Decisão do colegiado de 23/05/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.S.A.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.001989/2022-11
Reg. nº 2863/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por M.S.A.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 27.02.2020, a área de risco da Corretora teria encerrado indevidamente suas posições, que contemplavam uma estrutura com travas de Call e de Put em opções da Petrobras, cuja exposição máxima era de R$ 240.000,00. Em síntese, segundo o Reclamante, após a intervenção do assessor da Corretora, que desmontou as estruturas de opções, o investidor ficou com uma posição em opções de Call (PETRC302) na quantidade de 120.000 comprada no strike de R$ 29,70 e uma posição em opções de Put (PETRO307) na quantidade de 120.000 vendida no strike de R$ 30,20. Assim, o Reclamante teria ficado vendido a descoberto em Put sem qualquer hedge ou limitação de perdas.
Nesse contexto, o Reclamante alegou que a nota de corretagem registrou um valor em débito de R$ 260.341,87 como custo para encerrar todas as posições em opções, sendo, portanto, um valor de R$ 20.341,87 além do risco máximo da estrutura por ele montada e garantida. Ademais, afirmou ter enfrentado dificuldades de acesso ao Home Broker da Corretora, tendo tomado conhecimento de que neste dia as plataformas da XP apresentaram problemas. Desse modo, o Reclamante solicitou ressarcimento do valor máximo permitido pelo MRP (R$ 120.000,00).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, no pregão reclamado, todas as intervenções feitas pelo departamento de risco da Corretora foram devidas e ocorreram de acordo com seu Manual de Risco. Em resumo, a Reclamada observou que: (i) na abertura do pregão de 27.02.2020, o Reclamante estava com patrimônio líquido negativo; (ii) devido a condições de mercado, o Reclamante atingiu a perda máxima da estrutura; e (iii) não havia liquidez para o departamento de risco zerar a posição vendida na PETRO307, tendo em vista que apenas foram executadas cerca de 5% do total de ofertas alocadas no mercado naquele pregão.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”), elaborou Parecer destacando que o ponto controvertido da reclamação consiste em apurar se o Reclamante sofreu prejuízo passível de ressarcimento, decorrente da alegada irregularidade no procedimento de liquidação compulsória de PETRC285, PETRO285, PETRC302 e PETRO307 e a inexecução da ordem de PETRO307 encerrada pela Reclamada no pregão.
Em seu Parecer, a SJUR destacou as seguintes conclusões do Relatório de Auditoria: (i) diante das condições de mercado, não havia condições para executar ordem de compra inserida pelo Reclamante do ativo PETRO307. Assim, a referida ordem inserida pelo Reclamante foi posteriormente cancelada pela Reclamada quando se iniciou o processo de liquidação compulsória; e (ii) no momento da liquidação compulsória, o patrimônio líquido do Reclamante era inferior às garantias exigidas, de forma que o investidor não tinha garantias disponíveis suficientes para manutenção das posições.
Dessa forma, considerando as conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR entendeu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão. Em linha com o Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou pela improcedência da reclamação, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação inicial e em manifestação posterior, no sentido de que a intervenção do sistema de gerenciamento de risco da Corretora não reduziu o risco, conforme alegado pela Reclamada, mas aumentou a exposição ao risco, em desacordo com o Manual de Risco da Corretora.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 45/2023/CVM/SMI/SEMER, entendeu que o departamento de risco da Reclamada não cumpriu, em essência, as determinações de seu Manual de Risco, que informa que possui sistemas de monitoramento de forma a garantir que o nível de exposição ao risco seja menor que o total de garantia alocado.
Nesse sentido, a área técnica observou que: (i) o Reclamante ficou vendido em 120.000 PETRO307, por 41 minutos e 43 segundos, sem a proteção da outra perna da trava (120.000 PETRO285), que foi vendida às 10h23min24s; (ii) o Manual de Risco informa que as opções que exigem maior garantia têm prioridade na liquidação. Entretanto, a ordem seguida pela Reclamada não cumpriu esta determinação, pois fez com que o Reclamante ficasse vendido à descoberto e as garantias exigidas nesta situação saltaram de R$ 8.870,00, às 10h23min, para R$ 321.170,00, às 11h05min; (iii) o Manual de Risco informa que a Reclamada pode reduzir total ou parcialmente as posições do cliente, com objetivo de reduzir o risco dentro dos padrões aceitáveis dos limites por ela exigidos. Porém, conforme mencionado acima, conclui-se que a ordem seguida na liquidação efetuada colocou o Recorrente em um padrão de risco maior; e (iv) ao liquidar as 120.000 PETRO285, desmontando uma “perna” da trava contida na estratégia de opções do Reclamante, a Reclamada fez com que o investidor ficasse exposto na venda de 120.000 PETRO307, por aproximadamente 42 minutos, com risco máximo de R$ 3.624.000,00.
Nesse contexto, a SMI considerou que a Reclamada somente deveria liquidar as 120.000 PETRO285, após liquidar as 120.000 PETRO307. Porém, como a Reclamada só conseguiu liquidar a opção PETRO307 às 11h05min07s, na visão da área técnica, a liquidação de 120.000 PETRO285 deveria começar a partir deste momento, ao invés de ser zerada às 10h43min24s.
Diante disso, a fim de avaliar se a referida ordem de liquidação compulsória causou prejuízo ao Recorrente, a área técnica comparou o preço de PETRO285 a partir de 11h05min07s com o preço real da efetiva execução de venda de 120.000 destas opções, pelo departamento de risco da Reclamada, a R$ 2,85 a unidade, às 10h43min07s. Nesse sentido, a área técnica apurou que, devido à baixa liquidez das opções Put em geral, a venda de 120.000 unidades de PETRO285 demoraria quase uma hora para ser executada, entre às 11h06min59 e 12h02min54, pois nesse período a negociação ultrapassou as 120.000 opções (negociou-se um total de 131.800 opções), ao preço médio de R$ 3,10.
Portanto, a SMI concluiu que a liquidação compulsória foi indevida, pois expôs o Recorrente a um risco desproporcional e, adicionalmente, lhe gerou uma perda de receita de R$ 30.000,00, obtido pelo seguinte cálculo: 120.000 x (3,10 – 2,85).
Ante o exposto, a SMI considerou que foi identificada uma ação da Reclamada que ocasionou o prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


