Decisão do colegiado de 02/05/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – GBB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.006179/2021-71
Reg. nº 2699/22Relator: DAR
Trata-se de recurso interposto por GBB Empreendimentos e Participações Ltda. (“GBB” ou “Recorrente”), com fulcro no art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021 e no art. 4º, inciso I, alínea “a” e §§4º e 7º da Resolução CVM nº 45/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante no Parecer Técnico nº 52/2022-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 52"), de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais irregularidades na operação de permuta de Debêntures de emissão da Hauscenter S.A. (“Debêntures” e “Hauscenter”), suscitadas pela GBB em Reclamação (“Recurso”).
A Reclamação foi apresentada pela GBB, na qualidade de acionista da Interunion Capitalização S.A. (“Interunion”), a qual, por sua vez, era titular de Debêntures da Hauscenter. No expediente, a GBB alegou a existência de abuso de poder de controle no âmbito da operação de permuta de Debêntures de emissão da Hauscenter, aprovada em assembleia geral de debenturistas realizada em 28.12.2020 (“AGD”).
Em síntese, a Reclamação destacou que, em 1995, a Hauscenter emitiu 11.300 debêntures perpétuas, não conversíveis e não permutáveis (“Debêntures”), cuja remuneração estava diretamente atrelada ao resultado operacional das 113 cotas condominiais (“Cotas”) detidas pela Hauscenter no empreendimento World Trade Center São Paulo (“WTC”), em uma razão de 1 Cota para 100 Debêntures (“Razão de Emissão”). Ademais, a GBB apontou que, em 11.12.2020, a Hauscenter publicou edital de oferta, no qual propôs os termos da Permuta (“Oferta”), prevendo a aquisição de até 2.310 Debêntures por meio da permuta de até 105 Cotas, com o subsequente cancelamento das Debêntures objeto da Permuta.
Nos termos da Reclamação, a Oferta foi aprovada na AGD contando exclusivamente com os votos positivos do Capella Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Capella FIDC”), titular de 8.490 Debêntures, 75,13% das Debêntures em circulação. Desse modo, as Debêntures que originalmente representavam 20,44% das Cotas detidas pela Hauscenter foram permutadas por 92,92% das Cotas detidas pela Hauscenter. Neste contexto, a GBB argumentou ter restado em circulação 8.890 Debêntures, que passaram a ser remuneradas por apenas 8 Cotas, o que teria acarretado na redução em 11 vezes na remuneração dos debenturistas (“Razão de Permuta”).
Assim, segundo a GBB, a Permuta promovida por Hauscenter e Capella FIDC teria provocado uma diluição dos direitos e da propriedade dos demais debenturistas, configurando uma apropriação indébita e representando abuso de poder de controle, em possível infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Ademais, na visão da Recorrente, a operação teria o único objetivo de garantir uma vantagem indevida ao Capella FIDC.
Após análise, consubstanciada no Parecer Técnico 52, a SEP concluiu que não teria sido comprovada a prática de irregularidades por parte dos acionistas controladores nem dos administradores.
Ademais, no entendimento da área técnica, não teria havido violação ao dever de diligência dos administradores da Hauscenter, conforme expresso nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, em resumo, a SEP apontou que a atuação dos administradores de companhias abertas é protegida pela business judgment rule, cuja aplicação demanda que a decisão tenha sido informada, refletida e desinteressada.
Na visão da SEP, (i) o requisito de a decisão ser informada foi atendido pela apresentação dos cálculos e do parecer jurídico utilizados na definição da Razão de Permuta; (ii) consequentemente, foi demonstrado, ainda, que sua decisão foi refletida, objetivando reduzir ao máximo o passivo da Hauscenter sem gerar impactos tributários significativos; e (iii) quanto ao requisito de a decisão ser desinteressada, não foi apontado nenhum benefício que teria sido percebido pelos administradores da Hauscenter com a Permuta. Ante o exposto, a SEP lavrou termo de encerramento do processo.
Em sede de recurso, a Recorrente, em síntese, (i) requereu a instauração de inquérito administrativo para apurar supostas irregularidades envolvidas na Permuta; (ii) reiterou que a Permuta havia sido pensada para favorecer um único debenturista, uma vez que o Capella FIDC passou a deter 93% das Cotas, mantendo-se como debenturista majoritário; (iii) questionou a relevância operacional dos passivos resolvidos com a Permuta, destacando que seriam apenas contábeis, sem relação com dispêndio de caixa; (iv) discordou do entendimento de que a decisão dos administradores da Hauscenter teria sido desinteressada, argumentando que a Permuta teria permitido que o Capella FIDC tomasse para si benefício em detrimento dos demais investidores, por ser, ao mesmo tempo, emissor e debenturista; (v) destacou que, antes da AGD, a Interunion tinha direito ao recebimento de valor equivalente à receita de 20 Cotas e, após a AGD, ainda que quisesse, não poderia realizar a permuta de suas Debêntures por 20 Cotas, dado que somente restaram 8 Cotas.
