singulare e Daniel Doll também apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Singulare e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Daniel Doll.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual que decorreria de eventual celebração de ajuste nos termos propostos na espécie, tendo em vista que apenas 4 (quatro) dos 12 (doze) acusados apresentaram proposta para celebração de ajuste; (ii) que os valores propostos não seriam razoáveis e proporcionais se considerado o que atualmente seria aceitável diante das características do caso concreto; (iii) a existência de diversos Ofícios de Alerta encaminhados para a Singulare versando sobre o assunto em tela; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, tendo em vista que a suposta fraude considerando-se os elementos presentes nos autos, na visão da SSE, somente teria ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que esse tipo de conduta, inclusive, é especialmente considerada pela CVM no âmbito da sua supervisão para detecção de práticas em tese inadequadas.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

CONSULTA SOBRE O ENQUADRAMENTO REGULATÓRIO DE SOLUÇÕES PARA NEGOCIAÇÕES DE GRANDES LOTES – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.015627/2022-16

Reg. nº 2819/23
Relator: SMI

Trata-se de consulta apresentada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) acerca de “soluções da B3 para negociação de grandes lotes no mercado de valores mobiliários em mercado organizado de bolsa, em segmento específico de negociação”.

A consulta foi apresentada no contexto das alterações promovidas pela Resolução CVM nº 135/2022, que incluíram as condições para a negociação de valores mobiliários por meio de “grandes lotes”. Após a edição da referida norma, o Colegiado da CVM aprovou, em 04.10.2022, a metodologia de determinação dos valores mínimos dos grandes lotes, tendo sido editada a Resolução CVM nº 170, em 13.10.2022, que promoveu alterações pontuais na Resolução CVM nº 135/2022.

Na consulta, a B3 apresentou a possibilidade de adoção de 13 soluções diferentes de negociação de grandes blocos, com variações em torno das formas de negociação e de transparência de informações. A B3 destacou que, “após recebimento de resposta desta autarquia à presente consulta, a B3 apresentará, para aprovação desta autarquia, as alterações aos normativos da B3 necessárias para implementação da solução para as quais essa autarquia não indicar a necessidade de estudos complementares”.

Todas as soluções mencionadas na consulta da B3 são relativas ao mercado de bolsa, mas sem interação das ofertas destinadas à negociação dos grandes lotes com as ofertas do livro central de ofertas atualmente existente. Segundo a B3, as soluções “foram amplamente debatidas com intermediários e investidores institucionais ao longo dos últimos meses” e permitirão “endereçar necessidades presentes do mercado brasileiro, facilitando a execução, potencialmente reduzindo os custos implícitos de negociação pela menor exposição dos lotes ao mercado e reduzindo possíveis movimentações abruptas e distorções temporárias de preços que essas operações podem gerar no livro central”.

No entendimento da B3, a caracterização das soluções como típicas do mercado de bolsa é justificada pelo acesso equitativo de investidores e pela adequada e eficiente formação de preços decorrente da possibilidade e encontro e interação de ofertas em sistema multilateral. Ademais, para todas as soluções é exigida a compensação e liquidação por meio da própria B3, que para esses fins funciona como contraparte central, além da necessária participação de intermediário (participante da B3), autorizado a atuar como integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.

As soluções podem ser divididas em três grupos distintos, conforme suas características, sintetizadas a seguir:

(i) Midpoint Order Book (“Midpoint” ou “MOB”): definido pela B3 como um “livro no qual as ofertas são enviadas com preço limite de execução definido pelo investidor e cujo preço de execução se dá pela média de preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda do livro central de ofertas da B3”. Segundo esta modalidade, “as ofertas do livro Midpoint possuem interação competitiva apenas entre ofertas do mesmo tipo”, sem possibilidade de comunicação com livro central ou outras soluções de negociação de grandes lotes;

