CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 11.04.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2833/23 - 19957.004318/2021-21 - PTE (*)

(*)
 Distribuído por conexão ao PAS 19957.004381/2021-68, nos termos do art. 36, caput, II e § 1º da Resolução CVM nº 45/2021.

Diante da alegada conexão com o Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM nº 19957.004381/2021-68, o PAS 19957.004318/2021-21 foi distribuído por conexão ao Presidente João Pedro Nascimento, nos termos do art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021.

Em que pese o recebimento do PAS 19957.004318/2021-21 em decorrência da alegada conexão, o Presidente destacou que, em observância ao princípio da eficiência da administração pública, os processos serão apreciados em sessões de julgamento distintas, com base no artigo art. 36, §5º da Resolução CVM 45/2021. Isto porque o PAS 19957.004381/2021-68 encontra-se pautado desde o dia 17/03/2023 para sessão de julgamento que ocorrerá hoje [nesta data de distribuição], dia 11/04/2023, às 15:00, poucas horas depois da presente reunião. Dessa forma, buscando garantir maior efetividade processual, os referidos processos serão julgados em ocasiões distintas.



Ata divulgada no site em 15.05.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004985/2022-95

Reg. nº 2830/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Ânima Holding S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), por não divulgar tempestivamente, em 16.09.2020, 06.10.2020 e 21.10.2020, Fatos Relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate.

Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 10.01.2023, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) que a área técnica concluiu pela ocorrência, em tese, da referida irregularidade em três momentos distintos; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (vi) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

Em 24.01.2023, a Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) alegando, em resumo, que (i) a acusação “descreve conduta que se associa à violação de um único dispositivo da regulamentação” e “tem a pretensão de punir a suposta falha em divulgar fatos relevantes dentro de um único contexto fático (...): a Aquisição da Laureate”; e (ii) “não se justificaria a multiplicação da ‘multa’ por três, sendo que a própria questão fática não é passível de desassociação em eventos, justamente por tratar-se de fato único”.

Em 31.01.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que as questões trazidas pela Proponente diziam respeito ao mérito da acusação, decidiu reiterar, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de 10.01.2023, mantendo a proposição de aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais).

Em 15.02.2023, a Proponente reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação de 24.01.2023 e apresentou nova proposta oferecendo o pagamento de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais).

Em 22.02.2023, o Comitê, ao analisar a nova proposta, observou, em especial, que o valor proposto estaria distante do que, no seu entendimento, seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, considerando especialmente que, na sua visão, teriam ocorrido, em tese, 3 (três) infrações distintas ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o disposto nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358. Nesse sentido, o Comitê concluiu que, apesar de, em tese, ser cabível discussão de solução consensual no presente caso, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste com inobservância dos parâmetros de negociação adotados pela CVM no particular. Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Não obstante a decisão acima, o Colegiado destacou o contexto fático e a dinâmica no caso concreto, bem como as circunstâncias da opinião submetida pelo Comitê no sentido da rejeição da proposta apresentada, que não foi reputada suficiente para desestimular práticas semelhantes em tese. Nesse sentido, o Colegiado registrou que, excepcionalmente, apesar de terem restado bem delineados os três momentos distintos, conforme apontados na acusação, há elementos do contexto em concreto que, sem entrar no mérito da realidade acusatória, podem vir a ser sopesados pelo Comitê na consideração de valores em eventual negociação, razão pelo qual orientou que eventual nova proposta de ajuste pela Proponente não deverá ensejar acréscimo referente ao fato de se tratar de ato praticado após rejeição de proposta anterior.

Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela aceitação da proposta apresentada pela Proponente.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005456/2021-28

