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Decisão do colegiado de 30/05/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) justificadamente, por motivo de força maior, participou somente das deliberações referentes aos itens 1 e 3 (Processos 19957.004687/2020-33 e 19957.004971/2022-71) da ordem do dia (considerando a inversão de pauta ocorrida), pois teve que se ausentar antecipadamente para atender à demanda de saúde de seu familiar, em regime de urgência.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - GAFISA S.A. – PROC. 19957.001093/2023-13

Reg. nº 2864/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Gafisa S.A. (“Companhia”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 11.01.2023, havia protocolado requerimento na Companhia para que fossem fornecidas: (i) lista dos acionistas e respectivas participações no capital social da Companhia, considerando as datas-bases de 04, 05, 06 e 09 de janeiro de 2023; e (ii) indicação do CPF e CNPJ dos referidos acionistas, conforme o caso, bem como dos respectivos endereços. Nesse sentido, o Fundo destacou que o pedido foi justificado no intuito de esclarecer se determinados acionistas teriam atingido participação societária, direta ou indireta, igual ou superior a 30% da Companhia, hipótese em que haveria a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações aos demais acionistas, conforme previsto no art. 44 do Estatuto Social da Companhia (“OPA Estatutária”). Ademais, o Recorrente refutou as justificativas apresentadas pela Companhia ao indeferir o pedido, tendo acrescentando que a faculdade prevista no art. 100 da LSA deve ser verificada apenas quanto à existência de fundamentação específica acerca do direito a ser tutelado, não cabendo à Companhia fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) em sua resposta sobre o pedido, informou ao Recorrente que, naquele momento, não possuía informações acerca da estrutura societária mantida pelos citados acionistas, e solicitou esclarecimentos aos próprios acionistas, que foram prontamente encaminhadas ao Recorrente; e (ii) no seu entendimento, eventual fornecimento do livro de registro de acionistas da Companhia não atenderia ao alegado direito que o Fundo informa tutelar, sendo, portanto, o seu fornecimento considerado injustificado pela Companhia. Além disso, ressaltou que o fornecimento do livro de acionistas somente deveria ser exigido caso se tratasse de meio necessário para a defesa do interesse tutelado pelo acionista requerente.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, preliminarmente, que o Fundo apresentou diversas denúncias à CVM relacionadas ao aumento de capital aprovado em reunião do conselho de administração ocorrida em 25.11.2022, que estão sendo tratadas em processos específicos na CVM, não sendo, portanto, objeto da análise em tela.

Quanto ao disposto no art. 100, § 1º, da LSA, a SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas visar a defender direitos ou a esclarecer situações de interesse pessoal dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Ademais, a área técnica fez referência a precedentes do Colegiado da CVM no sentido de que o postulante deveria apresentar, em seu pedido, senão a prova de uma ameaça concreta a um direito existente ou, ainda, de uma agressão a determinado direito, ao menos argumentos plausíveis, capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.

No caso concreto, na visão da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em comprovar, com base na doutrina e nos precedentes do Colegiado da CVM, que o pedido está de acordo com o previsto no art. 100 da LSA. Nesse sentido, a SEP destacou que: (i) apesar das denúncias trazidas pelo Recorrente à CVM, ainda não foi possível concluir em nenhum dos processos administrativos a veracidade da alegação acerca de suposto conluio de acionistas; (ii) ainda que a Companhia apresentasse a requerida certidão com a lista de acionistas e suas respectivas participações societárias, tais informações seriam insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia, o que, no entendimento da área técnica, esvaziaria o pedido do Recorrente; e (iii) a natureza do requerimento apresentado também o inviabilizaria à luz do referido art. 100, conforme entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº 19957.000482/2022-41, apreciado em 22.03.2022, no sentido de que não seria obrigação da companhia “realizar os cálculos necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos aumentos de capital”.

Assim, a SEP concluiu que não haveria indícios de descumprimento da legislação societária vigente, por parte da administração da Companhia, ao recusar o fornecimento das informações requeridas.

Em manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento divergiu parcialmente da SEP, tendo votado por: (i) deferir o pedido de exibição da lista dos acionistas da Companhia, na forma do art. 100, §1º c/c art. 100, I, LSA, com a respectiva exibição dos CPFs/CNPJs, a fim de que os acionistas possam ser identificados; e (ii) indeferir o pedido de concessão dos respectivos endereços dos acionistas da Companhia, tendo em vista que o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento os endereços para defesa do direito em questão e, além disso, tais informações não estão no rol daquelas constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996.

O Presidente entendeu que o Requerente cumpriu os requisitos para exibição da lista de acionistas e suas respectivas participações, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, qual direito pretende defender e como o fornecimento de tais informações auxiliará na defesa de tal direito. Segundo o Presidente, o pedido do Recorrente para apresentação de lista de acionistas, suas respectivas posições acionárias em datas específicas seria razoável e proporcional, estando dentro do escopo das informações a serem disponibilizadas no âmbito do art. 100, §1º da LSA.

Ademais, conforme observado pelo Presidente, o Recorrente apresentou razões fundamentadas para a solicitação das referidas datas e sua relação com o direito a ser defendido, uma vez que: (i) existe a previsão da OPA Estatutária caso o percentual de 30% seja atingido; e (ii) ocorreu aumento de capital, que em tese poderia ter resultado no atingimento desse percentual.

