Decisão do colegiado de 18/04/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.005711/2022-13
Reg. nº 2838/23Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fernando Machado Terni (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O processo foi instaurado pela SEP a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente, referente à negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.
Em complemento à autodenúncia, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 04.10.2022, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de conduta semelhante à da infração, em tese, ao art.14 da Resolução CVM nº 44/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) tratar-se de autodenúncia; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I, no Anexo A da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
Analisando este caso em específico, o Presidente João Pedro Nascimento ponderou que, em sua visão, o instituto da autodenúncia (também chamada de denúncia espontânea) deve – tanto quanto possível – ser valorizado pela CVM.
Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais.
O Presidente João Pedro destacou, ainda, que sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas.
Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e as considerações do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: