Decisão do colegiado de 23/05/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.002055/2022-05
Reg. nº 2804/23Relator: SEP/GEA-5
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.02.2023, acerca de recurso interposto por R.F.G. e R.R. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que deferiu parcialmente o pedido dos Recorrentes de vista integral aos autos de processo administrativo, instaurado para analisar denúncia por eles apresentada em face de Cyrela Brazil Realty S.A. - Empreendimentos e Participações ("Companhia"), KPMG Auditores Independentes LTDA. (“KPMG”) e Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes LTDA. (“Deloitte” e, em conjunto com a KPMG, “Auditores Independentes”), referente a supostas irregularidades nas informações periódicas da Companhia.
Em resposta ao pedido de vista dos Recorrentes, a SEP concedeu cópia parcial dos autos, não tendo sido concedido acesso, entre outros documentos considerados restritos, às manifestações encaminhadas pela KPMG e pela Deloitte no âmbito do processo, com fundamento no sigilo profissional (art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 6°, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012).
Nesse sentido, no âmbito da análise, a SEP observou que a KPMG e a Deloitte formularam pedidos de sigilo em relação ao teor de suas respectivas manifestações, os quais foram reiterados pela Companhia. Assim, a SEP deferiu o pedido de tratamento sigiloso em relação às manifestações dos Auditores Independentes, tendo como base os seguintes fundamentos: (i) art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art. 7°, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994; (iii) art. 22 da Lei nº 12.527/2011; (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I do Decreto nº 7.724/2012; (v) item 4, alínea c, da NBC PG 01, de 07.02.2019; (vi) art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 48/2021; (vii) art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso VI, da Resolução CVM nº 23/2021; e (viii) art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022.
Em sede de recurso, conforme destacado no item 24 do Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5, os Recorrentes questionaram a decisão da SEP de indeferir o pedido de acesso às referidas manifestações dos Auditores Independentes. Em síntese, os Recorrentes argumentaram a necessidade de transparência e qualidade da informação contábil, tendo afirmado que "o acesso a essas manifestações não configura violação ao sigilo profissional das informações prestadas. Pelo contrário, trata-se de informações de inegável interesse público, cuja publicidade deve ser assegurada a todos.”. Ademais, alegaram que as manifestações dos auditores independentes "não devem ser interpretadas como dados acobertados por sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, dado que se trata de auditoria realizada justamente para fins de informação ao público acionista, com inegável relevância e utilidade destas informações para os usuários das demonstrações financeiras, como disposto na Lei no 6.404/76, na NBC T 6 e na NBC TA 701".
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 9/2023-CVM/SEP/GEA-5, a SEP reafirmou os fundamentos que embasaram a decisão comunicada por meio do Ofício nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-5, que reconheceu o sigilo em relação às manifestações dos Auditores Independentes da Companhia no âmbito do presente Processo.
Conforme destacado pela área técnica, o auditor independente é um profissional contábil, e como tal, deve respeitar o Código de Ética Profissional do Contador e as demais Normas Brasileiras de Contabilidade, observando o sigilo profissional na relação entre auditor e cliente, bem como preservar a confidencialidade das informações que obtiver no exercício de sua profissão, exceto nos casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes.
A esse respeito, a SEP fez referência às seguintes disposições: (i) alínea "c" do item 4 da NBC PG 01 (“Código de Ética Profissional do Contador”); (ii) subseção 114 – Confidencialidade da NBC PG 100 (R1), que dispõe sobre o cumprimento do Código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual; (iii) NBC PA 01, que estabelece o “Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes”; e (iv) item A17 da NBC TA 200 (R1), que trata de "Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria".
No mesmo sentido, a SEP observou que o sigilo profissional foi assegurado no inciso XIV, do art. 5º da Constituição Federal, no art. 22º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”) e nos art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI.
Ademais, a SEP ressaltou que a garantia ao sigilo foi prevista nas normas da CVM, especialmente: (i) no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 48/2021, que dispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos; (ii) nos art. 3º, inciso III e art. 4º, inciso VI, da Resolução CVM nº 23/2021, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (iii) no art. 61, §3º, da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Diante do exposto, a SEP sugeriu o não provimento do recurso, por entender que as manifestações dos Auditores Independentes da Companhia apresentadas no âmbito do presente Processo atendem à hipótese de tratamento restrito.
Ao iniciar a apreciação do recurso em Reunião de 28.02.2023, o Colegiado decidiu encaminhar o processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse sobre o assunto.
Em resposta, nos termos do Parecer n. 00042/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM concluiu, em linha com o entendimento da SEP, que o indeferimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que, cuidando-se de informações cobertas por sigilo profissional (conforme o disposto no item 4, alínea c, da NBC PG 01), sua divulgação a terceiro se encontra vedada pelo disposto nos (i) art. 5°, inciso XIV, da Constituição Federal; (ii) art. 7°, inciso XIII, da Lei n° 8.906/1994; (iii) art. 22 da Lei 12.527/2011; e (iv) art. 5º, § 2º e art. 6°, inciso I do Decreto 7.724/2012.
A propósito, a PFE/CVM destacou que, pelo que se depreende da análise da SEP, não se está diante de demonstrações financeiras ou notas explicativas cuja divulgação seria obrigatória nos termos do art. 176, §1º, Lei 6.404/1976, conforme alegam os Recorrentes, mas de opinião dos auditores independentes sobre os procedimentos contábeis específicos adotados pela Companhia.
Assim, na visão da PFE/CVM, não seria razoável que, pela via da reclamação os Recorrentes tenham acesso a documentos que ordinariamente não teriam, especialmente se considerado que o principal escopo do sigilo profissional é a proteção dos clientes, ao mesmo tempo em que constitui um dever do profissional; e, ainda, que os documentos foram juntados aos autos por determinação da CVM (e não espontaneamente pelos auditores independentes), com pedido expresso para que fosse resguardado o sigilo em relação ao teor de suas manifestações.
Em adendo, tendo em vista que os Recorrentes atuam no mesmo segmento da Companhia e, desde 2012, estão envolvidos em uma disputa judicial com os sócios majoritários de sociedade do Grupo Cyrela, na qual a Companhia possui participação no capital social desde dezembro de 2013; e considerando, ainda, a alegação da Companhia de que “abertura geral e irrestrita de todos os dados internos redundaria em perda de competitividade empresarial e benefício a concorrentes e aproveitadores. Por isso, as hipóteses de publicação obrigatória de documentos são sempre excepcionais e expressamente previstas em lei e na regulamentação da CVM”, a PFE/CVM também concluiu ser aplicável o disposto no art. 61, §3º, da Resolução CVM n° 80/2021, conforme invocado pela área técnica para indeferimento do pedido de vista.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


