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Decisão do colegiado de 23/05/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DO §1º DO ART. 204 DA LEI Nº 6.404/76 – DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS – PROC. 19957.014576/2022-05

Reg. nº 2859/23
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, sobre a interpretação do limite previsto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

Originalmente, o Processo foi instaurado pela SEP à luz dos fatos relevantes publicados pela Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em 05.05.2022, 28.07.2022 e 03.11.2022, referentes a pagamentos de dividendos intercalares e intermediários da Companhia ao longo do exercício de 2022.

Em síntese, a SEP observou que: (i) a Petrobras possuía o valor de R$164 bilhões registrado em sua conta Reserva de Lucros em 31.12.2021; (ii) a Companhia teve resultado positivo ao longo dos trimestres de 2022 (R$44,8 bilhões no 1ºITR2022, R$54,5 bilhões no 2ºITR2022 e R$46,2 bilhões no 3ºITR2022), e, nos termos do art. 54 do Estatuto Social, é permitido ao Conselho de Administração aprovar a distribuição de dividendos intercalares e intermediários, não tendo estabelecido a mesma limitação disposta no art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976; (iii) embora a exigência de que o valor dos dividendos pagos em periodicidade inferior a seis meses sejam limitados ao valor da Reserva de Capital seja explícita no §1º do art. 204, os referidos dividendos foram pagos em montante superior a Reserva de Capital da Companhia ao longo de 2022; e (iv) de acordo com a Petrobras, os pagamentos foram realizados com base na Política de Remuneração aos Acionistas divulgada pela Companhia em 24.11.2021.

Instada a se manifestar, a Companhia destacou seu entendimento de que o parâmetro Reserva de Capital teria sido estabelecido como limite pela Lei tendo em vista a inexistência de reservas de lucros, situação na qual esta seria a única reserva protegendo o capital social da companhia. Assim, na visão da Companhia, a interpretação sobre a proteção almejada pelo legislador ao impor o limite de distribuição de dividendos intermediários ao montante da Reserva de Capital deveria ser feita de modo extensivo, ampliando-se seu significado e alcance para permitir que o limite seja estendido até o montante das reservas de lucros.

Consultada acerca do assunto pela SEP, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou, nos termos do Parecer n. 00028/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que “não seria lógico proibir a distribuição de dividendos intercalares até o seu montante (da reserva de capital). (...) [L]evando em conta sua finalidade (pagamento de dividendos) e, ainda, a faculdade legal de distribuir tanto a reserva de lucro (art. 201) - formada por lucro apurado em exercícios anteriores - como o lucro verificado no curso do período - será possível a distribuição de dividendos intercalares apurados no curso do exercício, até o limite desses recursos (reserva de lucro).”.

Em suma, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu que “pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reservas de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; (ii) a distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, atendidos os requisitos legais, será realizada até o limite da reserva de lucro ou da reserva de capital, o que for maior”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, a SEP concordou parcialmente com a Companhia e com a PFE/CVM no sentido de que o objetivo principal da restrição prevista no §1º do art. 204 era assegurar a saúde financeira da companhia, e que não seria lógico proibir a distribuição da reserva de lucros como dividendos intercalares. No entanto, na visão da área técnica, a Lei nº 6.404/1976 teria sido taxativa ao impor, como limite para distribuição de dividendos intercalares, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182, não cabendo, neste caso, outra interpretação da lei.

Assim, considerando, (i) a inexistência de decisões do colegiado sobre o tema, (ii) que tal prática vem sendo realizada também por outras companhias abertas, e (iii) a divergência entre a interpretação literal defendida pela SEP e a interpretação da PFE/CVM de que a Reserva de Lucros poderia ser considerada em conjunto com a Reserva de Capital, a SEP encaminhou consulta em tese ao Colegiado da CVM, nos termos do §8º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, para manifestação de seu entendimento sobre a adequada interpretação do §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão da SEP trazida pelo Parecer Técnico nº 47/2023-CVM/SEP/GEA-3, quanto à interpretação do disposto no §1º do art. 204 da Lei nº 6.404/1976, que estabelece limite à distribuição de dividendos intercalares apurados em balanço referente a período inferior ao semestre.