(ii) Book of Block Trade (“BBT”): também constitui um livro apartado do livro central de ofertas e com código de instrumento próprio, mas ao contrário do Midpoint é voltado para a negociação de blocos sob duas modalidades próprias, (ii.a) de forma contínua ou (ii.b) por meio de leilões realizados em horários pré-determinados (que não se confundem com os leilões dos procedimentos especiais de negociação, realizados no livro central de ofertas). No caso do BBT, a exemplo do Midpoint também há interação de ofertas de maneira multilateral, mas sem vasos comunicantes com o livro central de ofertas, ou seja, a “oferta BBT” pode, exclusivamente, agredir e ser agredida por outra “oferta BBT”. Todavia, ao contrário do Midpoint (em que o preço de execução é determinado pelas melhores ofertas de compra e de venda existentes no livro central), no BBT o preço do negócio fechado pode ser maior ou menor que o praticado no livro central (conforme as características das ofertas colocadas), mas estará sujeito a “túneis” de negociação definidos pela B3. Para a definição do túnel, na abertura da sessão de negociação é considerado o preço de fechamento no livro central; ao longo do dia, o preço de referência do túnel de rejeição passa a ser o preço do último “negócio BBT”; e

(iii) Request for Quote (“RFQ”): a negociação dos grandes lotes se dará por meio do envio de solicitação de cotações de compra e de venda para determinado valor mobiliário, ou seja, um participante envia uma requisição de cotação aos demais, em valores múltiplos do tamanho mínimo de grande lote especificado pela CVM. Trata-se de uma solução semelhante àquela já utilizada pela própria B3 no mercado de renda fixa (sistema Trader) e por outras bolsas no exterior. Após receberem a requisição, consideradas suas condições (instrumento, preço limite para fechamento, natureza da operação e quantidades mínimas de execução e total da ordem), outros participantes poderão enviar respostas que interagirão somente com esta requisição. Se estiverem dentro do preço limite definido pelo requisitante, há o casamento das requisições e respostas no sistema RFQ e execução dos negócios no sistema de negociação da B3, com o uso de um código de negociação específico. Os negócios são executados considerando o melhor preço das respostas até o limite definido na requisição.

Nos termos do Ofício Interno nº 11/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou as questões trazidas pela B3 a partir de três aspectos distintos, que nas propostas são interrelacionados: (i) as soluções de negociação, (ii) os critérios de execução de ofertas e (iii) os regimes de transparência. Em seguida, apresentou uma conclusão geral sobre as 13 soluções propostas, todas resultantes de diversas combinações possíveis entre as características (i), (ii) e (iii).

Em sua análise, a SMI destacou inicialmente que, considerando-se que as três propostas são apresentadas como modalidades de negociação no mercado de bolsa e (presume-se) em segmentos específicos de negociação, é necessária uma avaliação da sua adequação às modalidades admitidas para essa categoria de mercado organizado.

De acordo com a SMI, como nenhuma delas propõe o uso de formador de mercado, a única alternativa restante para o mercado de bolsa é seu funcionamento como sistema centralizado e multilateral. Nesse sentido, a área técnica destacou que, da conjugação do conceito de “oferta” (da Resolução CVM nº 35/2021) com o conceito de sistema centralizado e multilateral (da própria Resolução CVM nº 135/2022), decorrem as características necessárias: (i) realização de operações a partir de intenções de realização de negócios (“ofertas”), (ii) o registro dos termos e condições das ofertas no sistema de negociação, (iii) o uso de um mesmo canal de negociação (“centralizado”) e (iv) exposição à aceitação e concorrência de todos os participantes (“multilateral”).

Na visão da SMI, conforme apresentadas, as três propostas atendem aos requisitos acima, ainda que, no caso do RFQ, a “solicitação de cotação” e a “resposta” fujam de noção habitual de “oferta”. Não obstante, o conceito de “oferta” encontrado na regulamentação da CVM não seria estranho ao modelo proposto pela B3, uma vez que o art. 2º, IX, da Resolução CVM nº 35/2021 define a oferta como “ato pelo qual o intermediário manifesta a intenção de realizar um negócio com valor mobiliário […], registrando os termos e condições necessários no sistema de negociação de entidade administradora de mercados organizados”.

Superada a questão da adequação das três soluções às características dos mercados de bolsa (conforme estruturados pela Resolução CVM nº 135/2022), a SMI analisou a questão da formação de preços em cada um desses três segmentos vis-à-vis os preços observados no livro central de ofertas.

No que diz respeito ao MOB, a área técnica entendeu não se tratar de tópico que ofereça riscos, pois o preço da operação realizada será correspondente à média de preços da melhor oferta de compra e da melhor oferta de venda do livro central de ofertas da B3, onde há maior liquidez.

