Decisão do colegiado de 25/04/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRAVA GESTORA DE RECURSOS, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.014104/2022-44
Reg. nº 2832/23Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por Brava Gestora de Recursos, Consultoria e Participações Ltda. (“Brava Gestora” ou “Recorrente”), gestora do Fabbriani Innovation - Fundo de Investimento em Participações - Capital Semente (“FIP Fabbriani” ou “FIP”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de processo que analisou reclamação apresentada pela Recorrente em face Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Terra DTVM").
Em sua reclamação, a Brava Gestora solicitou que a CVM apurasse possível prática irregular, por Terra DTVM, na qualidade de administradora do Fabbriani Hedge Fundo de Investimento Multimercado e Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fabbriani FIM” ou “FIM”), único cotista do FIP Fabbriani. Em síntese, conforme alegado na reclamação, a Terra DTVM teria atuado em desacordo com as Instruções CVM nº 555/2014 e 578/2016, pelo suposto “encerramento de fundo de investimentos de forma a prejudicar a existência do fundo investido e incidir em inadimplência premeditada em relação aos prestadores de serviços” do FIP Fabbriani.
Ao analisar a reclamação, nos termos do Relatório nº 22/2022-CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou tratar-se de demanda formulada pela gestora/administradora de um FIP contra a administradora de um FIM, que é o único cotista do referido FIP, devido à inadimplência do fundo investidor como cotista exclusivo do fundo investido. Além disso, a SIN observou que o FIM possui apenas uma pessoa natural como sua cotista exclusiva, de modo que não haveria outros cotistas eventualmente prejudicados.
Em sua análise, a SIN também ressaltou que a extinção do Fabbriani FIM não extingue os eventuais débitos do seu único cotista com o FIP Fabbriani, em particular considerando se tratar de fundo constituído sob a premissa de responsabilidade ilimitada do cotista. Nesse contexto, a área técnica não identificou qualquer irregularidade administrativa cometida pela Terra DTVM, ou por seus diretores responsáveis, em relação à eventual inadimplência de cotista do FIP Fabbriani, tendo concluído que a CVM não seria o fórum para discussão dessa questão, a ser eventualmente questionada no Poder Judiciário.
Em sede de recurso, a Brava Gestora solicitou a reforma da decisão da SIN, argumentando que a referida decisão não teria apresentado fundamentação de forma detalhada. Além disso, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação, e destacou que:
(i) a reclamação tem a finalidade de demonstrar violação cometida pela administradora de fundo multimercado, em linha com a previsão do art. 3º da Resolução CVM nº 45/2021, que determina a investigação de infrações administrativas pelas superintendências da CVM pelos atos ilegais e práticas não equitativas dos administradores;
(ii) mesmo tendo sido convocadas três assembleias e ter sido encaminhada notificação para que o cotista realizasse os aportes correspondentes às taxas de administração, gestão, custódia, fiscalização e outras despesas, conforme dispõe nas cláusulas 9.4, 9.5 e 9.6 do regulamento do FIP, a Terra DTVM não compareceu nas referidas assembleias nem apresentou qualquer justificativa para o não pagamento dos débitos por parte do cotista. Assim, além de violar as cláusulas do regulamento do FIP, teriam sido desrespeitados os artigos 79, §4º, 90, I e 92, I e II da Instrução CVM nº 555/2014, que dispõe sobre as obrigações e normas e condutas do administrador e do gestor;
(iii) após os esforços da Recorrente para a convocação de assembleia geral de cotistas e da tentativa por uma solução consensual, o Fabbriani FIM teve seu registro de funcionamento na CVM cancelado pela Terra DTVM em 04.11.2019, e a partir desse momento, a referida administradora teria deixado de responder a qualquer notificação da Brava Gestora, inclusive, sobre a possibilidade de existência de formação de condomínio para contemplar os ativos decorrentes da liquidação do Fabbriani FIM; e
(iv) a Terra DTVM também teria infringido o art. 140 da Instrução CVM nº 555/2014, que destaca as regras de encerramento dos fundos, pois teria deixado de divulgar (a) a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total e (b) o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Em análise contida no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SIN, a SIN reafirmou o entendimento de que a CVM não seria o fórum para discussão dessa matéria, tendo destacado que os fundamentos de sua decisão foram explicitados à Recorrente quando do arquivamento do processo.