Além disso, a Recorrente ressaltou que o Parecer Técnico 52 não teria concluído pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade em si, mas, em verdade, teria entendido que inexistia suporte fático nos autos para apontar a violação dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Desta forma, com base no princípio da verdade material, conforme disposto nos arts. 36 e 37 da Lei n° 9.784/1999, alegou que deveria ser instaurado processo administrativo sancionador, nos termos do art. 8º da então vigente Instrução nº 607/2019.
A SEP apreciou o Recurso em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 121/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 121”), tendo destacado que a Recorrente não fundamentou o seu cabimento nas hipóteses previstas no §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021. Entretanto, com o objetivo de dar o melhor aproveitamento ao pedido, na medida em que o Recurso apontou a necessidade de maior aprofundamento por parte da área técnica, a SEP considerou que a GBB alegou ausência de fundamentação na decisão recorrida.
Nesse sentido, a SEP destacou, em linhas gerais, que: (i) sua decisão foi bem fundamentada, nos termos do Parecer Técnico 52; (ii) foram enviados diversos ofícios para os fundos de investimento ligados ao Capella FIDC, não tendo sido identificada nenhuma relação direta com acionistas da Hauscenter; (iii) em sua análise de reclamações recebidas, a área técnica considera que o reclamante já apresenta as informações pertinentes ao caso de que dispõe, de modo que não solicita novas informações. Ademais, a SEP ressaltou que os reclamantes podem enviar complementos e solicitar vista dos autos, o que não teria acontecido no presente caso; (iv) enviou um número considerável de ofícios a todos os envolvidos, incluindo a Hauscenter, o Agente Fiduciário, o Auditor Independente e os principais debenturistas, tendo aprofundado as questões conforme necessário para uma adequada instrução probatória.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021, a SEP posicionou-se pelo não conhecimento do Recurso.
Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel, observou, inicialmente, que o recurso contra decisão da área técnica de não prosseguir com a acusação somente poderia ser conhecido se presente, pelo menos, um dos seguintes requisitos de admissibilidade, quais sejam, (i) a ausência de fundamentação da decisão da área técnica; ou (ii) o desacordo da decisão com posicionamento prevalecente no Colegiado.
No caso em análise, o Relator ressaltou que a SEP, após extensas e profundas análises, questionamentos e ponderações, considerou não ter restado comprovada irregularidade por parte dos acionistas controladores ou dos administradores da Hauscenter. Assim, o Relator entendeu que a decisão da área técnica foi devidamente fundamentada e correta do ponto de vista jurídico, não tendo sido possível comprovar nenhuma das alegações feitas na Reclamação e no Recurso.
Nesse sentido, o Relator salientou que a SEP, de forma razoável e diligente, ouviu todos os agentes envolvidos na Permuta sobre todos os temas apresentados na Reclamação, aprofundando com especial cuidado as questões mais sensíveis trazidas pela Recorrente, incluindo a substituição da Razão de Emissão para a Razão de Permuta na Oferta e, desta maneira, a área técnica concluiu pela não instauração de processo administrativo sancionador.
Quanto à análise da área técnica, o Relator observou que, no que tange à alegação da Recorrente de que teria havido abuso de poder de controle por parte do Capella FIDC, a SEP: (i) não identificou qualquer relação societária entre o fundo e a Hauscenter, o que, em tese, poderia eventualmente dar ensejo a uma imputação dessa natureza; (ii) afastou a alegação de que Capella FIDC seria, ao mesmo tempo, emissora das Debêntures e Debenturista, dado não haver qualquer confusão entre Capella FIDC e Hauscenter; e (iii) apontou a inexistência de indícios de benefício particular que tenha eventualmente sido recebido pelo Capella FIDC com a Oferta, tendo a área técnica concluído que a Oferta foi conduzida de modo equitativo com relação a todos os debenturistas, sendo a diluição decorrente de sua implementação prejudicial apenas em relação àqueles que optaram por não participar da Permuta.
No mesmo sentido, o Relator observou que não foi demonstrado nos autos e a GBB não apresentou qualquer comprovação de que a Oferta tenha sido estruturada levando em consideração uma potencial impossibilidade de a Interunion participar da Permuta. Ademais, conforme destacou o Relator, a SEP fundamentou seu entendimento em alguns elementos trazidos de forma robusta aos autos pela Hauscenter, que, com as devidas comprovações, teria demonstrado de forma convincente a essencialidade e a necessidade de utilização da Razão de Permuta para compensação de débitos da companhia.
Por fim, o Relator ressaltou não ter identificado, no processo, qualquer manifestação da SEP que pudesse conflitar com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM sobre os temas abordados na Reclamação e no Recurso. Além disso, conforme observou o Relator, a Recorrente não teria sinalizado ou sugerido qualquer nova prova apta a demonstrar suas alegações e afastar as conclusões da área técnica.
Ante o exposto, o Relator, acompanhando a manifestação da Área Técnica exarada no Parecer Técnico 121, votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021, tendo em vista que a decisão recorrida, consubstanciada no Parecer Técnico 52, apresentou fundamentação adequada e não contrariou entendimento dominante no Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do Recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