Já para o BBT, a SMI observou que os preços podem ter ágio ou deságio em relação àqueles daqueles praticados no livro central no mesmo momento, ainda que sujeitos a “túneis” de negociação, i.e., valor mínimos e máximos aceitáveis para as ofertas cursadas neste segmento. Nesse sentido, a SMI destacou que, ainda que (i) a ocorrência de preços diferenciados em relação ao livro com maior liquidez não seja um problema per se e que (ii) a CVM deva, em momento posterior, avaliar a razoabilidade dos critérios utilizados pela B3 para a determinação dos limites dos “túneis”, “não é desejável a ocorrência de preços excessivamente descolados entre os negócios no BBT e aqueles observados no livro central”.

Sobre os “túneis”, a SMI destacou a informação de que “o preço de referência do túnel de rejeição será o preço do último negócio BBT, exceto para o primeiro negócio, para o qual será considerado o preço de fechamento do ativo no livro central da B3”. A respeito, a exemplo do proposto pela B3 para o RFQ, a SMI entendeu que a referência deve sempre ser o livro central de ofertas, onde se espera que a liquidez seja sempre maior, com maior potencial para a formação eficiente de preços.

Nessa medida, a SMI entendeu ser inconveniente o uso do preço do próprio “negócio BBT”, pois este já pode guardar ágio ou deságio em relação àquele praticado no livro central. Na visão da área técnica, ainda que sejam aplicados os “túneis”, o uso de uma referência já possivelmente descolada do preço do mercado público pode potencializar a ocorrência de diferença ainda maior, o que não é salutar para o processo de formação de preços, mesmo em uma situação de segmento específico de negociação. Assim, para os fins de controle dos preços praticados, a SMI entendeu ser “recomendável sempre o uso do preço do livro central, não apenas para o primeiro negócio do dia no BBT, como propõe a B3”.

Ao tratar dos critérios de fechamento de negócios a partir das ofertas inseridas nos sistemas de negociação constantes da Proposta, a SMI ressaltou que dois critérios propostos pela B3, a saber, o price-time priority e o in-house priority já são admitidos pela CVM. O primeiro de forma textual na própria Resolução CVM nº 135/2022, pois se trata da regra geral de execução de operações em sistema centralizado e multilateral (art. 119, §1º). Por sua vez, o segundo critério passou a ser admitido pela CVM como modalidade de procedimento específico de negociação com a aprovação do produto conhecido como retail liquidity provider - RLP, ainda que à época de sua aprovação, tenha sido apreciado pela CVM como modalidade de procedimento especial de negociação, pois a então vigente Instrução CVM nº 461/2007 não previa os “procedimentos específicos de negociação, como agora o faz a nova norma (vide Reunião do Colegiado de 21.05.2019).

Já para as duas propostas que utilizam o “livro exclusivo” (com ou sem “transbordo”), a SMI destacou ser situação diferente, pois, seja de forma permanente ou temporária, o participante (intermediário) se furta a dar imediata execução à ordem transmitida pelo cliente (ao deixar as correspondentes ofertas retidas em seu próprio livro), pois evita que outros intermediários possam agredir a oferta resultante daquela ordem. Ou seja, não se tratará mais de um sistema centralizado e sim fragmentado em tantos livros quantos forem os participantes interessados na funcionalidade. Também não será um sistema multilateral, pois a regra passará a ser a da impossibilidade - temporária ou definitiva - de fechamento de ofertas com aquelas oriundas de outro intermediário. Nesse sentido, com a admissão dos “livros exclusivos”, a área técnica entendeu que “existe potencial comprometimento da formação de preços e da disseminação de ofertas com rapidez, amplitude e detalhes suficientes, que tornam a terceira e quarta propostas inviáveis à luz do regime da Resolução CVM nº 135/2022”.

A SMI também apontou que, paralelamente às três soluções de negociação (MOB, BBT e RFQ) e aos quatro critérios de execução de ofertas, a consulta da B3 também explorou as diferentes possibilidades de transparência pré e pós-negociação, potencialmente aplicáveis à negociação sob a forma de grandes lotes. Nessa linha, a B3 consultou a CVM sobre a possibilidade de uso de cinco modalidades: a primeira aplicável a lotes de até 20x o lote mínimo definido pela CVM, com divulgação imediata do fechamento do negócio. A seguir, divulgações diferidas por 60, 120 e 180 minutos, para lotes iguais ou superiores a 20x, 40x e 60x o lote mínimo definido pela CVM, respectivamente. E divulgação apenas após o encerramento do pregão, para lotes iguais ou superiores a 100x o lote mínimo.

