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Decisão do colegiado de 25/04/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005025/2021-61

Reg. nº 2376/21
Relator: DAR

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcelo de Macedo Soares Silva (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de Administradora do PDA Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior Crédito Privado (“Fundo”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Em síntese, segundo os fatos narrados pela SIN, em tese, o Proponente teria ignorado os alertas do setor jurídico e compliance da Administradora e teria se passado pelo gestor do Fundo, emitindo ordens em seu nome. Nesse contexto, a SIN propôs a responsabilização do Proponente por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, “c”, dessa Instrução.

Após ser citado em 26.08.2021, e apesar de ter sido concedida prorrogação de prazo para apresentação de defesa conforme solicitado, o Proponente não apresentou sua razão de defesa.

Em 07.03.2023, o PAS foi pautado para a sessão de julgamento de 30.05.2023.

Em 05.04.2023, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, oferecendo o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “incrementável até o valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais)” (“Proposta”).

Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel ressaltou que a Proposta não foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 82, §§1º e 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, e não demonstrou a existência de interesse público a determinar análise de proposta intempestiva, conforme o disposto no art. 84 da referida norma. Ademais, o Relator destacou que a intempestividade é agravada pelo fato de que o Proponente sequer apresentou defesa, tendo aguardado a publicação da pauta de julgamento do Processo para apresentar a Proposta.

No mesmo sentido, o Relator observou que a Proposta envolve valores incompatíveis com o histórico de termos de compromisso celebrados pela CVM e com a gravidade, em tese, das imputações formuladas no Processo. No caso concreto, o Relator destacou ainda o fato de que não haveria qualquer economia processual com a eventual aceitação da proposta neste momento avançado do PAS, em que já houve publicação da pauta de julgamento.

Na visão do Relator, em linha com precedentes da CVM, e em atenção ao princípio da celeridade processual, sequer seria cabível que a Proposta fosse remetida ao Comitê de Termo de Compromisso e para análise de legalidade da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.

Assim, dada a inexistência de conveniência e oportunidade na solução consensual do Processo no presente momento, o Relator votou pela rejeição da Proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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