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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 09.05.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2852/23 - 19957.012778/2022-12 - DFP


Ata publicada no site em 07.06.2023, exceto decisão referente ao Proc. 19957.015087/2022-62 (Reg. nº 2825/23) divulgada em 11.05.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.014736/2022-16

Reg. nº 2853/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Adalmario Ghovatto Satheler do Couto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Hypera S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com opções de compra de ações de emissão da Companhia em período vedado, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo I do Anexo A da RCVM 45; e (vi) o histórico do Proponente, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – PROC. 19957.015087/2022-62

Reg. nº 2825/23
Relator: SEP e SNC
         
 
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em conjunto pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Áreas Técnicas”) em face da decisão do Colegiado, de 02.05.2023 (“Decisão”), que, ao deliberar sobre recurso interposto pela Confederação Nacional das Seguradoras (“CNseg”), decidiu, por maioria, adiar o início da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”, aprovado pela Resolução CVM n° 42/2021, prevista para entrar em vigor a partir de 01.01.2023) para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024. Os detalhes da Decisão do Colegiado encontram-se disponíveis na Ata de 02.05.2023.
 
Em 04.05.2023, o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil encaminhou à SEP e à SNC manifestação indicando possíveis consequências decorrentes da Decisão. Em síntese, o IBRACON afirmou que a Decisão “resultaria em uma diferença [n]as práticas contábeis adotadas no Brasil e às IFRS [normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (“IASB”)], resultando em efeitos diversos e permanentes, uma vez que o CPC 50 e a IFRS 17, pronunciamentos equivalentes que tratam de contratos de seguro, trazem regras de transição em sua aplicação. Assim, adoções de ambas as normas, mesmo que idênticas, em diferentes datas resultaria em diferenças de saldos entre os dois princípios contábeis que poderiam permanecer por diversos anos, dependendo do portfólio de seguros de cada entidade. Ou seja, mesmo que o CPC 50 venha a ser aplicado em 2024, o IASB definiu que sua adoção é mandatória em exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023”.
 
Diante disso, a SEP e a SNC, após considerarem os pontos trazidos pelo IBRACON, encaminharam pedido de reconsideração ao Colegiado, nos termos do Parecer Técnico nº 37/2023-CVM/SEP/GEA-5, por entenderem que o tema merecia ser revisitado.
 
Em seu pedido de reconsideração, as Áreas Técnicas observaram que o adiamento do início da vigência do CPC 50 poderia colidir com o art. 177, § 5º, da Lei n° 6.404/1976, o qual determina que as normas expedidas pela CVM deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
 
Nesse sentido, destacaram que a determinação de data de adoção do CPC 50 diferente de 01.01.2023 acarretaria diferença de mensuração e medição de desempenho dos contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da data determinada pelo IFRS 17. Ainda, ressaltaram que tal diferença afetaria as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50).
 
Na mesma direção, observaram que, como consequência desse desalinhamento, haveria a perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme destacado pelo IBRACON, passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada (Opinião Adversa) para as seguradoras. E, em decorrência disso, haveria carve-out das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos organismos multilaterais internacionais.
 
Ante o exposto, a SEP e a SNC sugeriram a reforma da Decisão, de forma a:
 
(i) Ratificar o início de vigência previsto anteriormente à alteração, qual seja, vigência para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;
(ii) Determinar que as DFs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023 deverão ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;
(iii) Permitir o arquivamento das ITRs elaboradas com base no CPC 11 (política contábil anterior) exclusivamente no exercício social de 2023; e
(iv) Determinar que aquelas companhias que se utilizarem da permissão contida no item acima elaborem e reapresentem seus ITRs referentes exercício social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas dos ITRs na mesma data em que apresentarem as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2023.
 
Na visão das áreas técnicas, os parâmetros acima estariam em linha com o pedido da CNseg, de modo que não vislumbraram prejuízo à mesma em decorrência da reforma da Decisão. Isso porque, considerando os estritos termos do pedido da CNseg, seu deferimento teria efeito apenas em relação aos 1º, 2º e 3º ITRs de 2023, mas não em relação às Demonstrações Financeiras anuais de 31.12.2023, as quais adotariam o CPC 50 / IFRS 17.
 
