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Decisão do colegiado de 04/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA – ALEX DA SILVA JORGE E OUTROS – PAS 19957.005174/2019-14

Reg. nº 2430/21
Relator: PTE

Trata-se de embargos de declaração (“Embargos”) opostos por Alex da Silva Jorge, Carlos da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e João Pedro Cerva Themudo (em conjunto, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005174/2019-14 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.10.2022 (“Decisão”).

Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação dos Requerentes à penalidade de multa pecuniária em razão do uso de prática não equitativa, na modalidade de front running, em operações envolvendo a Fundação Petros.

Nos Embargos, os Requerentes solicitaram a retificação do valor das multas pecuniárias aplicadas no âmbito do PAS, alegando, em suma: (i) a existência de omissão na Decisão, ao deixar de apontar a base legal para atualização pelo IPCA dos valores das multas pecuniárias aplicadas, ensejando a sua revisão com fundamento nos arts. 50, II, 56 e 65 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) a ilegalidade da atualização dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA, ensejando a reforma da decisão neste ponto com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória.

De todo modo, o Relator destacou não ter identificado na decisão embargada qualquer omissão que a torne passível de revisão com fundamento nos arts. 50, II, e 56 da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a Decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa. Assim, na visão do Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021 e da Lei nº 9.784/1999

Ademais, pontuou que as penalidades aplicadas no caso foram devidamente acompanhadas: (i) da descrição individualizada da conduta; (ii) dos dispositivos normativos infringidos; (iii) dos parâmetros e dos cálculos utilizados para quantificação da multa pecuniária aplicada, inclusive do índice empregado para atualização dos valores das multas; e (iv) dos precedentes que embasaram a adoção dos referidos parâmetros de quantificação.

Na mesma direção, o Relator destacou que a atualização dos valores das multas pecuniárias pelo IPCA seguiu procedimento de correção monetária amplamente adotado em numerosos precedentes da Autarquia, e com o devido amparo legal.

Por estas razões, o Relator discordou da alegação dos Requerentes de omissão na fundamentação e de violação o princípio da motivação das decisões administrativas, tendo destacado que a Decisão foi adequadamente motivada.

Quanto à alegada ilegalidade, o Relator ressaltou que a legalidade da correção monetária das multas aplicadas com base no IPCA é matéria pacífica na jurisprudência da CVM e do CRSFN, conforme precedentes destacados no voto, e decorre da necessidade de garantir a efetividade da pena, notadamente em suas funções dissuasória e repressiva, evitando a sua defasagem por efeitos inflacionários.

Nestes termos, na visão do Relator, resta evidente que não se cuida de hipótese de anulação da decisão com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a Decisão não está eivada de qualquer vício de legalidade, reconhecida a inconteste base legal para correção monetária dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA.

Assim, o Relator concluiu que “os Embargos não têm cabimento, sendo certo que os fundamentos apresentados pelos Requerentes não têm condão de ensejar a reforma da decisão condenatória para retificação dos valores das multas aplicadas”.

Ante o exposto, o Relator votou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão.

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