No caso da transparência pré-negociação, a SMI ressaltou que a B3 não apresentou propostas específicas, informando apenas que “as soluções de blocos da B3 foram desenvolvidas para permitir ou restringir as informações de transparência pré-negociação (ofertas ou requisições de cotação), sendo (...) as mesmas informações divulgadas nas ofertas realizadas no livro central”. Sobre a possibilidade de diferimento, registrou que “as informações poderão ser divulgadas imediatamente após o envio ou não divulgadas ao mercado”.

Já o regime proposto para a transparência pós-negociação é mais específico e segue a lógica de que quanto maior o lote efetivamente negociado (sempre igual ou maior que o lote mínimo divulgado pela CVM para fins de caracterização de grande lote), maior o diferimento necessário para a divulgação dos negócios realizados, o que estaria em linha com os critérios utilizados na Europa.

Especificamente no que se refere ao regime de transparência pré-negociação, em razão da falta de propostas concretas a respeito e das correspondentes motivações, a SMI entendeu não ser possível uma avaliação. Da mesma forma, quanto à proposta de transparência pós-negociação, a área técnica entendeu que, para realizar uma avaliação mais precisa, caberia apreciar a proposta à luz de resultados concretamente observados no mercado brasileiro.

Não obstante, ao menos de início, a SMI entendeu que “(i) um diferimento na divulgação de informações de negócios realizados é uma medida não apenas aceitável, mas até mesmo necessária para se atingir os objetivos buscados na regulamentação dos grandes lotes. Ao mesmo tempo, é necessário (ii) assegurar um nível mínimo de informações, seja de pré ou pós-negociação, de maneira a orientar os participantes de mercado na atuação em cada segmento específico.”.

À luz do exposto, a SMI opinou pela apresentação de resposta à B3, no seguinte sentido:

(i) admissão, em tese, das modalidades de negociação MOB, BBT e RFQ, no ambiente de bolsa e com o uso de contraparte central, respeitada a necessidade de (i) negociação do lote mínimo definido pela CVM (ou de seus múltiplos), com o necessário cancelamento de eventuais “sobras” (na consulta, para o MOB e o RFQ essa condição está explícita, o que não ocorreu com o BBT) e (ii) uso do preço praticado no livro central de ofertas como referência para a determinação dos “túneis” de rejeição;

(ii) possibilidade de aplicação dos critérios de price time priority e in house priority;

(iii) impossibilidade de uso dos “livros exclusivos”, com ou sem transbordo, por incompatibilidade com o funcionamento de sistema centralizado e multilateral no ambiente de bolsa (art. 2º, XII c/c/ art. 116, I da Resolução CVM nº 135/2022); e

(iv) necessidade de apresentação de informações adicionais para se apreciar a possibilidade de flexibilização das regras de transparência pré e pós-negociação, dada (a) a ausência de proposta concreta para o primeiro caso e (b) a necessidade de avaliação dos potenciais impactos da adoção do critério proposto no segundo, com a apresentação pormenorizada das motivações em cada proposta.

Desta forma, a SMI concluiu que, em tese, e à luz das informações disponibilizadas até o momento, (i) seriam admissíveis as Propostas 1 a 6 apresentadas na consulta, condicionadas à análise mais aprofundada de cada uma delas, em particular no que se refere aos regimes de transparência; e (ii) não seriam admissíveis as Propostas 7 a 10 da consulta. Tais propostas podem ser assim sintetizadas, conforme Tabelas 1 e 2 trazidas na consulta:

Tabela 1 - Síntese das propostas da B3, relativas às alternativas 1 a 6

  Proposta 1 Proposta 2 Proposta 3 Proposta 4  Proposta 5  Proposta 6 
Solução de grandes lotes Midpoint BBT RFQ Midpoint BBT RFQ
Critério de execução Price-time priority Price-time priority Price-time priority In-house priority In-house priority In-house priority
Transparência pré-negociação Não Não Não Não Não Não
Transparência pós-negociação Sim Sim Sim Sim Sim Sim


Tabela 2 - Síntese das propostas da B3, relativas às alternativas 7 a 10

 Proposta 7 Proposta 8 Proposta 9 Proposta 10
Solução de grandes lotes Midpoint Midpoint BBT RFQ
Critério de execução Livro exclusivo com transbordo concomitante Livro exclusivo com transbordo intercalado Livro exclusivo sem transbordo Livro exclusivo com transbordo concomitante
Transparência pré-negociação Não Não Não Não
Transparência pós-negociação Sim Sim Sim Sim


O Colegiado, por unanimidade, acompanhou os entendimentos externados pela Área Técnica no Ofício Interno n° 11/2023/CVM/SMI/GMA-2, em resposta à consulta apresentada pela B3.