Nesse sentido, a Diretora entendeu que, em que pese a razoabilidade, sob uma ótica econômica, dos argumentos lançados a favor do entendimento distinto, a lei societária expressamente impôs, como limite para tal distribuição, o montante da reserva de capital de que trata o § 1º do artigo 182. A seu ver, dada a clareza do referido dispositivo, não se trata de apego demasiado à literalidade, mas sim apenas de interpretar a lei de forma estrita (nem restritiva nem ampliativa) e, ainda assim, sistemática e funcionalmente alinhada aos fins perseguidos pelo respectivo diploma legal, de preservação do capital social.

Para a Diretora, o legislador estabeleceu, no referido art. 204, requisitos legais a serem observados a fim de que lucros possam ser distribuídos para os acionistas antes de apurado o resultado do exercício social. Pontuou que, na sistemática erigida por lei, quando o lucro é apurado em balanço de periodicidade inferior à semestral (em que se trata de resultado ainda em formação), não basta haver lucro apurado em tal balanço, tendo a lei exigido proteção adicional, qual seja, que o dividendo intercalar distribuído não exceda o montante da reserva de capital. Embora o legislador pudesse ter também se referido, no §1º do art. 204, ao montante das reservas de lucros existentes (ou, ao menos, de algumas delas), fato é que não o fez, tendo conferido tratamento distinto aos “lucros maduros” retidos no patrimônio da sociedade para atender às finalidades específicas que respaldaram a constituição de reservas de lucro. Com efeito, tão logo desapareça a finalidade que motivou a constituição de reserva de lucros, ao amparo do disposto no §2º do mesmo artigo 204 e desde que autorizado pelo estatuto, o legislador deixou clara a possibilidade de distribuição de dividendos intermediários à conta de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, independentemente da existência de reserva de capital.

A propósito, a Diretora ressalvou que, caso admitida a interpretação de que seria possível a distribuição de dividendos intercalares mesmo sem que haja reserva de capital, desde que existentes reservas de lucros em montante suficiente para garantir a integridade do capital social, seria necessário, também, impor restrição a que tal montante tomado como referência de limite à distribuição de lucro em formação venha a ser posteriormente distribuído antes de tal resultado se tornar definitivo, sob pena de comprometer o próprio racional que teria ensejado tal interpretação, porém, mais uma vez inovando em relação à sistemática prevista em lei.

Para a Diretora, tal “interpretação dita sistemática” não se presta a conferir um sentido ao que foi previsto, mas sim, ao acrescentar referência genérica a reservas de lucros no §1º do art. 204, acaba por extrapolar o conteúdo da norma; ainda que não divirja do entendimento de que eventual prejuízo superveniente afetaria igualmente o lucro apurado ao longo do exercício ou as reservas de lucros, pelo sistema de compensação do art. 189. Fato é também que tal sistema de compensação também já era o estabelecido pelo legislador, que, não obstante, prescreveu regimes distintos para a distribuição de lucros com base em balanços semestrais e os com base em balanços de período inferior ao semestral.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando o Parecer da PFE/CVM, com base em interpretação sistemática do art. 204, §1°, da Lei n° 6.404/1976.

Segundo o Diretor, ao dispor que o total dos dividendos intercalares não poderá exceder o montante das “reservas de capital” no §1° do art. 204, o legislador buscou compatibilizar a dinâmica do mercado de capitais com a garantia da intangibilidade do capital social, de modo a evitar que prejuízos acumulados em período posterior à distribuição de dividendos intercalares venham eventualmente a implicar a distribuição de capital social aos acionistas.

No entendimento do Diretor, o legislador vislumbrou não somente a possibilidade de distribuição de dividendos em períodos inferiores ao semestral — desde que assegurada a integridade do capital social —, mas também a importância de tal mecanismo para o desenvolvimento do mercado de capitais, na medida em que permite o aumento da rentabilidade das ações e sua consequente competitividade frente a títulos públicos e de renda fixa.

Assim, para o Diretor, o cerne da questão ora analisada está no fato de que o princípio da intangibilidade do capital social também será assegurado no caso de a companhia possuir reservas de lucros ou lucros retidos a períodos anteriores, considerando que o art. 189, parágrafo único, da LSA prevê uma regra de compensação “ex lege” pois “o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem”.

