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Decisão do colegiado de 18/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
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(*) Participou por videoconferência.
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Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39

Reg. nº 1257/18
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Joesley Mendonça Batista, na qualidade de acionista e presidente do conselho de administração da JBS S.A. (“Companhia”), e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de acionista, vice-presidente do conselho de administração e diretor presidente da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes pelo descumprimento, em tese, ao disposto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, ao votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas.

A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa o pagamento do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada proponente, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesta oportunidade, o CTC opinou pela aceitação da proposta de termo de compromisso. A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.05.2022, tendo sido rejeitada, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM (“RCVM”) n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM). Naquela ocasião, (i) os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo acompanharam o parecer do Comitê e votaram pela aceitação da proposta, e (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pela rejeição do termo de compromisso.

Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 03.05.2022, tendo alegado, em resumo: (i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em PAS; e (ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade. Em deliberação de 10.01.2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estariam ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021, e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999.

Em 25.11.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, prevendo o pagamento à CVM, em parcela única, do valor individual de R$ 3.250.000,000 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, nos termos do art. 84, caput e §1º, da RCVM nº 45/2021, opinou novamente pela inexistência de óbice à celebração do termo de compromisso no caso.

O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de os Proponentes não terem trazido nada que fosse apto a afastar o que consta da decisão do Colegiado de 03.05.2022, entendeu que não havia nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou mesmo parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, decorrente do deliberado pelo Colegiado em 03.05.2022, e que, ao menos sob as condições atuais e os fundamentos daquela decisão, não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada.

O Diretor Alexandre Rangel, relator do caso, manifestou-se favoravelmente à aceitação da proposta conjunta de termo de compromisso, adotando como fundamentos os seguintes elementos: (i) a PFE/CVM indicou a inexistência de óbice jurídico; (ii) a aceitação da Proposta, nos termos e condições em que apresentada, terá inequívoco efeito dissuasório, desestimulando de forma rigorosa e exemplar práticas semelhantes no mercado de valores mobiliários, situação que reforça a conveniência e oportunidade da Proposta, nos termos do art. 86, caput, da RCVM n° 45/2021; (iii) o CTC, à época da reunião do Colegiado de 03.05.2022, havia opinado a favor de proposta cujos termos e condições foram aprimorados na Proposta; (iv) quanto ao contexto fático apurado no Processo, as contas teriam sido aprovadas mesmo sem a participação da FBPSA, como reconhecido pela acusação.

Ainda sobre as circunstâncias fáticas do Processo, Rangel ressaltou que o caso trata de matéria pacífica no Colegiado da CVM há mais de 7 anos, em suas mais variadas composições, frisando que o impedimento de voto da pessoa jurídica da qual o administrador é sócio na deliberação sobre as contas daquele administrador consiste em um tema já enfrentado diversas vezes na Autarquia, como, por exemplo, no (i) no PAS CVM nº RJ2014/10060, j. em 10.11.2015 (Caso OGPar); (ii) PAS CVM nº RJ2014/10556, j. em 24.10.2017 (Caso Forjas Taurus); e (iii) PAS CVM nº RJ2018/4328, j. em 13.08.2019 (Caso Pettenati), os quais, inclusive, tiveram desdobramentos com a formalização da posição do Colegiado da CVM no Ofício-Circular Anual da SEP, a partir de 2018.

Por fim, o Diretor Relator acrescentou que o presente voto encontra-se alinhado com as suas manifestações proferidas nas reuniões do Colegiado de (i) 03.05.2022, oportunidade em que se posicionou a favor da proposta de termo de compromisso anteriormente analisada pelo Colegiado, que foi aperfeiçoada na Proposta, ora objeto de deliberação; e (ii) 10.01.2023, ocasião em que atestou a regularidade do critério de desempate em decisões relativas a propostas de termo de compromisso, nos termos da Resolução CVM n° 24/2021, e a higidez da deliberação tomada pelo Colegiado na reunião de 03.05.2022.

O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam a manifestação do Diretor Alexandre Rangel.

Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou o Parecer desfavorável do CTC quanto à proposta conjunta de Termo de Compromisso, tendo votado por sua rejeição, por ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM, e reiterado as considerações feitas na reunião de Colegiado de 03.05.2022. A propósito, destacou também que não foi apresentado qualquer argumento ou fato novo (salvo por incremento da contrapartida financeira proposta, inferior a 10%, quando comparado com a proposta anteriormente rejeitada) e que o Colegiado já examinou a questão, neste caso concreto, em pelo menos duas outras oportunidades. Ressaltou, ainda, que, independentemente do eventual desfecho em sede de julgamento, bem como em acréscimo às debatidas circunstâncias que cercam o caso e ao histórico dos acusados, o caso também apresenta claras nuances em relação aos seis precedentes de PAS julgados desde 2015 pela CVM sobre o tema, que somente seriam enfrentadas pelo Colegiado em análise de mérito, como as alegações de que a pessoa jurídica acionista era de grande porte, detinha vultuosos investimentos em outras áreas e um quadro de aproximadamente 50 funcionários, e que o entendimento da Autarquia quanto ao impedimento de voto em tela teria sido divulgado, pela primeira vez, em 2018, por meio de Ofício Circular da SEP.

Assim, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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