Por fim, as Áreas Técnicas destacaram que a adoção da opção prevista no item (iii) acima acarretará a não observância do CPC 21, uma vez que os ITRs e a Demonstração Financeira poderão seguir políticas contábeis distintas (CPC 11 e CPC 50). Contudo, diante da situação anteriormente apresentada, no entendimento das Áreas Técnicas, tal inobservância pontual acarretaria menos efeitos negativos, quando comparada à hipótese de perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) decorrente de um eventual adiamento do início da vigência do CPC 50 para 01.01.2024.
 
Valendo-se do poder geral de cautela da CVM, o Presidente João Pedro Nascimento consignou estar recebendo e dando provimento a este “Pedido de Reconsideração” apresentado em conjunto pela SEP e pela SNC como um pedido de aperfeiçoamento do conteúdo da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02.05.2023, no contexto do PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 (referente ao Processo Administrativo CVM 19957.015087/2022-62).
 
Sob o ponto de vista do Presidente João Pedro Nascimento, o pleito formulado pela Área Técnica no âmbito do Parecer Técnico nº 37/2023-CVM/SEP/GEA-5 é perfeitamente conciliável com os pedidos que haviam sido originalmente formulados pela recorrente CNSeg, por ocasião da Reunião do Colegiado de 04.04.2023, os quais pediam tão somente a não incidência do Pronunciamento Técnico CPC 50 nos ITRs de 2023 e se comprometiam a adotar tal regra de reporte contábil já nas DFPs de 2023.
 
Veja-se, a este respeito que, em 04.04.2023, a CNSeg recorreu de decisão anteriormente proferida na Reunião do Colegiado da CVM de 29.11.2022, para que os reportes intermediários do exercício de 2023 (março, junho e setembro) continuassem sendo publicados com base no Pronunciamento Técnico CPC 11 e não com base no Pronunciamento Técnico CPC 50.
 
Diante daquele pedido formulado na Reunião do Colegiado de 04.04.2023, o Presidente João Pedro Nascimento pediu vistas dos autos, a fim de que pudesse se aprofundar no tema, sensível quanto à complexidade da norma e às alegadas dificuldades para se adaptar às mesmas, certo de que os reguladores de outros países também aderentes aos padrões contábeis internacionais do IFRS - International Financial Reporting Standards forneceram prazos mais longos do que o Brasil para que os agentes de mercado pudessem se adaptar à nova regra de contabilização.
 
No contexto destas vistas, o Presidente João Pedro Nascimento buscou se certificar sobre os impactos e repercussões da adoção de tal padrão de reporte contábil, a fim de confirmar que os agentes de mercado estarão aptos a fazê-lo e verificar a razoabilidade do impacto econômico trazido pela norma, em atitude consistente com aquela exigida pelo caput do art. 5º da Lei nº 13.874/2019[1].
 
Além da Recorrente CNSeg, deve-se registrar que inúmeras outras associações, entidades de classe e companhias abertas dos principais segmentos de negócio diretamente afetados pelo Pronunciamento Técnico CPC 50[2] formularam pedidos em paralelo no sentido de que a CVM postergasse o início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50.
 
Dentre os diferentes pleitos formulados, a principal postulação foi no sentido de que os formulários de informações trimestrais – ITRs do exercício social de 2023 fossem publicados com base no Pronunciamento Técnico CPC 11, sendo que as regras do CPC 50 já passariam a ser aplicáveis às DFPs (Demonstrações Financeiras Padronizadas) de encerramento do exercício social de 2023.
 
Sensível a estes pleitos, o Presidente João Pedro Nascimento além de dialogar e interagir com os agentes privados que pleiteavam tal postergação, também promoveu encontros e audiências com as Áreas Técnicas da CVM, em especial a SEP e a SNC, a fim de buscar compreender também o ponto de vista dos servidores da Autarquia em relação às demandas formuladas.
 
