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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 25.04.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 2847/23 - 19957.012129/2022-11 - DOL Reg. 2846/23 - 19957.012679/2022-22 - DOL


Ata divulgada no site em 24.05.2023, exceto decisão referente ao Proc. 19957.002748/2023-71 (Reg. nº 2848/23) divulgada em 25.04.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005025/2021-61

Reg. nº 2376/21
Relator: DAR

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcelo de Macedo Soares Silva (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de Administradora do PDA Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado (“Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Em síntese, segundo os fatos narrados pela SIN, em tese, o Proponente teria ignorado os alertas do setor jurídico e compliance da Administradora e teria se passado pelo gestor do Fundo, emitindo ordens em seu nome. Nesse contexto, a SIN propôs a responsabilização do Proponente por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução.

Após ser citado em 26.08.2021, e apesar de ter sido concedida prorrogação de prazo para apresentação de defesa conforme solicitado, o Proponente não apresentou sua razão de defesa.

Em 07.03.2023, o PAS foi pautado para a sessão de julgamento de 30.05.2023.

Em 05.04.2023, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, oferecendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “incrementável até o valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais)” (“Proposta”).

Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel ressaltou que a Proposta não foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 82, §§1º e 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, e não demonstrou a existência de interesse público a determinar análise de proposta intempestiva, conforme o disposto no art. 84 da referida norma. Ademais, o Relator destacou que a intempestividade é agravada pelo fato de que o Proponente sequer apresentou defesa, tendo aguardado a publicação da pauta de julgamento do Processo para apresentar a Proposta.

No mesmo sentido, o Relator observou que a Proposta envolve valores incompatíveis com o histórico de termos de compromisso celebrados pela CVM e com a gravidade, em tese, das imputações formuladas no Processo. No caso concreto, o Relator destacou ainda o fato de que não haveria qualquer economia processual com a eventual aceitação da proposta neste momento avançado do PAS, em que já houve publicação da pauta de julgamento.

Na visão do Relator, em linha com precedentes da CVM, e em atenção ao princípio da celeridade processual, sequer seria cabível que a Proposta fosse remetida ao Comitê de Termo de Compromisso e para análise de legalidade da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

Assim, dada a inexistência de conveniência e oportunidade na solução consensual do Processo no presente momento, o Relator votou pela rejeição da Proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006644/2020-92

Reg. nº 2127/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Nobile Gestão”), na qualidade de sócia ostensiva da operadora hoteleira de determinado empreendimento hoteleiro (“Empreendimento”), e Roberto Maia Bertino (“Roberto Bertino” e, em conjunto com “Nobile Gestão”, “Proponentes”), na qualidade de administrador da operadora hoteleira do Empreendimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, de obrigação referente à regular disponibilização das informações financeiras após a oferta, conforme estabelecido no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta pública do Empreendimento, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao inciso III, §1º do art. 4º da então vigente Instrução CVM n° 400/2003.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram (i) realizar auditorias futuras somente com sociedades registradas junto à CVM; e (ii) pagar, à vista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos difusos ao mercado.

Ao ser solicitada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SRE realizou diligências para verificar a existência de indícios de continuidade da suposta irregularidade. Nesse contexto, a área técnica observou que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2018 e 2019 teriam sido auditadas por auditores independentes sem registro na CVM, e que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas. Assim, a SRE ressaltou que, a partir das informações trazidas pelos intimados em sua resposta, seria possível concluir que a conduta irregular que deu origem ao PAS não teria cessado.

Diante disso, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, devido à existência de “indícios de prática atual da atividade considerada ilícita”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, diante do seu entendimento de que não ocorreu cessação da prática, em tese, irregular; (ii) a manifestação da SRE sobre a gravidade, em tese, do caso, uma vez que as demonstrações de 2018 e de 2019 teriam sido auditadas por sociedade de auditoria sem registro na CVM, sendo que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas; e (iii) que o valor proposto para a celebração do ajuste seria insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.002748/2023-71

Reg. nº 2848/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), convocada para 28.04.2023, formulado pelo acionista ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”) com base no que dispõe o art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022 c/c art. 124, § 5º, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).

