Decisão do colegiado de 23/05/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.L.C. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.003825/2022-29
Reg. nº 2858/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por M.L.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que, em 14.06.2021, teve seu nome inserido no Rol de Inadimplentes da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), o que fez com que todas as suas contas fossem bloqueadas. Diante disso, pleiteou ressarcimento no montante de R$ 17.060,00 (dezessete mil e sessenta reais), decorrente do resultado obtido com suas negociações realizadas no pregão de 11.06.2021, sem conhecimento do referido bloqueio, e que deveria ter sido creditado em sua conta na Reclamante em 14.06.2021.
Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) interagiu regularmente e tempestivamente com a Reclamante; (ii) embora a Reclamante tenha operado, em 11.06.2021, por meio da plataforma de negociação ProfitChart, e obtido o lucro bruto potencial de R$ 17.060,00, o CPF da investidora encontrava-se no Rol de Inadimplentes da B3 no momento das operações, em decorrência de pendências financeiras com outro Participante. Diante disso, as referidas operações foram incluídas na conta erro da Corretora, não sendo processado o resultado ou gerada nota de corretagem; e (iii) conforme havia sido informado à Reclamante, decorreria da B3 a decisão de não acatar as operações realizadas por cliente que conste do Rol de Inadimplentes, sendo a Reclamada apenas responsável pela intermediação no envio das ordens.
A Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) verificou que a Reclamante foi incluída no Rol de Comitentes Inadimplentes, conforme comunicado emitido em 10.06.2021, tendo saído da referida lista em 17.06.2021, de modo que as operações referidas na reclamação teriam ocorrido dentro do período de bloqueio. Assim, com base no Relatório de Auditoria da SAN, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) concluiu que a Reclamada teria atuado em conformidade com as regras da B3, pois as operações foram corretamente lançadas na conta erro, devido à inclusão da Reclamante no Rol de Inadimplentes da B3, não sendo, portanto, processadas pelo administrador de mercado.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com as análises da SAN e da SJUR, entendeu que o procedimento adotado pela Reclamada estaria de acordo com o disposto no Manual de Administração de Risco da Câmara B3, quanto ao tratamento a ser dado a investidores incluídos no Rol de Inadimplentes da B3. Desse modo, o DAR julgou pela improcedência da reclamação, concluindo não ter sido configurada ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, não incidindo hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, a Reclamante argumentou fundamentalmente que: (i) teve ciência da inclusão do nome no Rol de Inadimplentes da B3 somente no dia 14.06.2021, ao perceber que as operações do dia 11.06.2021 não foram creditadas na conta; (ii) não houve comunicação de nenhum bloqueio ou alerta por parte da plataforma ou da Reclamada em 11.06.2021, de modo que as operações foram realizadas normalmente; e (iii) a Instrução CVM n° 505/2011 determina, em seu art. 20, § 1º, incisos V, VII e VIII, que a corretora intermediária deve estabelecer regras, procedimentos e controles que possibilitem o cumprimento das ordens dos clientes investidores, dentre as quais deveriam estar os procedimentos de recusa, cancelamento, alteração das ordens e zeragem compulsória, bem como os critérios para o atendimento.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 44/2023/CVM/SMI/SEMER, observou que o Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças celebrado entre a Reclamante e a Reclamada, em seu item 2.43, dispõe que a Corretora não acatará ordens de operações de clientes que se encontrarem, por qualquer motivo, impedidos de operar no mercado de valores mobiliários.
Assim, no entendimento da área técnica, a Corretora teria falhado ao admitir as ordens da Reclamante em 11.06.2021 - data em que a investidora já constava na lista de investidores inadimplentes da B3 -, e, na sequência, incluir essas operações na denominada “conta erro”, não tendo processado o resultado em nome da Reclamante ou gerado nota de corretagem relacionada. Ademais, segundo a SMI, ao reespecificar os referidos negócios tendo como comitente a Corretora, a Reclamada teria auferido o ganho resultante das operações, beneficiando-se indevidamente do próprio erro.
Ante o exposto, a SMI concluiu que há relação direta entre a falha da Corretora em admitir as operações e o prejuízo da Reclamante em não receber o ganho resultante dos negócios, restando caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
Desse modo, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a ressarcir a Recorrente pelo valor de R$ 17.060,00 (dezessete mil e sessenta reais), devidamente corrigido monetariamente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento integral do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