No mesmo sentido, o Diretor ressaltou que o art. 200, I, da Lei n° 6.404/1976 dispõe que as reservas de capital somente serão utilizadas para “absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros”. Ou seja, conforme observou o Diretor, ainda que a companhia não possua reservas de capital em montante suficiente para fazer frente ao lucro a ser distribuído em período inferior ao semestral, a existência de reservas de lucros assegurará a compensação de eventuais prejuízos subsequentes do exercício social, garantindo-se a integridade do capital social.

Nesse contexto, tendo em vista que as companhias são criadas com o fim de geração de lucro e (uma vez observadas as regras de distribuição aplicáveis, principalmente a garantia da integridade do capital social) sua consequente distribuição entre os acionistas, o Diretor Otto Lobo entendeu que o art. 204, §1º deve ser interpretado em coerência com o sistema legal no qual está inserido, no sentido de se permitir a distribuição de dividendos intercalares quando houver a existência de reservas de lucros em montante suficiente para fazer frente ao lucro intercalar que se delibere distribuir, independentemente da existência de reserva de capital.

Isso porque, em seu entendimento, a interpretação literal do art. 204, §1º, não é, por si só, suficiente para afastar o verdadeiro propósito da norma, ignorando-se não apenas os princípios que a norteiam, mas também o ordenamento jurídico em que ela se insere A melhor interpretação de uma norma deve buscar a coerência com o sistema legal — compreendendo o seu alcance como um todo —, de forma que a sua aplicação esteja em conformidade com os fins para os quais foi editada, consoante denominado por Karl Larenz como “redução teleológica”.

O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Diretor Otto Lobo e do Parecer da nº 00028/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer da PFE”).

O Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly, em linha com as conclusões do Parecer da PFE, votaram no sentido de que: (i) pode haver distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros ou reserva de lucros apurados no último balanço anual ou semestral aprovado (art. 204, §2º), independentemente da existência de reserva de capital; e (ii) é possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período anterior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de lucro ou da reserva de capital, atendidos os requisitos legais aplicáveis.

Para além da conclusão, o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly fizeram referência aos seguintes trechos do Parecer da PFE:

“(...) o regular trâmite tendente à distribuição anual aos acionistas ‘compreende os seguintes atos, na sequência: (a) prévio levantamento do balanço; (b) verificação do lucro; (c) não destinação dos lucros para a formação de reserva legal, estatutária, para contingências, bem como retenção de lucros e reservas de lucros a realizar; (d) proposta de distribuição dos lucros pela administração da sociedade após o atendimento às normas sobre reservas e compatibilidade com a situação financeira da companhia; e (e) declaração ou homologação

(...)

No que diz respeito à distribuição em período inferior a um ano, vale dizer que o pagamento de dividendos por várias vezes no mesmo exercício incentiva a aquisição de mais ações pelos investidores, beneficiando a sociedade. No entanto, diante do princípio da intangibilidade do capital social, o benefício dos sócios ou acionistas não deve afetar o patrimônio da sociedade. Ou seja, não se admite redução patrimonial que afete o capital social.

Assim, a eventual distribuição de lucros durante o curso do exercício social deve ser feita com cautela, diante da possibilidade de existência de prejuízos ainda no mesmo período. A cautela se justifica, ainda, porque a percepção de valores pelos acionistas se torna perfeita e não enseja devolução, mesmo que haja prejuízo subsequente, conforme se conclui da leitura do artigo 201, §2º da LSA: “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste”.”

Adicionalmente às transcrições dos trechos acima do Parecer da PFE, Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Alexandre Rangel e João Accioly ressaltaram que os administradores de companhias abertas devem ser diligentes e cautelosos ao realizarem eventuais distribuições de dividendos intercalares com base em lucro “ainda não maduro” de resultados do exercício corrente tendo em vista os potenciais impactos negativos caso a companhia venha a apresentar prejuízos subsequentes e/ou resultados adversos que modifiquem a situação contábil e financeira da companhia, de tal modo a tornar inadequada aquela distribuição de dividendos intercalares realizada com base em lucro ainda não maduro (e que não se comprovou como lucro).

Em conclusão, por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado entendeu, em linha com o Parecer da PFE/CVM, ser possível a distribuição de dividendos intercalares, apurados em balanço referente a período inferior ao semestre, com base em valores constantes da reserva de capital ou reserva de lucros, atendidos os requisitos legais aplicáveis.

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