CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010084/2021-51

Reg. nº 2738/22
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) de forma conjunta por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singulare”), na qualidade de Administradora do Fundo Emissor, Distribuidora de Cotas e de Intermediária Líder na Oferta de Cotas, e Daniel Doll Lemos (“Daniel Doll”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare; e (ii) individualmente, por Gerson Luiz Mendes Brito (“Gerson Brito” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela Singulare, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual constam outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte maneira:

(i) Singulare, na qualidade de administradora do FIDC Marte, e Daniel Doll, diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por supostamente: (a) exercer suas funções com falta de diligência, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”) c/c art. 16, incisos I e II, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”); (b) não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por diretor distinto, em infração, em tese, ao art. 90, inciso X, da ICVM 555 c/c art. 29 da então vigente ICVM 558; (c) contratar consultor especializado para exercer atividade de análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do gestor, em infração, em tese, ao art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 356/2001 (“ICVM 356”); (d) não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 90, inciso VIII, da ICVM 555 c/c art. 16, inciso III, da então vigente ICVM 558; (e) não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 16, inciso VIII, da então vigente ICVM 558/15; e (f) admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte, em infração, em tese, ao art. 3º, inciso II, da ICVM 356; e

(ii) Singulare, na qualidade de distribuidora do FIDC Marte e intermediária líder da oferta com esforços restritos, e Gerson Brito, na qualidade de diretor responsável pela atividade de distribuição e pelo cumprimento da oferta realizada, por: (a) recomendar produto inadequado ao investidor, e não obter do investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil, em suposta infração ao art. 5º, inciso I, e ao art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 539/2013; e (b) não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como investidor profissional, em suposta infração ao art. 2º, ao art. 11, inciso XI, e ao art. 11-A da então vigente Instrução CVM nº 476/2009.

Após ser citado, Gerson Brito apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Da mesma forma, Singulare e Daniel Doll também apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela Singulare e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos por Daniel Doll.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar as propostas, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, considerando, em especial, (i) o reduzido grau de economia processual que decorreria de eventual celebração de ajuste nos termos propostos na espécie, tendo em vista que apenas 4 (quatro) dos 12 (doze) acusados apresentaram proposta para celebração de ajuste; (ii) que os valores propostos não seriam razoáveis e proporcionais se considerado o que atualmente seria aceitável diante das características do caso concreto; (iii) a existência de diversos Ofícios de Alerta encaminhados para a Singulare versando sobre o assunto em tela; e (iv) a gravidade, em tese, do caso, tendo em vista que a suposta fraude considerando-se os elementos presentes nos autos, na visão da SSE, somente teria ocorrido porque os gatekeepers teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que esse tipo de conduta, inclusive, é especialmente considerada pela CVM no âmbito da sua supervisão para detecção de práticas em tese inadequadas.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Voltar ao topo