Reg. nº 2829/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por MMS Participações Ltda. (“MMS”), na qualidade de comitente final das operações com ações da Marfrig Global Foods S.A. (“Marfrig” ou “Companhia”) nos mercados à vista e a termo, Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), na qualidade de controlador da MMS, e Tang David (em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretor sem designação específica da Marfrig, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado para apurar indícios de irregularidade comunicados por Corretora referente a operações de rolagem de estratégia combinada entre os mercados à vista e a termo, envolvendo ações ordinárias de emissão da Marfrig (“MRFG3”), realizadas pela MMS, com o suposto objetivo de influenciar o índice de negociabilidade (“IN”) do ativo, com a finalidade de mantê-lo no Índice Bovespa (“Ibovespa”). Nesse contexto, a SMI observou possível infração, pelos Proponentes, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “a”, dessa Instrução, pela suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Marfrig. Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, Marcos Molina e Tang David apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, em que se comprometiam a pagar à CVM, em parcela única, o valor individual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “o montante oferecido deve[ria] ser avaliado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso sob o ponto de vista da efetiva prevenção a novos ilícitos”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 17.01.2023, considerando, em especial, o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45, deliberou que, para abertura de eventual processo de negociação seria necessária a apresentação de proposta por parte da MMS.

Tempestivamente, a MMS apresentou proposta para celebração de termo de compromisso no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O Comitê, ante o exposto, e à luz do disposto no art. 86 da RCVM 45, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso no presente caso, considerando, em especial: (i) a fase em que se encontrava o processo e o nível de visibilidade do caso naquele momento; (ii) a manifestação do titular da SMI, no sentido de que, em razão do ineditismo e da gravidade em tese do caso, que teria envolvido possível tentativa de manipulação ao Ibovespa, não seria, na sua visão, conveniente nem oportuna a celebração de acordo; (iii) a recomendação da PFE/CVM de que caberia ao Comitê avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos em tese presentes e prevenir novos ilícitos; (iv) a gravidade, em tese, do caso, observados (a) o giro excessivo das ações MRFG3 em operações de financiamentos a termo no mercado em nome da MMS, ao se elevar o IN do papel; e (b) o posicionamento estratégico de Marcos Molina e Tang David na Companhia; e (iv) o fato de o valor, a título de ajuste, proposto pela pessoa jurídica, ser insuficiente e inferior ao valor proposto pelas pessoas naturais.

Desse modo, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.012433/2022-51

Reg. nº 2836/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“KPMG”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, e Lucas Gomes Arruda (“Lucas Arruda” e, em conjunto com "KPMG", "Proponentes"), na qualidade de sócio da KPMG, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

O processo teve origem em autodenúncia apresentada pela KPMG sobre possível infração ao disposto no art. 1º e no §1º do art. 2º da Resolução CVM nº 23/2021, pela subscrição do Relatório de Auditoria (“RA”) relativo às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2021 (“DF 2021”) e dos Relatórios de Revisão (“RRE”) das informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31.03.2022 e 30.06.2022 (“1º e 2º ITR 2022”) de companhia aberta, por Lucas Arruda, profissional que não figurava como responsável técnico cadastrado perante a CVM. Não há outros investigados no processo.

Em complemento à autodenúncia, a KPMG apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 14.02.2023, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial, (i) o histórico da KPMG; e (ii) o fato de o subscritor dos RA e RREs não ter apresentado proposta para celebração de ajuste, entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração do acordo proposto e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Em 07.03.2023, após ter sido comunicada da decisão do Comitê de opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, a KPMG apresentou pedido de reconsideração e aprimorou sua proposta inicial, propondo pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única. No mesmo documento, Lucas Arruda também apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), em parcela única.

Em reunião do Comitê ocorrida em 14.03.2023, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP informou que não haveria necessidade de republicação da DF 2021 e dos 1º e 2º ITR 2022, embora ainda não houvesse definição quanto à necessidade de atuação sancionadora dessa Área Técnica.

No decorrer da referida reunião do Comitê, o titular da Superintendência Geral – SGE, diante dos elementos apresentados no pedido de reconsideração com nova proposta de ajuste submetidos à apreciação do Comitê, e considerando as características do caso concreto, manifestou discordância da opinião dos demais membros do Comitê, e votou pela abertura de negociação da proposta então apresentada, propondo-se como contrapartida o valor total de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais), em parcela única, sendo R$ 806.400,00 (oitocentos e seis mil e quatrocentos reais) para KPMG e R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) para Lucas Arruda.

Em 03.04.2023, após serem informados sobre a posição divergente do titular da SGE, os Proponentes enviaram nova proposta para celebração de termo de compromisso, na qual informaram sua disposição em pagar à CVM o valor total de R$ 907.600,00 (novecentos e sete mil e seiscentos reais), em parcela única, sendo R$ 806.800,00 (oitocentos e seis mil e oitocentos reais) para a KPMG e R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) para Lucas Arruda.