Em 28.03.2023, a Companhia publicou edital de convocação para Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 28.04.2023, dentre outros, com os seguintes itens na ordem do dia da AGE:

a. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em decorrência dos prejuízos causados à Companhia na operação de aquisição da Bait Inc., em face de alguns administradores;

b. aprovação da propositura de ação de responsabilidade em decorrência dos prejuízos causados na operação de alienação do Hotel Fasano, em face de alguns administradores;

c. alteração da cláusula 20, (p), do estatuto social da Companhia, de modo que a competência do conselho de administração da Companhia para a escolha ou destituição da auditoria independente esteja limitada a uma das 4 (quatro) maiores empresas (...);

d. aprovação da propositura de ação indenizatória por abuso de direito em face do Requerente; e

e. aprovação da suspensão dos direitos políticos do acionista ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, na forma do art. 120 da Lei nº 6.404/76, em razão de sua conduta em abuso de direito.”.

A proposta da administração para a AGE contém detalhes acerca dos pedidos a serem pautados na assembleia, destacando-se para fins de análise do requerimento em tela, as seguintes informações:

(i) os pedidos de inclusão de pauta referentes à propositura de ações de responsabilidade em face de determinados administradores foram protocolados pelo Requerente, com base em supostos prejuízos decorrentes de negócios celebrados pela Companhia;

(ii) a administração da Companhia entende que os pedidos derivam de acusações inverídicas proferidas pelo Requerente, o que seria uma prática reiterada, conforme ocorrido em pedidos semelhantes em assembleias anteriores; e

(iii) o pedido de inclusão de matéria acerca da suspensão dos direitos políticos foi apresentado pelo acionista Estocolmo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo Estocolmo”), com base na alegação de que a “conduta adotada pelo Requerente teria afetado negativamente a Companhia, prejudicando o seu posicionamento comercial, a estabilidade jurídica de transações realizadas, e a sua capacidade de financiamento junto a acionistas e terceiros”.

Em 03.04.2023, o Requerente apresentou pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM analisasse seu questionamento de que seria ilegal o pedido de inclusão, por parte do Fundo Estocolmo, de deliberação acerca da suspensão dos direitos políticos atrelados às suas ações. Alternativamente, solicitou que a suposta ilegalidade fosse declarada desde logo, caso fosse possível ao Colegiado chegar a tal conclusão no prazo de apreciação do pedido.

Segundo o Requerente, o Fundo Estocolmo – alegadamente um dos veículos de investimento controlados por N.T. (“Acionista N.T.”) – pretende suspender os direitos políticos do Requerente como forma de retaliação às diversas medidas por ele adotadas na defesa dos seus interesses e dos demais acionistas da Companhia. Além disso, alegou que tal prática configuraria mais uma tentativa do Acionista N.T. de exercer, de forma abusiva, o poder de controle acionário supostamente executado há anos sobre a administração da Companhia.

O Requerente também afirmou que o pedido de suspensão apresentado não encontra respaldo jurídico no art. 120 da LSA, uma vez que, na sua visão: (i) o mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade de restrição de direitos políticos somente em casos nos quais resta claro o descumprimento de uma obrigação imposta por lei ou estatuto social. E, no caso, o pedido sequer teria demonstrado o fundamento específico que deflagraria o suposto descumprimento, se limitando a indicar, de forma imprecisa, um eventual abuso de direito; (ii) as condutas supostamente atribuídas ao Requerente já teriam ocorrido, o que afastaria a aplicação da regra, pois não se admite a suspensão de direitos políticos com base em fatos pretéritos; e (iii) a possibilidade prevista no art. 120 não pode ser usada como forma de solucionar conflitos entre acionistas, conforme entendimento apresentado em precedente da CVM.

Instada a se manifestar, a Companhia encaminhou as informações apresentadas pelo Fundo Estocolmo acerca da deliberação por ele solicitada, nos seguintes principais termos:

(i) o Requerente tem abusado das prerrogativas conferidas pela LSA, notadamente o direito ao chamamento de assembleias gerais extraordinárias com o único intuito de satisfazer os interesses persecutórios de seu gestor;

(ii) a redação do art. 120 da LSA não limitaria a aplicação do vocábulo “lei”, sendo que o descumprimento de dispositivos legais estranhos à lei societária, quando associados à conduta do acionista, poderia ser invocado para fins da suspensão de direitos; e

(iii) no caso concreto, o Requerente se enquadraria à figura do abuso de direito, previsto no art. 187 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”). Assim, o exercício, pelo Requerente, das prerrogativas conferidas pela alínea “c” do art. 123 da LSA e pelo art. 37 da Resolução CVM 81/2022, quando analisadas sob o prisma do art. 187 do Código Civil, se caracterizam como flagrantes condutas abusivas, em prejuízo dos interesses legítimos dos demais acionistas, da própria Companhia e de seus administradores.

Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu à alegação de ilegalidade do item “e” da ordem do dia da AGE.

Nesse sentido, a SEP observou o disposto nos artigos 120 e 109 da LSA, tendo destacado que: (i) o art. 120 prevê a possibilidade da suspensão, pela assembleia geral, de direitos do acionista, desde que preenchidos os requisitos citados no próprio artigo; e (ii) o art. 109 da mesma Lei traz o rol de direitos essenciais, traduzidos como aqueles que nem o estatuto e nem a assembleia geral podem suprimi-los, ainda que temporariamente.

Diante disso, em relação ao caso em tela, a SEP ressaltou que, se considerarmos que os direitos políticos, embora não definidos em Lei, não englobam quaisquer dos direitos elencados no mencionado art. 109, no entendimento da área técnica, em tese, seria possível sua suspensão por deliberação da assembleia geral.

Não obstante, a SEP observou que o descumprimento de obrigação legal ou estatutária, que embasaria a utilização das prerrogativas trazidas pelo art. 120 da LSA, não está identificado no edital de convocação e na proposta da administração, de modo que, na visão da área técnica, o Fundo Estocolmo não teria logrado êxito na tarefa de comprovar que o Requerente estaria descumprindo alguma obrigação legal ou estatutária que fundamentasse o pedido de aplicação de sanção.

No mesmo sentido, a SEP destacou que a afirmação ora apresentada pelo Fundo Estocolmo de que o Requerente teria descumprido o art. 187 do Código Civil, além de não ter sido informação citada nos documentos referentes à AGE, no entendimento da área técnica, não seria suficiente para as pretensões de suspensão dos direitos de acionista, notadamente por ser um descumprimento pretérito, não passível, portanto, de cessação neste momento, conforme exigido pelo citado art. 120. Isso porque, segundo a SEP, eventual suspensão se prolongaria indefinidamente no tempo, em função da impossibilidade de cessação.

Além disso, a SEP ressaltou que o instituto da suspensão dos direitos políticos teve origem na intenção de forçar o cumprimento de uma obrigação e não o de ser instrumento de solução de conflitos em geral, em linha com a decisão do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.004743/2016-53 (apreciado em Reunião de 21.07.2016). Nesse contexto, de acordo com a área técnica, “Por interferir de maneira relevante na esfera dos direitos do acionista, tal instituto não pode ser indiscriminadamente utilizado, devendo ser respeitados os limites legais e, sobretudo, ser investigadas quais obrigações, quando descumpridas, ensejariam a possibilidade de aplicação da suspensão do exercício de direitos do acionista, o que não ocorreu no presente caso”.

Pelo exposto, no entendimento da SEP, a proposta de deliberação da suspensão dos direitos políticos do Requerente mostra-se ilegal, uma vez que não cumpre os requisitos elencados no art. 120 da LSA. Assim, a SEP concluiu pela impossibilidade de se levar à deliberação da assembleia geral, convocada para o dia 28.04.2023, o item que propõe a suspensão dos direitos políticos do Requerente.

Diante do exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado: (i) com base no art. 124, §5º, II, da LSA, interrompesse, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Gafisa convocada para 28.04.2023, a fim de analisar a referida proposta de suspensão dos direitos políticos do Requerente e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que essa deliberação viola dispositivos legais ou regulamentares; ou (ii) caso entenda, de plano (assim como a SEP), ser ilegal a proposta mencionada, declare a impossibilidade de deliberação sobre a suspensão dos direitos políticos do Requerente, o que, na visão da SEP, permitiria a realização da AGE, desde que esse item seja retirado de pauta.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou integralmente as razões e conclusões da SEP pela ilegalidade flagrante, identificável de plano, da proposta de deliberação em AGE de suspensão dos direitos políticos do acionista minoritário, consoante apontadas no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3. Em acréscimo, enfatizou que, considerando a natureza sancionatória da norma contida no art. 120 da Lei nº 6.404/1976, de efeitos significativamente relevantes na esfera dos direitos dos acionistas, sua aplicação requer cautela máxima.