Observou, ainda, que tais considerações refletem uma abordagem conceitual, de orientação em tese. Quando da posterior avaliação de eventuais pedidos de autorização propriamente ditos, a aplicação da referida abordagem demandará uma análise casuística, a ser feita com base nos contornos estabelecidos em concreto.

O Colegiado ressalvou que não estão de antemão pré-autorizados (nem dispensados de cumprimento de requisitos ou condicionantes) aspectos quanto aos quais o tratamento já não esteja expressamente estabelecido pela Resolução CVM n° 135/2022, como, por exemplo, a proposta de execução de ofertas baseada em critério “in-house priority”.

Por fim, o Colegiado destacou que tais considerações não restringem eventuais outras consultas ou pedidos de autorização que venham a ser formulados por outros participantes ou potenciais participantes quanto a possíveis soluções para negociação de grandes lotes em mercado organizado de bolsa ou balcão, que devem ser examinados à luz de seus próprios fundamentos e especificidades, incluindo análise de eventuais mitigadores e da lógica e dinâmica de mercado subjacente à proposta.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA – ALEX DA SILVA JORGE E OUTROS – PAS 19957.005174/2019-14

Reg. nº 2430/21
Relator: PTE

Trata-se de embargos de declaração (“Embargos”) opostos por Alex da Silva Jorge, Carlos da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e João Pedro Cerva Themudo (em conjunto, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005174/2019-14 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.10.2022 (“Decisão”).

Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação dos Requerentes à penalidade de multa pecuniária em razão do uso de prática não equitativa, na modalidade de front running, em operações envolvendo a Fundação Petros.

Nos Embargos, os Requerentes solicitaram a retificação do valor das multas pecuniárias aplicadas no âmbito do PAS, alegando, em suma: (i) a existência de omissão na Decisão, ao deixar de apontar a base legal para atualização pelo IPCA dos valores das multas pecuniárias aplicadas, ensejando a sua revisão com fundamento nos arts. 50, II, 56 e 65 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) a ilegalidade da atualização dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA, ensejando a reforma da decisão neste ponto com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória.

De todo modo, o Relator destacou não ter identificado na decisão embargada qualquer omissão que a torne passível de revisão com fundamento nos arts. 50, II, e 56 da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a Decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa. Assim, na visão do Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021 e da Lei nº 9.784/1999

Ademais, pontuou que as penalidades aplicadas no caso foram devidamente acompanhadas: (i) da descrição individualizada da conduta; (ii) dos dispositivos normativos infringidos; (iii) dos parâmetros e dos cálculos utilizados para quantificação da multa pecuniária aplicada, inclusive do índice empregado para atualização dos valores das multas; e (iv) dos precedentes que embasaram a adoção dos referidos parâmetros de quantificação.

Na mesma direção, o Relator destacou que a atualização dos valores das multas pecuniárias pelo IPCA seguiu procedimento de correção monetária amplamente adotado em numerosos precedentes da Autarquia, e com o devido amparo legal.

Por estas razões, o Relator discordou da alegação dos Requerentes de omissão na fundamentação e de violação o princípio da motivação das decisões administrativas, tendo destacado que a Decisão foi adequadamente motivada.

Quanto à alegada ilegalidade, o Relator ressaltou que a legalidade da correção monetária das multas aplicadas com base no IPCA é matéria pacífica na jurisprudência da CVM e do CRSFN, conforme precedentes destacados no voto, e decorre da necessidade de garantir a efetividade da pena, notadamente em suas funções dissuasória e repressiva, evitando a sua defasagem por efeitos inflacionários.