O Presidente João Pedro Nascimento retornou as vistas na Reunião do Colegiado de 02.05.2023 e, naquela ocasião, registrou expressamente em ata que:
 
“As Áreas Técnicas alertaram o Presidente João Pedro Nascimento sobre os cuidados para que não exista um tratamento diferenciado em favor das seguradoras e/ou das operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios, em detrimento de outros agentes de mercado que eventualmente também sejam alcançáveis pelo CPC 50.
 
Da mesma forma, as Áreas Técnicas acertadamente fizeram o alerta para o Presidente sobre eventuais complexidades resultantes de não se exigir o CPC 50 no contexto dos ITRs do exercício social de 2023, mas de se exigir tal regra em relação às DFP de encerramento do exercício social de 2023.
 
Neste ponto em específico, as Áreas Técnicas alertaram que o Pronunciamento Técnico CPC 21 traz um comando de que as políticas contábeis aplicáveis às demonstrações intermediárias das companhias devem ser compatíveis com aquelas aplicáveis no encerramento do seu exercício social, razão pela qual: (i) eventual solução no sentido de não exigir o CPC 50 para os ITRs, mas demandá-lo para as DFPs poderia trazer outros sintomas e efeitos colaterais adversos ao reporte das companhias; e (ii) representaria um descompasso com o esforço de se respeitar a compatibilidade com o padrão internacional das regras do IFRS.
 
Após estas interações tanto com associações e entidades de classe representativas de agentes de mercado quanto com servidores das Áreas Técnicas da CVM, o Presidente João Pedro Nascimento — valendo-se das orientações e aconselhamentos que recebeu das Áreas Técnicas — propôs solução intermediária votando no sentido de que o início da vigência do CPC 50 deverá acontecer em exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024.”
 
Sendo assim, o Presidente João Pedro Nascimento registrou que a decisão do Colegiado de adiar o início da aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 50 para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024 foi construída como uma solução intermediária, a fim de seguir a orientação das próprias Áreas Técnicas ora recorrentes, com vistas a evitar uma violação ao Pronunciamento Técnico CPC 21.
 
Ocorre que se, de um lado, a solução intermediária buscou não violar e/ou gerar um conflito com o Pronunciamento Técnico CPC 21; de outro lado, a adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 somente em 2024, tende a criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no Brasil) e fazer com que as companhias tenham um problema ainda mais sério com a perda do dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditorias.
 
A própria Área Tecnica fez constar do Parecer Técnico nº 37/2023-CVM/SEP/GEA-5, a SEP/GEA-5 e a SNC/GNC, que: “diante da situação anteriormente apresentada, tal inobservância pontual [i.e., ao Pronunciamento Técnico 21] acarreta menos efeitos negativos, quando comparada à hipótese de perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) decorrente de um eventual adiamento do início da vigência do CPC 50 para 01.01.2024.”
 
A posição das Áreas Técnicas é convergente com aquela apresentada pelo IBRACON, que enviou o Oficio SEC/024/23 – DN (conforme DOC SUPER nº 1774543) ao Presidente João Pedro Nascimento.
 
O IBRACON alertou exatamente esta questão do dual compliance e ponderou que se CVM de fato autorizar a adoção do CPC 50 somente em 2024, a Autarquia estará criando uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no Brasil) e “as companhias abertas não pode[ria]m mais declarar que uma única demonstração financeira ou ITR atendem às IFRS e BRGAAP simultaneamente (“dual compliance”), logo seria necessária a elaboração de um segundo conjunto de demonstrações financeiras e ITR elevando custo de elaboração dessas demonstrações financeiras[3].
 
O Presidente João Pedro Nascimento registrou que nunca pretendeu elevar o custo de elaboração das demonstrações financeiras, sendo este efeito absolutamente indesejável.
 
Consignou, então, que o caminho a ser seguido deverá optar por, de um lado, violar e/ou gerar um conflito com as disposições do Pronunciamento Técnico CPC 21; ou, de outro lado, criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no Brasil).
 
Dentre esta escolha binária, preservar o dual compliance é o caminho mais adequado e permite a conciliação para satisfação dos pedidos formulados; preservando a essência do conteúdo da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 02.05.2023 (i.e., permitir que as companhias elaborem as ITRs de 2023 com base no CPC 11);
 
Como consequência de todas estas reflexões, o Presidente João Pedro Nascimento votou no sentido de que:
 
(a)        O início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deve ser mantido para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;
 
(b)        As DFPs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023 deverão ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;
 
(c)        Exclusivamente no exercício social de 2023, será facultado às companhias a elaboração das ITRs com base no CPC 11 (política contábil anterior); e
 
(d)        As companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c” acima, deverão elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas dos ITRs na mesma data em que apresentarem as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2023.
 
A decisão deve ser aplicável erga omnes e extensível a todos os regulados e agentes de mercado que eventualmente também sejam alcançáveis pelo CPC 50[4], de tal maneira que exista um tratamento isonômico entre todos os agentes de mercado e não exista noção de prejuízo por conta desta decisão.
 
Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento consignou que tal prazo adicional concedido em relação às ITRs deve ser desde logo utilizado, de maneira pró ativa, para aculturamento e adaptação às novas regras, na certeza de que as novas regras do Pronunciamento Técnico CPC 50 já deverão ser utilizadas no contexto das próximas DFPs.
 
Considerando a decisão que prevaleceu no Colegiado na reunião de 02.05.2023, a Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as sugestões da SEP e SNC refletidas no item 23 do Parecer Técnico n° 37/2023-CVM/SEP/GEA-5 e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.
 
Os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo e João Accioly também acompanharam a manifestação do Presidente João Pedro Nascimento.
 
Assim, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado decidiu que: (a) o início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deve ser mantido para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023; (b) as DFPs (Demonstrações Financeiras Padronizadas) anuais de encerramento dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023 deverão ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50; (c) exclusivamente no exercício social de 2023, será facultado às companhias a elaboração das Informações Trimestrais – ITRs com base no CPC 11 (política contábil anterior); e (d) as companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c” acima, deverão elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas dos ITRs na mesma data em que apresentarem as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2023.


[1]O caput do art. 5º da Lei nº 13.874/2019 prevê que: “As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.”
[2]Seguradoras, resseguradoras, operadoras de planos de assistência à saúde e administradoras de benefícios
[3] Conforme Ofício SEC/024/23 – DN (DOC SUPER nº 1774543)
[4]O CPC50 também pode ter aplicação requerida para outras indústrias, caso uma entidade possua contratos que atendam à definição de um contrato de seguro, de tal modo que, o CPC 50 não seria aplicável somente às seguradoras, operadoras de saúdeou resseguradoras, que no Brasil, tem seus reguladores próprios (SUSEP e ANS), mas sim a qualquer companhia que possua contratos com as características que atendam à definição de contrato de seguros.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – GRUPO DE COTISTAS DO BB PROGRESSIVO II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII – PROC. 19957.010357/2022-49

Reg. nº 2851/23
Relator: SSE/GSEC-2

Trata-se de recurso interposto por R.B.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, no âmbito de processo que analisou reclamação formulada pelo Recorrente, em face de BV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BV DTVM” ou “Administradora”), na condição de administradora do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“BBPO11” ou “Fundo”).

Em sua reclamação, o Reclamante alegou que a BV DTVM vinha descumprindo desde 2017 a obrigação de promover a eleição de representante(s) dos cotistas do Fundo. Nesse sentido, o Reclamante sustentou que (i) a BV DTVM tinha “a obrigação legal de incluir na pauta de votações da AGO que delibera pela aprovação ou rejeição das demonstrações financeiras, a cada ano, a eleição de três representantes dos cotistas, conforme determina a Instrução 472 da CVM em seu Capítulo V, Seção IV, e também determina a versão corrente (publicada em 27/10/2017) do regulamento do fundo BBPO11 em seu item 9.10.”.

Nesse contexto, o Reclamante solicitou que a CVM, além de investigar o teor da sua denúncia, aplicasse à BV DTVM, caso confirmasse a existência de irregularidade, as penalidades cabíveis, tendo destacado, nesse aspecto, que as “penalidades aceitáveis”, em sua avaliação, seriam “a destituição da Votorantim da função de gestora e administradora do BBPO11 e, adicionalmente, aplicação de multa aos envolvidos, além de outras penalidades adicionais que a CVM julgar adequadas”.

Ao analisar a Reclamação, nos termos do Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022, a SSE destacou que, de acordo com o art. 25 da Instrução CVM nº 472/2008 (“Instrução 472”), a Assembleia Geral dos Cotistas pode realizar a eleição de um ou mais representantes dos cotistas, com o propósito de atuarem em defesa de seus direitos e interesses, mas, conforme observou a área técnica, o “referido artigo é explícito ao ressaltar que essa eleição é uma faculdade da Assembleia Geral dos Cotistas, e não uma obrigação”.

Da mesma forma, em consulta ao regulamento do Fundo vigente à época da análise, a área técnica concluiu que, segundo o art. 9.10 do referido regulamento, caberia à Assembleia Geral de Cotistas nomear até três representantes dos investidores, no entanto, tal disposição se trata de uma faculdade, não existindo a obrigação por parte do administrador em convocar, por sua própria iniciativa, os cotistas para elegerem tais representantes.

Ademais, a SSE apontou que os termos do item 9.10.1 do regulamento do Fundo reproduzia o que dispõe o § 1º do art. 25 da Instrução 472, quanto ao requisito necessário para eleger o representante dos cotistas. Assim, deveria haver a aprovação pela maioria dos cotistas presentes na Assembleia Geral, sendo necessário que estes representassem, no mínimo: (i) 3% (três por cento) do total de cotas quando o fundo tiver mais de cem cotistas; ou (ii) 5% (cinco por cento) quando tiver até 100 cotistas.

Quanto à convocação de Assembleia Geral de Cotistas com o objetivo de eleger representantes dos cotistas, a SSE ressaltou que tal iniciativa poderia partir do próprio administrador do fundo, desde que este julgasse a medida conveniente, ou por resolução dos cotistas que detivessem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em linha com o que dispõe o art. 19 da Instrução 472.

Em sede de recurso, em síntese, o Reclamante: (i) reiterou que caberia ao administrador do Fundo a obrigação de incluir na pauta da assembleia geral a votação dos representantes dos cotistas, para que estes pudessem decidir sobre a eleição ou não daqueles representantes, como também deliberar sobre as condições para o exercício daquela função, conforme previsto no item VIII do artigo 9.1 do regulamento do fundo; (ii) com base em sua interpretação do art. 19-A da Instrução 472, refutou o entendimento de que a iniciativa de convocar a Assembleia Geral com o objetivo de eleger representantes dos cotistas dependeria da avaliação da conveniência por parte do administrador do fundo; (iii) alegou que na Instrução 472 e no regulamento do Fundo não há “nenhuma citação de que a votação para nomear representantes dos cotistas deve ser efetuada através de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) por parte de cotista detentor de 5% das cotas emitidas”; e (iv) o “único motivo para o fundo não possuir representantes de cotistas é se a Assembleia Geral votou desta forma, decidindo por não nomear nenhum representante dos cotistas”.

Por fim, o Recorrente solicitou que a CVM: “i) proceda à reabertura do presente processo, dando continuidade às apurações pertinentes ao caso; ii) determine que a BV DTVM convoque uma Assembleia Geral para tratar da eleição de representantes dos cotistas do BB Progressivo II FII; e iii) aplique penalidade administrativa àquele administrador por “deixar de incluir a votação dos representantes dos cotistas na pauta da AGO”.

Ao analisar o recurso, a SSE entendeu inicialmente que seria adequado tratar o pleito nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista o encerramento do processo sem a identificação de irregularidade. Não obstante, considerando a divergência do Recorrente em relação ao mérito da reclamação, ou seja, a interpretação de dispositivo normativo, a SSE optou por receber o recurso nos termos da Resolução CVM nº 46/2021.

Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE ressaltou que a Assembleia Geral é soberana para decidir sobre a eleição de representante(s) dos cotistas a qualquer momento, desde que haja, por parte dos investidores ou do administrador, de forma voluntária, a iniciativa nesse sentido e que sejam atendidas as previsões relacionadas à representatividade e quórum. Segundo a área técnica, considerando que o representante é escolhido com o propósito de atuar na defesa dos interesses e dos direitos dos cotistas, participando da fiscalização dos empreendimentos e investimentos do fundo, estes seriam os maiores interessados em promover tal escolha, o que pode vir a ocorrer a qualquer momento e por sua própria resolução, prescindindo da iniciativa do administrador.