Ponderou a Diretora que a suspensão de direitos com base em conceito jurídico indeterminado, de análise subjetiva, como se daria na hipótese de abuso de direito, acarretaria expressiva insegurança jurídica, bem como tenderia a inibir o legítimo exercício do direito essencial dos acionistas de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Pontuou, ainda, que, da forma como colocado no caso concreto, sem um descumprimento específico e objetivamente verificável, o modo de cessação como remédio para purgar a mora e reestabelecer os direitos do acionista atingido restaria praticamente indefinido, inclusive potencialmente frustrando o exercício do referido direito essencial de fiscalização, o que, na visão da Diretora, encontra-se em clara dissonância com o arcabouço jurídico-societário.

Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou o importante papel de investidores engajados para o bom funcionamento e desenvolvimento do mercado de capitais, seja suscitando discussões que contribuem para a revisão e o aprimoramento da governança corporativa das companhias, seja promovendo denúncias que servem também de subsídio para atividades de supervisão e fiscalização da CVM.

O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel, João Accioly e Otto Lobo também acompanharam os fundamentos e conclusões da SEP, bem como a manifestação da Diretora Flávia Perlingeiro.

O Diretor Otto Lobo entendeu relevante destacar também que não restou demonstrado pelo Fundo Estocolmo o evento que o Requerente teria “deixa[do] de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto”, consoante previsto no art. 120 da Lei n° 6.404/76, o que, por si só, tornaria ilegal a suspensão pretendida.

De igual modo, o Diretor Otto Lobo reiterou que, ao estabelecer que a suspensão do exercício de direitos do acionista deve cessar “logo que cumprida a obrigação”, o art. 120 vedou a utilização de eventos pretéritos para fundamentar a suspensão, na medida em que não é possível que a suspensão perdure ad aeternum.

Por fim, o Diretor apontou que, no caso ora analisado, a suspensão violaria o direito essencial do referido acionista de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, consoante previsto no art. 109, III, da Lei n° 6.404/76.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a análise da SEP consubstanciada no Parecer Técnico nº 31/2023-CVM/SEP/GEA-3. Sendo assim, considerando a evidente ilegalidade da proposta constante do item “e” da ordem do dia a ser submetida à AGE, convocada para 28.04.2023, o Colegiado determinou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da LSA, que a Companhia seja informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida ilegalidade, inclusive com relação aos seus fundamentos, destacando seu entendimento de que seria possível a realização da AGE na data prevista desde que o item "e" da ordem do dia seja retirado de pauta.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRAVA GESTORA DE RECURSOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.014104/2022-44

Reg. nº 2832/23
Relator: SIN/GIFI

Trata-se de recurso interposto por Brava Gestora de Recursos, Consultoria e Participações Ltda. (“Brava Gestora” ou “Recorrente”), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em Participações - Capital Semente (“FIP Fabbriani” ou “FIP”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de processo que analisou reclamação apresentada pela Recorrente em face Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM").

Em sua reclamação, a Brava Gestora solicitou que a CVM apurasse possível prática irregular, por Terra DTVM, na qualidade de administradora do Fabbriani Hedge Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fabbriani FIM” ou “FIM”), único cotista do FIP Fabbriani. Em síntese, conforme alegado na reclamação, a Terra DTVM teria atuado em desacordo com as Instruções CVM nº 555/2014 e 578/2016, pelo suposto “encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada em relação aos prestadores de serviços” do FIP Fabbriani.

Ao analisar a reclamação, nos termos do Relatório nº 22/2022-CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou tratar-se de demanda formulada pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM, que é o único cotista do referido FIP, devido à inadimplência do fundo investidor como cotista exclusivo do fundo investido. Além disso, a SIN observou que o FIM possui apenas uma pessoa natural como sua cotista exclusiva, de modo que não haveria outros cotistas eventualmente prejudicados.

Em sua análise, a SIN também ressaltou que a extinção do Fabbriani FIM não extingue os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani, em particular considerando se tratar de fundo constituído sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista. Nesse contexto, a área técnica não identificou qualquer irregularidade administrativa cometida pela Terra DTVM, ou por seus diretores responsáveis, em relação à eventual inadimplência de cotista do FIP Fabbriani, tendo concluído que a CVM não seria o fórum para discussão dessa questão, a ser eventualmente questionada no Poder Judiciário.