Em 04.04.2023, considerando o histórico da KPMG, o Comitê, por maioria dos seus membros, manteve o entendimento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, de que não seria conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na referida reunião do Comitê, o titular da SGE, manifestou discordância da opinião dos demais membros do Comitê, e votou pela aceitação da proposta apresentada em 03.04.2023, de pagamento à CVM do valor total de R$ 907.600,00 (novecentos e sete mil e seiscentos reais), em parcela única, sendo R$ 806.800,00 (oitocentos e seis mil e oitocentos reais) para KPMG e R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais) para Lucas Arruda. Para tanto, o titular da SGE considerou, além do histórico dos Proponentes e em especial, (i) a condição da companhia auditada entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (ii) o porte da sociedade de auditoria; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e o que nela baliza o tratamento de situações como a de que se trata; (iv) o fato de se estar diante de caso de autodenúncia; (v) precedentes balizadores; e (vi) o fato de que o que foi trazido na nova proposta supera o que havia indicado para fins de abertura de negociação na sua manifestação anterior sobre o caso.

Em conclusão, o Comitê, por maioria, opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, em linha com a manifestação do titular da SGE disposta no item 24 do parecer do Comitê, divergindo da conclusão do parecer do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013397/2022-42

Reg. nº 2834/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Corrêa Natal (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo de Finanças, Compras e Relações com Investidores da Vibra Energia S.A. (“Companhia”), nos autos de Processo Administrativo (“PA”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado para apurar possível infração, pelo Proponente, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021, em decorrência da aquisição de ações de emissão da Companhia, em 28.06.2022, em posse de informação relevante referente à operação realizada entre Vibra e ZBESA, divulgada por meio de Fato Relevante, em 04.07.2022, com a finalidade, em tese, de obter vantagem com o uso da informação. Não há outros acusados no processo.

Após a elaboração do Termo de Acusação pela área técnica, mas antes de ser citado a apresentar sua defesa, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.02.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013845/2022-16

Reg. nº 2828/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sonae Sierra Brazil Holdings, SARL (“Proponente”), na qualidade de acionista controladora da A.S.S.C. S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo teve origem a partir de consulta apresentada pela Proponente, na qual informou ter realizado operações com ações de emissão da Companhia em período vedado. Nesse contexto, a SEP observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), tendo compartilhado o processo em análise com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para que esta verificasse eventual infração ao caput do art. 13 da RCVM 44. Não há outros investigados no processo.

A Proponente, então, juntamente com sua resposta ao entendimento exarado pela SEP acerca da consulta, apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.02.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado acordos em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 e em casos de possível infração ao art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o histórico da Proponente; e (vi) a necessidade de, em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, estabelecer-se uma condição suspensiva, qual seja, a manifestação da PFE/CVM vir sem óbice em relação à proposta referente à possível infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider trading), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (“contraproposta”).

Em 10.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Em 14.02.2023, o Comitê decidiu rever os parâmetros para negociação do valor proposto para esse tipo de solução consensual, à luz da manifestação da SEP no sentido de que (i) não seria adequada aos contornos do caso a contrapartida em eventual ajuste considerando simultaneamente os arts. 13 e 14 da RCVM 44, e (ii) o caso se encontrava em análise na SMI sem conclusão definitiva sobre a prática de insider trading, de modo que, na visão da SEP, caso o Comitê entendesse conveniente e oportuna a celebração de ajuste, deveria negociar considerando ter ocorrido, em tese, a prática mais lesiva, qual seja, o insider trading, assim como estabelecer diferenciação entre os valores a serem negociados entre os arts. 13 e 14 da RCVM 44, devido à gravidade distinta no caso de violação de um ou outro dispositivo.

Nesse sentido, e tendo em vista os elementos considerados em sua deliberação de em 07.02.2023, o Comitê decidiu retificar sua contraproposta, tendo sugerido à Proponente a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Em 16.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com a adequação proposta.

