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Decisão do colegiado de 11/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DAR)

Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017 e 10.01.2023, acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho, devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a área técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

Na reunião de 16.05.2017, após relato da área técnica, o Colegiado deliberou encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para análise dos seguintes aspectos:

(i) a viabilidade do pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, identificando sua natureza jurídica perante a obrigação tributária em tela (terceiro interessado ou não interessado); e
(ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes”.

Em resposta, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00002/2018/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo essencialmente que: (i) é possível que seja realizado o pagamento da Taxa de Fiscalização pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, na condição de terceiro não interessado e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária; e (ii) a base de cálculo aplicável às Taxas de Fiscalização em Ofertas estruturadas sob o “Sistema de Vasos Comunicantes” é o valor definido como valor base no momento do registro da oferta.

Posteriormente, a PFE/CVM complementou seu posicionamento por meio do PARECER n. 00003/2020/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO n. 00257/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltando que:

(i) O fato gerador da obrigação tributária ocorre no momento do protocolo do registro da oferta pública de distribuição dos CRAs;
(ii) Havendo o fracionamento da oferta mediante a emissão em séries, havendo características de infungibilidade entre os certificados, cada uma delas deve ser objeto de registro perante a autarquia, devendo, por conseguinte, ser efetuado o pagamento da taxa de fiscalização para cada registro de série; e
(iii) O valor a ser pago a título de taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários para a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio com emissão em séries pelo sistema de vasos comunicantes será o volume total da oferta, a ser uniformemente dividido entre todas as séries.

Ao retornar o assunto ao Colegiado em reunião de 10.01.2023, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que remanesciam pendentes de manifestação por parte da CVM as seguintes questões tratadas no âmbito do recurso: (i) a possibilidade de o devedor do lastro em emissões de CRA poder figurar como pagador das taxas de fiscalização devidas no âmbito de ofertas públicas de distribuição registradas desses títulos; (ii) que, em ofertas onde há a distribuição de mais de uma classe ou série de valores mobiliários do mesmo emissor, no sistema de "vasos comunicantes", onde o valor máximo a ser distribuído é previamente conhecido, porém sua alocação entre as diferentes classes ou séries será resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento, o valor sob o qual incidem as taxas de fiscalização seja o valor máximo de toda a oferta, e não o valor teórico máximo que pode ser atribuído a cada valor mobiliário individualmente, conforme entendimento vigente à época do recurso; e (iii) que o valor pago pela Vert relativo à multa e juros no âmbito da Oferta seja restituído, uma vez que o pagamento inicialmente realizado pela São Martinho foi feito de boa-fé.

Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou seu posicionamento constante do Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1, no seguinte sentido:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deva ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que o pagamento das taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga; e

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17/01/2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM", pedido que, inclusive, já foi deferido, sendo tal restituição realizada pela CVM em 30/07/2019, com valores devidamente atualizados.

O Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião do Colegiado de 10.01.2023, apresentou manifestação de voto concordando com a SRE a respeito dos itens (i) e (ii) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da área técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta.

Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o Primeiro Pagamento; (ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto.

Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto.

Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.

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