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Decisão do colegiado de 04/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001508/2020-14 E 19957.010084/2021-51

Reg. nº 2737/22 e 2738/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Banco Paulista S.A. (“Proponente”), na qualidade de custodiante, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (”PAS”) 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51 instaurados, respectivamente, pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados.

No âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, a SPS propôs a responsabilização do Proponente por supostas irregularidades (i) no recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, e (ii) na custódia e na guarda da documentação relativa a estes ativos, em infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”).

No âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, a SSE propôs a responsabilização do Proponente por, supostamente, (i) não realizar adequadamente a validação dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, I, da ICVM 356; (ii) não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, II, da ICVM 356; (iii) não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte, em infração, em tese, ao disposto no art. 38, III, da ICVM 356; e (iv) não exercer a função de custodiante com diligência, em infração, em tese, ao disposto no art. 12, I, da então vigente Instrução CVM n° 542/2013.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.001508/2020-14 e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010084/2021-51.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Não obstante, considerando, no âmbito do PAS 19957.001508/2020-14, aparente falta de proporcionalidade entre a proposta de ressarcimento dos danos difusos e as condutas apontadas na acusação do Proponente, a PFE/CVM recomendou que houvesse negociação ou prestação de esclarecimentos no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), como condição para que a proposta apresentada pudesse vir a ser aceita.

O Comitê, ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual, posto que dos 18 (dezoito) acusados no PAS 19957.001508/2020-14, apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso e, no âmbito do PAS 19957.010084/2021-51, dos 12 (doze) acusados, apenas 4 (quatro) apresentaram proposta; (ii) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que, na visão do Comitê, seria minimamente aceitável para a produtiva negociação de uma solução consensual; (iii) a existência de 3 (três) Ofícios de Alerta sobre o mesma tema; e (iv) a gravidade, em tese, dos casos, tendo em vista que as supostas fraudes, considerando os elementos presentes na análise das áreas técnicas, somente teriam ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que tal espécie de conduta, inclusive, está sob especial atenção da CVM em sua atividade de supervisão.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.

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