Na sequência, a PFE/CVM destacou que, apesar de seu Parecer inicial estar restrito à análise da legalidade da proposta no que se refere à possível violação à disposição contida no art. 14 da RCVM 44, no entendimento da PFE/CVM, “não haver[ia] óbices à celebração do acordo administrativo também com relação à possível violação do art. 13 da Resolução CVM nº 44”.

A esse respeito, a PFE/CVM considerou: “(i) o estágio processual em que apresentada a proposta (fase pré-sancionadora); (ii) que a proposta foi apresentada ainda antes da análise técnica pela SMI sobre a configuração de insider; (iii) que a SEP, em seu Parecer, afirmou que, a despeito do significativo volume total negociado no período vedado, as ações tiveram forte queda logo após a divulgação do ITR, de modo que as negociações realizadas resultaram em prejuízos "econômicos" à controladora, ora proponente; (iv) que não houve lucro auferido ou prejuízo evitado com a negociação em período vedado; (v) (...) estarem satisfeitos os requisitos do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 (...)”.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.015013/2022-26

Reg. nº 2811/23
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 11, inciso V, e no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), para adquirir participação societária equivalente a 100% do capital social da Neuroanalítica Participações Ltda. e da Neuropar Participações S.A., holdings puras que juntas detêm 100% do capital da Neurotech Tecnologia da Informação S.A. (“Neurotech”).

Conforme informado pela B3, a Neurotech é uma empresa de tecnologia especializada na criação de sistemas e soluções de inteligência artificial, machine learning e big data, e desenvolve soluções analíticas para apoiar nos processos decisórios que necessitem da análise de grande quantidade de informações não estruturadas, principalmente em gestão de crédito, redução de riscos e prevenção a fraudes.

Em parceria com a B3, a Neurotech desenvolveu o produto “Gestão de Limites”, cujo objetivo é sugerir o limite de crédito que uma instituição financeira pode conceder a seus clientes. A B3 esclareceu que a parceria utiliza dados provenientes da Unidade de Infraestrutura para Financiamentos da companhia e dados agregados do mercado regulado, os quais são trabalhados em conjunto com dados fornecidos pelo cliente e detidos pela Neurotech para otimização de estratégias de atribuição e revisão de limites de crédito.

Ao iniciar sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, diante do tratamento de dados obtidos por meio de atividade regulada pela CVM para o desenvolvimento de atividade por meio da Neurotech, solicitou que a B3 descrevesse o uso desses dados à luz da Lei Complementar nº 105/2001 e da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).

Em resposta, a B3 destacou que “os dados brutos protegidos por sigilo bancário não são compartilhados com a Neoway e Neurotech. Os dados passíveis de compartilhamento limitam-se a dados públicos ou, no caso de dados não públicos, a dados agregados em alto nível, consolidados, encapsulados, não sendo possível, portanto, estabelecer qualquer relação entre a operação financeira e respectiva pessoa física ou jurídica associada a ela, sob nenhuma forma de engenharia reversa.”.

A B3 também afirmou que as atividades de tratamento de dados pessoais são realizadas considerando todos os princípios previstos na LGPD, contidos em seu artigo 6º, tais como finalidade, adequação, necessidade, segurança, entre outros. A entidade alegou, ainda, possuir “processos estruturados de controle e governança, que abrangem o viés operacional, tecnológico, jurídico e de segurança da informação, que garantem o adequado tratamento da proteção de dados, tanto na camada da B3 quanto na camada de suas empresas controladas.”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SMI, a SMI destacou que a atividade desempenhada pela Neurotech seria conexa às desempenhadas pela B3, conforme o disposto no art. 12 da RCVM 135/22, pois ambas as companhias processam dados que são utilizados por instituições financeiras na análise de risco de crédito.

A esse respeito, a SMI fez referência a precedente do Colegiado da CVM, em reunião realizada em 21.12.2021, que concedeu autorização para que a B3 adquirisse a totalidade das ações representativas do capital social da Neoway Tecnologia Integrada Assessoria e Negócios S.A. (“Neoway”), com base em semelhante fundamentação, considerando a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE de que os serviços fornecidos pela B3 e pela Neoway teriam um caráter complementar.

