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Decisão do colegiado de 04/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001524/2020-07

Reg. nº 2781/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Aurélio Carvalho das Neves (“Proponente”), na qualidade de Sócio e Diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros acusados.

A SIN propôs a responsabilização do Proponente pela suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução.

Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs não exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, dada a “inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos difusos”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese, do caso, ocasionando prejuízo a regime próprio de previdência social; (iii) a reduzida economia processual, posto que apenas o Proponente apresentou proposta para celebração de acordo dentre os 9 (nove) acusados no processo; e (iv) o modus operandi adotado, qual seja o investimento em camadas, com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados aos investidores.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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