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Decisão do colegiado de 30/05/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) justificadamente, por motivo de força maior, participou somente das deliberações referentes aos itens 1 e 3 (Processos 19957.004687/2020-33 e 19957.004971/2022-71) da ordem do dia (considerando a inversão de pauta ocorrida), pois teve que se ausentar antecipadamente para atender à demanda de saúde de seu familiar, em regime de urgência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – CONVERSÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM PREFERENCIAIS – BANCO BMG S.A. E OUTRO – PROC. 19957.004687/2020-33

Reg. nº 2143/21
Relator: PTE (Pedido de vista DAR)

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 20.07.2021, acerca dede recurso interposto por Banco BMG S.A. (“BMG” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP favorável à reclamação apresentada pelo acionista J.A.G. (“Reclamante”) em face dos diretores da Companhia, à época, por não terem atendido ao pedido do Reclamante de conversão de ações ordinárias em preferenciais, formulado nos termos do art. 5º, § 3º do Estatuto Social do BMG (“Estatuto Social”). O Presidente João Pedro Nascimento não participou da deliberação, em razão de se tratar de processo relatado por seu antecessor, Marcelo Barbosa.

Os detalhes do caso, a manifestação da área técnica e o voto do Relator encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 20.07.2021.

Em síntese, segundo o Reclamante, os referidos diretores teriam descumprido o art. 19 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 5º, § 3º do Estatuto Social e, portanto, teriam violado seus deveres fiduciários, por não terem atendido seu pedido para converter ações ordinárias em ações preferenciais. O referido dispositivo estatutário estabelece que: “ARTIGO 5º (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Os acionistas poderão, a qualquer tempo, converter ações da espécie ordinária em preferencial, à razão de 1 (uma) ação preferencial para 1 (uma) ação ordinária, desde que integralizadas, observado o limite legal. Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados por escrito à Diretoria. Os pedidos de conversão recebidos e aceitos pela Diretoria deverão ser homologados na primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar após a aprovação da conversão pela Diretoria.”.

A SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 16/2021-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório SEP”), acolheu os argumentos do Reclamante, manifestando-se no sentido de que os requisitos autorizadores da conversão estariam preenchidos e, portanto, a diretoria não teria discricionariedade para recusar o pedido, ainda que sob o argumento da defesa do interesse da Companhia. Em resumo, a SEP concluiu que “os membros da Diretoria do Banco BMG, ao não acatar o requerimento (...) de conversão das Ações Ordinárias Livres em Ações Preferenciais de emissão da Companhia, violam o direito conferido aos acionistas pelo artigo 5º, § 3º, do Estatuto Social, com base no disposto no artigo 19 da Lei das S.A., descumprindo, em consequência, seus deveres previstos nos artigos 153 a 157.”.

Em sede de recurso, o BMG reiterou os argumentos apresentados em resposta à Reclamação, no sentido de que o Estatuto Social estabelecia à diretoria discricionariedade para analisar os pedidos de conversão (conforme os termos “aceitação” e “aprovação” constantes na disposição estatutária), o que deveria ser feito à luz do interesse social, em observância ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Nessa linha, argumentou que a aceitação do pedido de J.A.G seria contrária aos interesses da Companhia, pois acabaria resultando na venda de um lote significativo de ações em bolsa, reduzindo o valor de mercado do banco, o que poderia ensejar problemas regulatórios e danos à imagem da instituição financeira.

A SEP, por meio do Parecer Técnico nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que o recurso não trouxe elementos novos capazes de justificar a modificação do entendimento exarado no Relatório SEP.

O Relator, então Presidente Marcelo Barbosa, pelas razões expostas em seu voto, entendeu que, à luz da Lei n° 6.404/1976, a “interpretação mais adequada do dispositivo estatutário é no sentido de que cabe à diretoria apenas verificar se as ações a serem convertidas estão integralizadas e se será observado o limite de 50% do total de ações para emissão de ações preferenciais. Estando preenchidos os dois requisitos, a diretoria deve atender ao pedido de conversão.”. Quanto às menções do dispositivo estatutário sobre “aceitação” e “aprovação” do pedido de conversão pela diretoria, na visão do Relator, não configurariam restrição adicional, tratando-se apenas de referência ao procedimento a ser adotado, indicando que o cumprimento dos requisitos estatutários deve ser submetido à verificação por parte da diretoria da Companhia.

Nesse sentido, o Relator destacou que, “uma vez conferido aos acionistas o direito à conversão de suas ações mediante pedido, todas as restrições ao seu exercício devem ser estabelecidas de forma clara e expressa no estatuto social, caso contrário, não poderão ser opostas a eles”, uma vez que limitações a direitos devem ser “expressas e interpretadas de forma restritiva”.

Ademais, o Relator apresentou considerações sobre a alegação genérica de violação aos deveres fiduciários pelos membros da diretoria feita pelo Reclamante, que foi acompanhada sem ressalva pela área técnica, conforme indicado no item 49 do Relatório SEP. Em síntese, o Relator destacou que os deveres fiduciários têm características distintas e funções próprias e, consequentemente, “qualquer imputação de violação a deveres fiduciários deve ser acompanhada de uma demonstração detalhada e individualizada das condutas dos administradores questionadas, bem como de sua ligação ao conteúdo de deveres fiduciários específicos”. Além disso, registrou que não cabe ao Colegiado decidir a respeito no âmbito de recurso apresentado em processo administrativo não sancionador, mas somente “em sede de processo administrativo sancionador - cuja instauração dependerá de decisão da área técnica - após realizadas apurações sobre a conduta individual de cada um dos membros da administração do BMG à época dos fatos”.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para esclarecer que, ao contrário do apontado no Relatório SEP, não cabe reputar configurado o alegado descumprimento pelos administradores de deveres fiduciários genericamente considerados, matéria cujo exame inclusive requer apreciação em âmbito de processo administrativo sancionador, observados todos os trâmites aplicáveis. Contudo, o Relator acompanhou a conclusão da área técnica no sentido de que o Estatuto Social foi violado pela recusa da diretoria em realizar a conversão pleiteada pelo Reclamante, pelos fundamentos expostos.

Na Reunião de Colegiado de 20.07.2021, após a manifestação de voto do Relator, que foi acompanhada pela Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel solicitou vista do processo.

Ao retornar as vistas na Reunião de 30.05.2023, o Diretor Alexandre Rangel acompanhou os fundamentos e as conclusões do voto do Relator, entendendo que o Estatuto Social da BMG não conferia à sua diretoria o poder discricionário de negar a conversão de ações ordinárias em preferenciais.

Adicionalmente, não identificou nos autos indícios de violação a deveres fiduciários por parte dos administradores, com base em dois elementos. Primeiro, destacou a dubiedade da redação do art. 5°, §3°, do Estatuto Social, ressaltando ser razoável e perfeitamente possível a interpretação de que os termos “aceitos” e “aprovação” poderiam demandar um juízo de mérito dos pedidos de conversão de ações. Segundo, a decisão tomada pela diretoria foi devidamente informada, amparada por orientações e pareceres externos, não constituindo, portanto, mero juízo arbitrário.

Dessa forma, embora assistisse razão ao Reclamante, o Diretor não vislumbrou no caso concreto justa causa para que fossem tomadas medidas adicionais por parte da Autarquia no âmbito administrativo, em linha com o entendimento preliminar da própria SEP.

O Diretores Otto Lobo e João Accioly também acompanharam o voto do Relator.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, então Presidente Marcelo Barbosa, decidiu pelo parcial provimento do recurso, tão somente para registrar esclarecimento, mantendo a conclusão da área técnica.

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