Na visão da SMI, esse mesmo caráter complementar pode ser identificado entre as atividades da Unidade de Infraestrutura para Financiamentos da B3 e a Neurotech, haja vista o escopo dessa última ser a oferta de soluções automatizadas para a análise de riscos utilizando inteligência artificial, modelos de regressão e parâmetros predeterminados. E embora se possa alegar que a conexão entre as atividades da B3 e da Neurotech se verifique em atividade não reguladas pela CVM (Unidade de Infraestrutura para Financiamentos), a SMI observou que essas atividades não reguladas foram objeto de autorização concedida pela CVM com fundamento no §1º do artigo 13 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007, cuja redação era bastante semelhante à do art. 12 da RCVM 135/22.

Atendendo a procedimento estabelecido para análise de pleitos dessa natureza, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 apresentou relatório sobre os riscos inerentes à aquisição da Neurotech pela B3, tendo concluído que “são de nível residual baixo, principalmente devido a segregação dos ambientes da B3 e Neurotech. Essa avaliação foi baseada nas documentações de due dilligence operacional, financeiro e regulatório da Neurotech, o posicionamento estratégico da B3, os processos e os controles atualmente em execução e a sua relação com a B3 como administradora de mercados organizados.”.

No que diz respeito ao impacto financeiro, considerado de impacto extremo para a B3 e de probabilidade de materialização baixa, observou-se que o principal fator de risco identificado pela entidade administradora foi o risco de utilização não planejada do caixa alocado para fazer face às necessidades decorrentes das atividades de infraestrutura de mercado da B3 para pagamento de custos e investimentos na Neurotech. As ações mitigatórias desse risco envolvem a segregação de capital para necessidades emergentes decorrentes das atividades de administração e infraestrutura de mercado em montante superior ao determinado pela regulamentação e também pelas normas internas da B3. No mesmo sentido, destacou-se que o valor de caixa global restrito para fazer frente a necessidades operacionais da B3 tem sido reportado nas inspeções periódicas realizadas pelos reguladores na B3 e não tem sido objeto de contestação, seja pelo Banco Central do Brasil, seja pela CVM.

Nesse contexto, a SMI entendeu que os riscos decorrentes da operação foram devidamente identificados e que os mitigadores desses riscos estão adequados, tendo destacado que a ausência de conexão entre os sistemas da entidade administradora e os da Neurotech atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da RCVM 135/22.

Adicionalmente, a SMI solicitou à B3 que apresentasse dados consolidados acerca das aquisições de participação societária realizadas nos últimos anos pela companhia. Em resposta, a B3 informou que os investimentos para a aquisição de participação societária ou constituição de novas sociedades desde 2019, incluindo os valores de aquisição e aportes de capital realizados, totalizam valor correspondente a menos de 12% do caixa operacional gerado pela B3 entre 2018 e 2022.

Ante o exposto, e tendo em vista a competência específica da CVM em relação ao tema, a SMI manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, V, da Resolução CVM nº 135/2022, conceder a autorização pleiteada.

Além de acompanhar integralmente a posição da SMI, o Diretor João Accioly registrou novamente sua posição pela extinção dessa exigência de a CVM aprovar decisões de investimento da B3, a única diretamente afetada por decisões de tal natureza. Se uma nova atividade (desde que só alcance a própria companhia e não terceiros, como aquisições ou participações em outros negócios) pudesse prejudicar seu funcionamento, ninguém melhor que a própria empresa para fazer tal juízo. Ademais, se eventualmente algum projeto viesse a prejudicar o funcionamento da empresa a ponto de ocasionar algum efetivo descumprimento de regras, a aprovação prévia pela CVM ainda poderia ser apontada como causa do problema, e motivar acusações como as que frequentemente se veem em que a entidade responsável pela fiscalização é atacada por violações regulatórias daqueles que supervisiona.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DAR)

Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 e 10.01.2023, acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

Na reunião de 16.05.2017, após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e
(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.

Em resposta, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo essencialmente que: (i) é possível que seja realizado o pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária; e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes” é o valor definido como valor base no momento do registro da oferta.

Posteriormente, a PFE/CVM complementou seu posicionamento por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO n. 00257/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltando que:

(i) O fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do registro da oferta pública de distribuição dos CRAs;
(ii) Havendo o fracionamento da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de fiscalização para cada registro de série; e
(iii) O valor a ser pago a título de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido entre todas as séries.

