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Decisão do colegiado de 04/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS – PROC. 19957.001660/2023-31

Reg. nº 2822/23
Relator: SRE

Trata-se de pedido referente à Concessionária Rodovias do Tietê S.A. – Em Recuperação Judicial ("Companhia"), de dispensa de requisito normativo constante do art. 18 da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), no âmbito das ofertas públicas de distribuição: (i) da 3ª (terceira) emissão de debêntures perpétuas, não conversíveis em ações, série única, da espécie subordinada, sem garantias, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010123/2021-11, (“Debêntures da 3ª Emissão” e “Oferta de Debêntures da 3ª Emissão”); (ii) da 4ª (quarta) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, série única, da espécie quirografária, para colocação pública, da Companhia - Processo nº 19957.010236/2021-16 (“Debêntures da 4ª Emissão”, “Oferta de Debêntures da 4ª Emissão” e, em conjunto com as Debêntures da 3ª Emissão, "Debêntures"); e (iii) da 1ª (primeira) emissão de cotas classe A, cotas classe B, cotas classe C e cotas classe D do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - Processo nº 19957.000583/2022-11 (“Fundo” ou “FIP RDT” e, quando em conjunto com a Oferta da 3ª Emissão e a Oferta da 4ª Emissão, “Ofertas”).

O pedido foi formulado pela Companhia em conjunto com a Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., (“Terra Investimentos”), na qualidade de instituição intermediária no âmbito da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão, e, ainda, por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., (“Singulare” e, quando em conjunto com a Companhia e a Terra Investimentos, “Requerentes”), na qualidade de instituição administradora do Fundo.

As Ofertas estão sendo realizadas no contexto do processo de recuperação judicial da Companhia, visando a viabilizar o pagamento do crédito de quase 16 mil titulares das debêntures simples, não conversíveis em ações, garantidas por alienação fiduciária, da 1ª de emissão da Companhia, além da captação de R$ 150 milhões em novos recursos que "serão destinados ao pagamento de despesas operacionais para manutenção das atividades da Recuperanda e cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Concessão e para pagamento dos custos e despesas incorridos com a captação".

Ainda, o pedido destacou que, em atenção às deliberações tomadas na assembleia geral de debenturistas de 17.12.2020, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato de Compra e Venda”), por meio do qual se contratou, entre outras obrigações, a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo (“Aquisição de Controle”), sujeita a certas condições suspensivas, dentre as quais, a aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP (“Aprovação ARTESP”).

Assim, como resumido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, trata-se de realização de ofertas públicas para novação de dívida, de um lado, e captação de novos recursos, de outro, sendo as ofertas destinada exclusivamente aos credores da Companhia. A operação inclui a transferência do controle acionário da Companhia para o Fundo, sujeita a certas condições suspensivas, das quais, uma não foi atendida oportunamente, a saber: a Aprovação da ARTESP, não obtida até a presente data.

O Anúncio de Início da oferta da 1ª emissão de cotas do FIP RDT se deu em 01.06.2022, de modo que o prazo da referida oferta deveria se encerrar até 01.12.2022, sendo que, a SRE concedeu em 07.12.2022, no âmbito de pedido de modificação de oferta, prorrogação do prazo em 90 dias, nos termos do §2º, do art. 25, da Instrução CVM 400, findos em 01.03.2023.

Já os Anúncios do Início da Oferta de Debêntures da 3ª Emissão e da Oferta de Debêntures da 4ª Emissão foram divulgados em 12.08.2022, de modo que o prazo de distribuição para essas ofertas se encerrou em 12.02.2023. Cumpre destacar que em 03.02.2023 foi protocolado pedido de modificação de oferta acompanhado de pedido de prorrogação de prazo de distribuição. Em 14.03.2023, o referido pleito foi acolhido parcialmente, uma vez que foi acolhida a modificação de oferta, entretanto, o pedido de prorrogação de prazo restou prejudicado em função do presente pedido de dispensa de requisito normativo.