Em contraposição à argumentação da Recorrente, a SIN ressaltou que a presença do administrador de um fundo investidor na assembleia do fundo investido pode se justificar (ou não) a depender da natureza do tema sob deliberação e dos interesses específicos que o fundo investidor possa ter sobre tais matérias, o que varia de caso para caso. No caso concreto, a SIN entendeu que a circunstância observada entre os prestadores de serviço do FIM investidor com seu cotista exclusivo, vivenciando situações também de inadimplência, parece justificar a dificuldade da Terra DTVM em comparecer a tais assembleias.
No mesmo sentido, a área técnica observou que o FIP e o FIM possuem um único cotista profissional cada, que não chegaram a apresentar nenhum tipo de reclamação sobre os prestadores de serviço desses fundos para a análise da CVM. Ademais, a SIN destacou que a referida reclamação envolve fundos de investimento que sequer possuem mais registro de funcionamento junto à CVM, uma vez que o registro do FIP Fabbriani foi cancelado em 22.05.2018, e o registro do Fabbriani FIM foi cancelado em 04.11.2019. Nesse ponto, a SIN observou que a liquidação do FIM vem sendo realizada por determinação da própria CVM, em função de irregularidade identificada na época, consistente na ausência de um custodiante habilitado pela CVM e autorizado por assembleia para prestar tal serviço ao fundo.
Sobre os normativos regulamentares que, segundo a Recorrente, teriam sido infringidos pela Terra DTVM, a SIN destacou que: (i) no que se refere ao art. 79, § 4 º, da Instrução CVM nº 555/2014, a Recorrente não indicou que "atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou as disposições regulamentares aplicáveis" foram praticados no caso. Ademais, conforme observado pela SIN, uma vez que a liquidação foi executada por determinação da própria CVM, esta não poderia ser considerada como a irregularidade do caso; (ii) quanto ao art. 90, alíneas "a" a "f", da Instrução CVM nº 555/2014, que se referem aos deveres de guarda de documentos, por parte do administrador do fundo, a área técnica entendeu que tal citação da Recorrente não teria conexão com a discussão em tela; e (iii) não seria cabível a remissão ao art. 92, I e II, da Instrução CVM nº 555/2014, que disciplina os deveres fiduciários do administrador e do gestor de fundos de investimento, tendo em vista o contexto em que a Terra DTVM fez cumprir uma determinação da CVM, dada a irregularidade estrutural na situação do fundo.
Com relação à alegação da Recorrente de que teria ocorrido falha informacional por parte da Terra DTVM, após o cancelamento do Fabbriani FIM, a SIN ressaltou que os documentos referidos no recurso não são publicados pela CVM em seu website, e por isso não puderam ser consultados pela Recorrente. Segundo a área técnica, tais documentos servem mais ao propósito de subsidiar a fiscalização da CVM em suas atividades, e, no caso em tela, os documentos apresentados à época (Termo de Encerramento e comprovante de entrada do pedido de baixa do CNPJ) foram devidamente apresentados e se mostraram regulares.
A SIN reforçou, ainda, que o processo administrativo sancionador da CVM busca punir eventuais culpados por irregularidades cometidas (que não foram constatadas no caso), e assim, não tem por objetivo de exigir o ressarcimento a eventuais prejudicados de qualquer espécie ou participar de cobranças de eventuais valores devidos de parte a parte.
Ante o exposto, a SIN não identificou elementos suficientes para a adoção de qualquer medida sancionadora no caso, razão pela qual defendeu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