Ao retornar o assunto ao Colegiado em reunião de 10.01.2023, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que remanesciam pendentes de manifestação por parte da CVM as seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos; (ii) que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé.

Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou seu posicionamento constante do Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, no seguinte sentido:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga; e

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM", pedido que, inclusive, já foi deferido, sendo tal restituição realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados.

O Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião do Colegiado de 10.01.2023, apresentou manifestação de voto concordando com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da área técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta.

Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento; (ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto.

Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto.

Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – MDL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.010130/2022-01

Reg. nº 2831/23
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recursos interpostos por MDL Trust Serviços Fiduciários Ltda., na qualidade de administradora de fundos de investimento, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, dos documentos Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira (“CDA”) e Balancete, conforme abaixo: 

Fundo
Documento
Valor da multa aplicada (em R$)
Reag Absoluto FIM
Balancete 1/2020
10.500,00
Top Recebíveis FI em cotas de FIM CP
Balancete 1/2020
10.500,00
Omaha FIM CP
Balancete 1/2020
30.000,00
Otter FIM CP
Balancete 1/2020
30.000,00
Deland FIM CP
Balancete 1/2020
30.000,00
Casagrande FIM CP
Balancete 1/2020
26.500,00
Eloy - FIM CP
Balancete 1/2020
30.000,00
Deland FIM CP
Balancete 2/2020
30.000,00
Eloy - FIM CP
Balancete 2/2020
30.000,00
Casagrande FIM CP
Balancete 2/2020
12.000,00
Omaha FIM CP
Balancete 2/2020
18.500,00
Otter FIM CP
Balancete 2/2020
18.500,00
Reag Absoluto FIM
CDA 1/2020
4.000,00
Amsterdam FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
VN II FIM CP - IE
CDA 1/2020
4.000,00
SBC Oportunidade FI em cotas de FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Prospero FIA
CDA 1/2020
4.000,00
Dinâmico FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
SGON FIM - CP
CDA 1/2020
4.000,00
TCG FIM - CP
CDA 1/2020
4.000,00
Espanhol FIM - CP
CDA 1/2020
30.000,00
JNC FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Spike FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Latache I FIM CP IE
CDA 1/2020
30.000,00
Casagrande FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Eloy FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Hans FIM IE - CP
CDA 1/2020
4.000,00
Omaha FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Otter FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Deland FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Hans II FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Jaya FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Reag Master FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
QQN FIM - CP
CDA 1/2020
4.000,00
Top Recebíveis FI em cotas de FIM CP
CDA 1/2020
30.000,00
Whynot FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Reag Alpha FIM
CDA 1/2020
4.000,00
Target Invest FIM CP
CDA 1/2020
4.000,00
Dinâmico FIM CP
CDA 2/2020
500,00
Sgon FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Hans FIM IE - CP
CDA 2/2020
1.000,00
Próspero FIA
CDA 2/2020
500,00
Jaya FIM CP
CDA 1/2020
1.000,00
Reag Master FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
VN II FIM CP - IE
CDA 2/2020
1.000,00
SBC Oportunidade FI em cotas de FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Reag Absoluto FIM
CDA 2/2020
500,00
WNG FI em cotas de FIM CP
CDA 2/2020
1.500,00
Top Recebíveis FI em cotas de FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Amsterdam FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Espanhol FIM - CP
CDA 2/2020
500,00
JNC FIM CP
CDA 2/2020
500,00
Casagrande FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Eloy - FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Itália FIM CP
CDA 2/2020
1.500,00
Deland FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Hans II FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Aercus FIM CP
CDA 2/2020
1.500,00
TCG FIM - CP
CDA 2/2020
1.000,00
Whynot FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Omaha FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Otter FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00
Reag Alpha FIM
CDA 2/2020
1.000,00
QQN FIM - CP
CDA 2/2020
500,00
Spike FIM CP
CDA 2/2020
1.000,00
Latache I FIM CP IE
CDA 2/2020
30.000,00
Target Invest FIM CP
CDA 2/2020
30.000,00

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, em razão de sua intempestividade, e a consequente manutenção das multas aplicadas.

Voltar ao topo