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Decisão do colegiado de 10/05/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)

(*) Participaram por videoconferência

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO –  APROVAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 18(R3) – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.003459/2023-99

Reg. nº 2856/23
Relator: SNC

O Colegiado aprovou submeter à consulta pública, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, minuta de resolução que aprova o Pronunciamento Técnico CPC nº 18(R3), cuja adoção será obrigatória para as companhias abertas.

A atualização do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 está inserida no plano de trabalho do CPC de revisar os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações, no sentido de promover seu alinhamento às normas contábeis internacionais emitida pelo pelo International Accounting Standards Board – IASB. Quando da emissão do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (correspondente direto da IAS 28), o CPC teve de incorporar ao texto de alguns de seus dispositivos o endereçamento da utilização do método da equivalência patrimonial (MEP) para mensuração de investimentos em entidades controladas nas Demonstrações Individuais, em conformidade com o determinado pela legislação brasileira. Contudo, a permissão do IASB de aplicação do MEP para mensuração dos investimentos em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto nas Demonstrações Separadas (CPC 35/IAS 27) veio a convergir com a prática já realizada no Brasil, só que nas Demonstrações Individuais, equiparando ambas as demonstrações no contexto do Brasil.

Assim, as atualizações contempladas na minuta de Pronunciamento Técnico CPC nº 18(R3) que se submete à consulta pública não trazem qualquer impacto para os regulados em relação à norma vigente, cuidando apenas de ajustar a redação e suas referências, em consonância com o texto da sua correspondente direta, a norma internacional IAS 28. Dessa forma, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a minuta de resolução ora aprovada para consulta pública não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório - AIR.

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