Nestes termos, na visão do Relator, resta evidente que não se cuida de hipótese de anulação da decisão com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a Decisão não está eivada de qualquer vício de legalidade, reconhecida a inconteste base legal para correção monetária dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA.

Assim, o Relator concluiu que “os Embargos não têm cabimento, sendo certo que os fundamentos apresentados pelos Requerentes não têm condão de ensejar a reforma da decisão condenatória para retificação dos valores das multas aplicadas”.

Ante o exposto, o Relator votou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS – PROC. 19957.001660/2023-31

Reg. nº 2822/23
Relator: SRE

Trata-se de pedido referente à Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia"), de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010123/2021-11, (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010236/2021-16 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - Processo nº 19957.000583/2022-11 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”).

O pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., (“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo.

As Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos que "serão destinados ao pagamento de despesas operacionais para manutenção das atividades da Recuperanda e cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e para pagamento dos custos e despesas incorridos com a captação".

Ainda, o pedido destacou que, em atenção às deliberações tomadas na assembleia geral de debenturistas de 17.12.2020, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), por meio do qual se contratou, entre outras obrigações, a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo (“Aquisição de Controle”), sujeita a certas condições suspensivas, dentre as quais, a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP (“Aprovação ARTESP”).

Assim, como resumido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, sujeita a certas condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida oportunamente, a saber: a Aprovação da ARTESP, não obtida até a presente data.

O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu em 01.06.2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até 01.12.2022, sendo que, a SRE concedeu em 07.12.2022, no âmbito de pedido de modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art. 25, da Instrução CVM 400, findos em 01.03.2023.

Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12.08.2022, de modo que o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12.02.2023. Cumpre destacar que em 03.02.2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14.03.2023, o referido pleito foi acolhido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de oferta, entretanto, o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função do presente pedido de dispensa de requisito normativo.

Desse modo, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, e foram divulgados Comunicados ao Mercado informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição, até a apreciação do presente pleito pelo Colegiado da CVM.

Nesse contexto, em 18.02.2023, os Requerentes apresentaram o pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do art. 18 da Instrução CVM 400, nos termos do art. 4º da mesma Instrução, a fim de que o prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias adicionais, passando-se a encerrar em 09.08.2023.

Os Requerentes esclareceram que foram aprovados aditivos ao Contrato de Compra e Venda em 28 e 29.11.2022, respectivamente, no âmbito da assembleia geral de acionistas e da assembleia geral de debenturistas da Companhia, quando estendeu-se o prazo para fechamento da Aquisição de Controle para 01.03.2023. Referida prorrogação foi igualmente aprovada pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Em síntese, os Requerentes apresentaram essencialmente os seguintes argumentos, destacados nos itens 25 a 39 do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2:

(i) quanto ao público alvo da oferta: "os Requerentes não têm a intenção de prolongar os esforços de distribuição dos Valores Mobiliários Ofertados, ou de prospectar novos investidores potenciais para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário: em todos os casos, os destinatários das Ofertas continuarão sendo, exclusivamente, os Atuais Debenturistas.";

(ii) quanto à motivação do pedido: a "prorrogação do prazo de distribuição das Ofertas, se faz necessário somente porque um evento alheio à vontade dos Requerentes – o atraso na verificação da Autorização ARTESP – ainda suspende a eficácia do Plano, do Contrato de Compra e Venda, impedindo, consequentemente, a efetiva subscrição dos Valores Mobiliários Ofertados";

(iii) quanto ao aspecto informacional das Ofertas: "os Atuais Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e habitual com a Companhia, que é, também, o único ativo alvo do Fundo. Por isso, sempre tiveram — e continuam tendo — pleno conhecimento da Recuperação Judicial, e, mais especificamente, do Contrato, da necessidade de obtenção da Autorização ARTESP e dos demais documentos relativos às Opções de Pagamento do Plano."; e

(iv) quanto à decisão pelo investimento: "os Atuais Debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e irretratável, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no âmbito das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de vista dos Atuais Debenturistas, nova decisão de investimento a ser tomada.".

Nesse contexto, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

A SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2, destacando que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação.

Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022. A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial".

Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.

Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Na visão da SRE, “tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22”.

Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta.

Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.

Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas. Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.

Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.”.

Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada à atualização (i) do Formulário de Referência da Emissora, e (ii) do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – PROC. 19957.015087/2022-62

Reg. nº 2825/23
Relator: SEP/GEA-5

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

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