Quanto à interpretação dada pelo Recorrente aos dispositivos do Regulamento do Fundo e da Instrução 472 mencionados no recurso, a SSE destacou que:

(i) o item VIII do art. 9.1 do regulamento do Fundo não se refere a qualquer obrigatoriedade por parte do administrador de realizar o referido processo eletivo;

(ii) o caput do art. 19-A trata especificamente das informações e dos documentos relacionados ao direito de voto que o administrador deve disponibilizar aos cotistas previamente à realização das assembleias gerais. Assim, na visão da SSE, a existência de tal demanda informacional não pode ser interpretada como uma obrigatoriedade quanto à realização de eleição para escolha dos representantes dos cotistas. Ademais, conforme observou a área técnica, caso o fundo não possua tais representantes, como é o caso do BBPO11, o item 12 do formulário do Anexo 39-V não deve ser preenchido pelo administrador, não residindo nesse fato qualquer descumprimento à Instrução 472;

(iii) a Instrução 472 estabelece, em seu art. 19, que a convocação da Assembleia Geral pode ser feita por iniciativa do administrador do fundo ou do representante dos cotistas (quando da existência desse ator) ou, então, pelos próprios cotistas, quando estes, em conjunto, possuírem mais de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, observados os requisitos previstos no regulamento sobre a matéria. Desse modo, de acordo com a área técnica, não resta dúvida de que a eleição para escolha de representante dos cotistas é um assunto elegível para ser apreciado e deliberado na Assembleia Geral de Cotistas, e o rito para sua convocação deverá seguir o que estabelece o art. 19 da Instrução 472; e

(iv) o regulamento do Fundo deixa claro em seu art. 9.10 que o representante dos cotistas será nomeado pela Assembleia Geral de Cotistas, observados os percentuais de representatividade e de quórum previstos no item 9.10.1. Assim, segundo a SSE, se cabe à Assembleia Geral escolher o representante dos cotistas, o rito para sua convocação deverá respeitar o que o regulamento prevê a esse respeito, especialmente o que dispõe o item 9.2.2., no sentido de que a Assembleia Geral “poderá ser convocada pela Instituição Administradora, por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas pelo Fundo ou pelo Representante dos Cotistas”, inclusive estando em linha com o art. 19 da Instrução 472.

Ante o exposto, a SSE manteve seu entendimento exarado no Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022 e sugeriu ao Colegiado o não provimento do recurso.

A Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo conhecimento do tema objeto do Recurso sob a forma de consulta, nos termos do §8° do art. 4° da Resolução CVM n° 45/2021.

No mérito, acompanhou as considerações e os entendimentos da SSE refletidas nos itens 19 a 34 do Ofício Interno n° 4/2023/CVM/SSE/GSEC-2, de 03.05.2023, corroborando, assim, a conclusão de que tanto a Instrução CVM 472/2008 quanto o regulamento do Fundo em questão não obrigam a Administradora a convocar assembleia para deliberar sobre a eleição de representante de cotistas. Nos termos da regulamentação, trata-se de faculdade da Administradora do FII ou dos próprios cotistas a convocação para tal fim.

Em acréscimo e apenas em benefício de maior clareza, a Diretora pontuou que tal entendimento não afasta nem restringe a prerrogativa assegurada aos cotistas titulares de, no mínimo, 3% das cotas do FII, de solicitar, por ocasião de assembleia geral ordinária, à administradora do FII, a inclusão da referida matéria na ordem do dia, que passará então a ser ordinária e extraordinária, observado o previsto nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 19 e nos §§ 2° e 3° do art. 19-A, ambos da Instrução CVM 472/2008.

Os demais membros do Colegiado acompanharam na íntegra a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do tema objeto do recurso sob a forma de consulta e, sob essa perspectiva, acompanhou o entendimento da área técnica de que tanto a Instrução CVM n° 472/2008 quanto o regulamento do Fundo no caso concreto não obrigam a Administradora a convocar assembleia para deliberar sobre a eleição de representante de cotistas.

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