Em sede de recurso, a Brava Gestora solicitou a reforma da decisão da SIN, argumentando que a referida decisão não teria apresentado fundamentação de forma detalhada. Além disso, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, e destacou que:

(i) a reclamação tem a finalidade de demonstrar violação cometida pela administradora de fundo multimercado, em linha com a previsão do art. 3º da Resolução CVM nº 45/2021, que determina a investigação de infrações administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e práticas não equitativas dos administradores;

(ii) mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada notificação para que o cotista realizasse os aportes correspondentes às taxas de administração, gestão, custódia, fiscalização e outras despesas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento do FIP, a Terra DTVM não compareceu nas referidas assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não pagamento dos débitos por parte do cotista. Assim, além de violar as cláusulas do regulamento do FIP, teriam sido desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº 555/2014, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do administrador e do gestor;

(iii) após os esforços da Recorrente para a convocação de assembleia geral de cotistas e da tentativa por uma solução consensual, o Fabbriani FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela Terra DTVM em 04.11.2019, e a partir desse momento, a referida administradora teria deixado de responder a qualquer notificação da Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da liquidação do Fabbriani FIM; e

(iv) a Terra DTVM também teria infringido o art. 140 da Instrução CVM nº 555/2014, que destaca as regras de encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar (a) a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total e (b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Em análise contida no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN, a SIN reafirmou o entendimento de que a CVM não seria o fórum para discussão dessa matéria, tendo destacado que os fundamentos de sua decisão foram explicitados à Recorrente quando do arquivamento do processo.

Em contraposição à argumentação da Recorrente, a SIN ressaltou que a presença do administrador de um fundo investidor na assembleia do fundo investido pode se justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o que varia de caso para caso. No caso concreto, a SIN entendeu que a circunstância observada entre os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo, vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a dificuldade da Terra DTVM em comparecer a tais assembleias.

No mesmo sentido, a área técnica observou que o FIP e o FIM possuem um único cotista profissional cada, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de reclamação sobre os prestadores de serviço desses fundos para a análise da CVM. Ademais, a SIN destacou que a referida reclamação envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de funcionamento junto à CVM, uma vez que o registro do FIP Fabbriani foi cancelado em 22.05.2018, e o registro do Fabbriani FIM foi cancelado em 04.11.2019. Nesse ponto, a SIN observou que a liquidação do FIM vem sendo realizada por determinação da própria CVM, em função de irregularidade identificada na época, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo.

Sobre os normativos regulamentares que, segundo a Recorrente, teriam sido infringidos pela Terra DTVM, a SIN destacou que: (i) no que se refere ao art. 79, § 4 º, da Instrução CVM nº 555/2014, a Recorrente não indicou que "atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis" foram praticados no caso. Ademais, conforme observado pela SIN, uma vez que a liquidação foi executada por determinação da própria CVM, esta não poderia ser considerada como a irregularidade do caso; (ii) quanto ao art. 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº 555/2014, que se referem aos deveres de guarda de documentos, por parte do administrador do fundo, a área técnica entendeu que tal citação da Recorrente não teria conexão com a discussão em tela; e (iii) não seria cabível a remissão ao art. 92, I e II, da Instrução CVM nº 555/2014, que disciplina os deveres fiduciários do administrador e do gestor de fundos de investimento, tendo em vista o contexto em que a Terra DTVM fez cumprir uma determinação da CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo.

Com relação à alegação da Recorrente de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra DTVM, após o cancelamento do Fabbriani FIM, a SIN ressaltou que os documentos referidos no recurso não são publicados pela CVM em seu website, e por isso não puderam ser consultados pela Recorrente. Segundo a área técnica, tais documentos servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em suas atividades, e, no caso em tela, os documentos apresentados à época (Termo de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ) foram devidamente apresentados e se mostraram regulares.

A SIN reforçou, ainda, que o processo administrativo sancionador da CVM busca punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que não foram constatadas no caso), e assim, não tem por objetivo de exigir o ressarcimento a eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de eventuais valores devidos de parte a parte.

Ante o exposto, a SIN não identificou elementos suficientes para a adoção de qualquer medida sancionadora no caso, razão pela qual defendeu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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