Desse modo, as Ofertas tiveram o prazo de distribuição esgotado, nos termos da Instrução CVM 400, sem que se concluísse a subscrição dos valores mobiliários, e foram divulgados Comunicados ao Mercado informando a suspensão voluntária das Ofertas, tendo em vista o esgotamento do prazo de distribuição, até a apreciação do presente pleito pelo Colegiado da CVM.

Nesse contexto, em 18.02.2023, os Requerentes apresentaram o pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo constante do art. 18 da Instrução CVM 400, nos termos do art. 4º da mesma Instrução, a fim de que o prazo de distribuição das Ofertas seja unificado e estendido por 180 dias adicionais, passando-se a encerrar em 09.08.2023.

Os Requerentes esclareceram que foram aprovados aditivos ao Contrato de Compra e Venda em 28 e 29.11.2022, respectivamente, no âmbito da assembleia geral de acionistas e da assembleia geral de debenturistas da Companhia, quando estendeu-se o prazo para fechamento da Aquisição de Controle para 01.03.2023. Referida prorrogação foi igualmente aprovada pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Em síntese, os Requerentes apresentaram essencialmente os seguintes argumentos, destacados nos itens 25 a 39 do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2:

(i) quanto ao público alvo da oferta: "os Requerentes não têm a intenção de prolongar os esforços de distribuição dos Valores Mobiliários Ofertados, ou de prospectar novos investidores potenciais para o Fundo ou para a Companhia. Pelo contrário: em todos os casos, os destinatários das Ofertas continuarão sendo, exclusivamente, os Atuais Debenturistas.";

(ii) quanto à motivação do pedido: a "prorrogação do prazo de distribuição das Ofertas, se faz necessário somente porque um evento alheio à vontade dos Requerentes – o atraso na verificação da Autorização ARTESP – ainda suspende a eficácia do Plano, do Contrato de Compra e Venda, impedindo, consequentemente, a efetiva subscrição dos Valores Mobiliários Ofertados";

(iii) quanto ao aspecto informacional das Ofertas: "os Atuais Debenturistas mantêm uma relação creditícia prévia, estreita e habitual com a Companhia, que é, também, o único ativo alvo do Fundo. Por isso, sempre tiveram — e continuam tendo — pleno conhecimento da Recuperação Judicial, e, mais especificamente, do Contrato, da necessidade de obtenção da Autorização ARTESP e dos demais documentos relativos às Opções de Pagamento do Plano."; e

(iv) quanto à decisão pelo investimento: "os Atuais Debenturistas já escolheram, no âmbito da Recuperação Judicial, de modo irrevogável e irretratável, sua respectiva “Opção de Pagamento”. Desse modo, no âmbito das Ofertas, não haverá, substancialmente, sob o ponto de vista dos Atuais Debenturistas, nova decisão de investimento a ser tomada.".

Nesse contexto, os Requerentes sustentaram que estariam presentes no pleito os requisitos exigidos pelo art. 4º da Instrução CVM 400 para concessão de dispensas pelo Colegiado da CVM, quais sejam, o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

A SRE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 7/2023/CVM/SRE/GER-2, destacando que, conforme disposto no art. 4º, da Instrução CVM 400, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.

Quanto ao interesse público, a SRE entendeu que a bem sucedida conclusão das Ofertas, que depende da dispensa de requisito ora em análise, estruturadas no âmbito de um plano de recuperação judicial, será benéfica para os investidores da 1ª emissão de debêntures da Companhia, que atualmente detém um crédito não performado, e futuramente com a recuperação judicial efetivada, terão exposição a novos títulos de emissão/lastro da Companhia, já num contexto de uma situação financeira reestruturada, lhes conferindo a perspectiva de que possam contornar as perdas já verificadas no investimento das debêntures hoje em circulação.

Além disso, a SRE vislumbrou efeitos benéficos para o mercado de capitais em geral, decorrentes da efetivação do plano de recuperação judicial, na medida em que se conseguirá viabilizar o equacionamento financeiro de uma companhia através da emissão de valores mobiliários, reforçando a via do mercado de capitais como provedor de liquidez para os emissores.

Quanto à adequada informação, a área técnica ponderou que o público alvo das Ofertas já se encontra exposto ao risco da Companhia. Nesse sentido, a SRE lembrou que as ofertas da 3ª e 4ª emissões de debêntures contaram com a dispensa, concedida pelo Colegiado da CVM, de uso de prospecto, conforme reunião realizada em 11.01.2022. A dispensa se deu, em linhas gerais, por se entender que "uma vez que os debenturistas participaram ativamente do processo de elaboração do plano de recuperação judicial, contam com assessoria legal e financeira de profissionais independentes e possuem amplo acesso às informações da Companhia, que vêm sendo divulgadas ao mercado de forma adequada e regular, tanto no sistema de informações da CVM, quanto no processo de recuperação judicial".

Por este ângulo, a SRE entendeu que o acesso às informações sobre as Debêntures não restaria prejudicado por uma dilação do prazo das referidas ofertas em 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que, com o uso de prospecto dispensado, documento este que que seria mais sensível ao aspecto temporal, o documento principal elaborado para as ofertas de debêntures passa a ser as respectivas escrituras de debêntures, as quais tem como intervenientes a comunhão de interesses dos debenturistas.

Ainda, em relação aos eventos e informações relacionados à vida da Companhia, enquanto emissor registrado, a SRE entendeu que seria adequada a determinação de condição, uma vez deferido o presente pleito de dispensa, de observação do art. 18 da Instrução CVM 400, de modo a que sua eficácia estivesse condicionada à atualização espontânea do seu Formulário de Referência ("FRE"). Na visão da SRE, “tal condição é particularmente relevante uma vez que a Companhia, registrada na categoria B e sob a condição de recuperação judicial, goza de regime informacional especial, segundo o qual inclusive o FRE apenas é devido na entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação, nos termos da Resolução CVM nº 80/22”.

Quanto ao FIP RDT, cuja oferta contém prospecto, caso deferida a dispensa, a SRE recomendou que a mesma seja condicionada à necessidade de atualização de tal documento, notadamente, mas não se restringindo às seções "Cronograma" e "Informações relativas às Companhias-Alvo", de forma a manter o nível informacional alcançado pelos investidores quando da concessão do registro da oferta.

Nesse sentido, a SRE concluiu que, impostas as condições acima referidas, a dispensa em tela não teria o condão de trazer prejuízos ao adequado nível informacional, provido ao investidor por ocasião da realização de uma oferta pública.

Finalmente, quanto à proteção ao investidor, a SRE considerou que a prorrogação do prazo de distribuição visa a acomodar uma expectativa de prazo para a obtenção da Aprovação da ARTESP, última condição precedente para a implementação do plano de recuperação judicial, no qual se inserem as Ofertas. Assim, a SRE destacou que, caso o Colegiado alcance a mesma conclusão, no que diz respeito à preservação do conteúdo informacional, em que pese a prorrogação do prazo de distribuição, a conclusão da recuperação judicial se torna a opção mais protetiva ao investidor, neste caso concreto.

Por fim, a SRE consignou seu entendimento de que “a concessão da dispensa pleiteada não teria o condão de criar precedentes, já que no presente caso concreto, além das próprias formalidades usualmente presentes na aprovação de procedimentos de recuperação judicial, ocorrerá a troca de controle da Companhia, que opera concessão de serviço público, de modo que se faz necessária anuência específica do órgão regulador do setor, a ARTESP.”.

Diante do exposto, a SRE concluiu que estariam atendidos os requisitos para a concessão da dispensa pleiteada, com recomendação de se condicionar a dispensa à atualização do Formulário de Referência da Companhia e à atualização do Prospecto da oferta de cotas do Fundo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada, condicionada à atualização (i) do Formulário de Referência da Emissora, e (ii) do Prospecto da oferta de cotas do Rodovias do Tietê Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura.

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