Decisão do colegiado de 11/04/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.013845/2022-16
Reg. nº 2828/23Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sonae Sierra Brazil Holdings, SARL (“Proponente”), na qualidade de acionista controladora da A.S.S.C. S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O processo teve origem a partir de consulta apresentada pela Proponente, na qual informou ter realizado operações com ações de emissão da Companhia em período vedado. Nesse contexto, a SEP observou a possível infração, pela Proponente, ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), tendo compartilhado o processo em análise com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para que esta verificasse eventual infração ao caput do art. 13 da RCVM 44. Não há outros investigados no processo.
A Proponente, então, juntamente com sua resposta ao entendimento exarado pela SEP acerca da consulta, apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 07.02.2023, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado acordos em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44 e em casos de possível infração ao art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o histórico da Proponente; e (vi) a necessidade de, em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, estabelecer-se uma condição suspensiva, qual seja, a manifestação da PFE/CVM vir sem óbice em relação à proposta referente à possível infração ao art. 13 da RCVM 44 (insider trading), o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (“contraproposta”).
Em 10.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Em 14.02.2023, o Comitê decidiu rever os parâmetros para negociação do valor proposto para esse tipo de solução consensual, à luz da manifestação da SEP no sentido de que (i) não seria adequada aos contornos do caso a contrapartida em eventual ajuste considerando simultaneamente os arts. 13 e 14 da RCVM 44, e (ii) o caso se encontrava em análise na SMI sem conclusão definitiva sobre a prática de insider trading, de modo que, na visão da SEP, caso o Comitê entendesse conveniente e oportuna a celebração de ajuste, deveria negociar considerando ter ocorrido, em tese, a prática mais lesiva, qual seja, o insider trading, assim como estabelecer diferenciação entre os valores a serem negociados entre os arts. 13 e 14 da RCVM 44, devido à gravidade distinta no caso de violação de um ou outro dispositivo.
Nesse sentido, e tendo em vista os elementos considerados em sua deliberação de em 07.02.2023, o Comitê decidiu retificar sua contraproposta, tendo sugerido à Proponente a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Em 16.02.2023, a Proponente manifestou a sua concordância com a adequação proposta.
Na sequência, a PFE/CVM destacou que, apesar de seu Parecer inicial estar restrito à análise da legalidade da proposta no que se refere à possível violação à disposição contida no art. 14 da RCVM 44, no entendimento da PFE/CVM, “não haver[ia] óbices à celebração do acordo administrativo também com relação à possível violação do art. 13 da Resolução CVM nº 44”.
A esse respeito, a PFE/CVM considerou: “(i) o estágio processual em que apresentada a proposta (fase pré-sancionadora); (ii) que a proposta foi apresentada ainda antes da análise técnica pela SMI sobre a configuração de insider; (iii) que a SEP, em seu Parecer, afirmou que, a despeito do significativo volume total negociado no período vedado, as ações tiveram forte queda logo após a divulgação do ITR, de modo que as negociações realizadas resultaram em prejuízos "econômicos" à controladora, ora proponente; (iv) que não houve lucro auferido ou prejuízo evitado com a negociação em período vedado; (v) (...) estarem satisfeitos os requisitos do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 (...)”.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


