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Decisão do colegiado de 25/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006644/2020-92

Reg. nº 2127/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Nobile Gestão”), na qualidade de sócia ostensiva da operadora hoteleira de determinado empreendimento hoteleiro (“Empreendimento”), e Roberto Maia Bertino (“Roberto Bertino” e, em conjunto com “Nobile Gestão”, “Proponentes”), na qualidade de administrador da operadora hoteleira do Empreendimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, de obrigação referente à regular disponibilização das informações financeiras após a oferta, conforme estabelecido no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta pública do Empreendimento, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao inciso III, §1º do art. 4º da então vigente Instrução CVM n° 400/2003.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram (i) realizar auditorias futuras somente com sociedades registradas junto à CVM; e (ii) pagar, à vista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos difusos ao mercado.

Ao ser solicitada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SRE realizou diligências para verificar a existência de indícios de continuidade da suposta irregularidade. Nesse contexto, a área técnica observou que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2018 e 2019 teriam sido auditadas por auditores independentes sem registro na CVM, e que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas. Assim, a SRE ressaltou que, a partir das informações trazidas pelos intimados em sua resposta, seria possível concluir que a conduta irregular que deu origem ao PAS não teria cessado.

Diante disso, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, devido à existência de “indícios de prática atual da atividade considerada ilícita”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, diante do seu entendimento de que não ocorreu cessação da prática, em tese, irregular; (ii) a manifestação da SRE sobre a gravidade, em tese, do caso, uma vez que as demonstrações de 2018 e de 2019 teriam sido auditadas por sociedade de auditoria sem registro na CVM, sendo que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas; e (iii) que o valor proposto para a celebração do ajuste seria insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

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