Nesse ponto, o Presidente entendeu que o pedido deveria ser atendido ainda que as informações fornecidas sejam, conforme observado pela SEP, “insuficientes para confirmar as alegações apresentadas na denúncia”. Isto porque, na visão do Presidente, o direito de acesso aos livros societários assegurado pelo artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo, tratando-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes.

Ainda, de acordo com o Presidente, o presente caso difere do precedente citado pela área técnica, em que o fornecimento de informações demandaria a realização de cálculos e coleta de outras informações que não estão nos livros. Para o Presidente, no que se refere ao pedido em tela, a lista de acionistas e suas participações estão disponíveis nos livros sociais e estão expressamente contempladas tanto no art. 100, inciso I, alínea “a” da LSA quanto no Parecer de Orientação CVM nº 30/1996.

Além disso, o Presidente entendeu que o CPF/CNPJ dos acionistas deve ser fornecido pela Companhia, afinal “tal informação é fundamental para a adequada identificação dos acionistas, evitando situações dúbias como, por exemplo, em caso de homônimos.”

Por outro lado, no entendimento do Presidente, não assistiria razão ao Recorrente no pedido pelos endereços dos acionistas da Companhia, pois, além de não estarem contempladas no rol de informações constantes do art. 100, I, da LSA e do Parecer de Orientação CVM nº 30, o Recorrente não apresentou fundamento que justificasse o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão.

A esse respeito, o Presidente ressaltou que, apesar do pedido da lista de endereço de acionistas estar previsto e ser regrado pelo art. 126, §3º, da LSA, é possível que – em determinadas situações específicas – tal informação possa ser fornecida no contexto de pedidos formulados no âmbito do art. 100, §1º, da LSA. Assim, observados os requisitos previstos em cada um deles, esses dois dispositivos devem ser lidos de forma complementar e alinhada com objetivo de se garantir ferramentas adequadas para exercício de direitos por acionistas.

Não obstante, para o Presidente, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, o que não foi observado no caso em análise.

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão do voto do Presidente João Pedro Nascimento quanto ao deferimento parcial do recurso, bem como as considerações sobre a natureza instrumental do pedido e sobre a diferença do caso em relação ao precedente citado (no qual eram demandados cálculos e informações não constantes dos livros).

A Diretora pontuou que, a seu ver, o Recorrente conseguiu demonstrar o seu legítimo interesse na obtenção da relação de acionistas e respectivas participações no capital social nas datas-bases solicitadas, tendo em vista que tais informações são necessárias para comprovar a titularidade e as movimentações das ações, e podem ser úteis para o exercício do direito de fiscalização dos minoritários em relação a suspeitas de que determinados acionistas ou grupo de acionistas teriam ultrapassado o gatilho para realização de oferta pública de aquisição de ações previsto no Estatuto Social da Companhia, ainda que sopesadamente com outros meios de prova porventura detidos ou a serem obtidos pelo Recorrente, como, inclusive, reconhecido pela SEP em seu Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3.

Ressaltou, ademais, que, a seu ver, não há impedimento legal a que seja franqueado o acesso às posições acionárias detidas em sucessivas datas, na medida em que o art. 100, § 1º, da lei societária não prevê limitação temporal, não podendo tal dispositivo ser interpretado de tal modo restritivo que inviabilize o direito de fiscalizar dos acionistas a respeito.

Por fim, a Diretora Flávia Perlingeiro concordou com o Presidente João Pedro Nascimento no sentido de que, na hipótese, não teriam sido preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de acesso à relação de endereços dos acionistas formulado pelo Recorrente com base exclusivamente no art. 100, §1º, da LSA.

Nesse tocante, esclareceu que embora, a rigor, a relação de endereços dos acionistas esteja mencionada apenas no art. 126, §3º, da LSA, expediente específico para a tutela do direito de mobilização coletiva dos acionistas, nada impede o seu fornecimento também nos casos de pedidos formulados com base no art. 100, §1º, quando se revelar necessário para viabilizar a articulação coletiva com vistas à “defesa de direitos” ou ao “esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários” que não estejam especificamente relacionados ao exercício do voto em assembleias gerais, conforme já reconhecido pelo Colegiado da CVM.

Não obstante, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar, no caso, em que medida a elaboração de uma estratégia política conjunta seria indispensável à tutela do seu direito de fiscalização, razão pela qual, à luz das justificativas apresentadas, o dispositivo invocado, per si, não autorizaria, ao ver da Diretora, o acesso à relação de endereços dos acionistas.

De resto, a Diretora acompanhou as ponderações e ressalvas apresentadas pela Área Técnica no Parecer Técnico nº 43/2023-CVM/SEP/GEA-3 quanto à limitação de escopo de análise do recurso à discussão sobre o acesso à certidão dos assentamentos constantes dos livros da companhia, não cabendo qualquer inferência a análises e investigações em curso pela CVM em relação a quaisquer das questões acessórias apontadas pelo Recorrente.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o voto proferido pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento parcial do recurso interposto contra decisão da Gafisa S.A. de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 100, §1º c/c art. 100, I, da Lei nº 6.404/1976, de modo a determinar a concessão da lista dos acionistas da Companhia, com suas respectivas participações acionárias, acompanhada da exibição dos CPFs/CNPJs dos acionistas, sem conceder os respectivos endereços.

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