Decisão do colegiado de 16/05/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MONETAR DTVM LTDA. E OUTRO – PAS 19957.004381/2021-68
Reg. nº 2479/22Relator: PTE
Trata-se de Pedido de Reconsideração, sob a forma de “Embargos de Declaração” com pedido de efeito suspensivo (“Embargos”), opostos por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Monetar”) e Marcelo de Macedo Soares e Silva (“Marcelo”, em conjunto com Monetar, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004381/2021-68 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.04.2023 (“Decisão”).
Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela: (i) absolvição de Marcelo e Monetar, da acusação de infração art. 92, I, da Instrução CVM n° 555/2014 (“ICVM 555”) c/c ao art. 15, § 2º, da Instrução CVM n° 356/2001; e (ii) condenação da Monetar e de Marcelo, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) e R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), respectivamente, por infração art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da Instrução CVM n° 444/2006.
Nos Embargos, os Requerentes fizeram referência ao art. 5º, XXXIV da Constituição Federal (“CF”) e ao art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo alegado, em síntese: (i) existência de obscuridade na Decisão, ao supostamente deixar de esclarecer relação entre as Ações de Atentado e Reivindicatória e a Ação de Desapropriação Indireta mencionadas no PAS; e (ii) existência de omissão nas pretensas: (a) ausência de explicitação do cálculo das penas-base das multas aplicadas aos Requerentes; e (b) ausência de avaliação acerca de duas circunstâncias atenuantes, tais sejam: a regularização da infração e boa-fé dos acusados.
Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória.
De todo modo, o Presidente Relator destacou não ter identificado na decisão embargada as alegadas omissões ou obscuridades. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa.
Ademais, o Presidente Relator ressaltou que (i) os §§ 81 a 83 da Decisão tratam dos elementos que comprovam a relação entre a Ação de Atentado nº 1059/57, a Ação Ordinária de Reivindicação de Terras nº 696/49 e a Ação de Desapropriação nº 0004840-59.2019.8.16.0004; e (ii) os §§ 118 a 120 da Decisão explicam, de forma clara e detalhada, os critérios utilizados para aplicação das penas-base. Assim, na visão do Presidente Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021.
Quanto à menção ao art. 5º, XXXIV da CF, o Presidente Relator salientou que, em momento algum, o direito de peticionar aos Poderes Públicos foi violado ou restringido no âmbito deste processo administrativo sancionador. Conforme observou o Presidente Relator, no caso em questão, os Requerentes “tiveram toda oportunidade de discutir o mérito de suas alegações, em pleno respeito à ampla defesa e o contraditório”, sendo certo, contudo, “que o direito de peticionar não equivale à garantia de procedência dos pedidos, tampouco de adequação da via recursal escolhida”.
Da mesma forma, o Relator realçou que o direito de peticionar também está sendo respeitado pela possibilidade de interposição de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2001, de modo que a possibilidade de discussão das matérias de fato e de direito não se esgotam na decisão exarada pela CVM.
Ante o exposto, seja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, o Presidente Relator concluiu que os “Embargos de Declaração” não têm cabimento, razão pela qual votou pelo seu não conhecimento.
Não obstante, o Presidente Relator observou que os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM, por meio do recurso ao CRSFN previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, com efeito suspensivo, tendo destacado que: (i) não se procederá a cobranças das multas aplicadas até que o recurso seja decidido; e (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso ao CRSFN iniciar-se-á a partir da data de intimação desta decisão, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art. 70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


