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Decisão do colegiado de 30/05/2023

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) justificadamente, por motivo de força maior, participou somente das deliberações referentes aos itens 1 e 3 (Processos 19957.004687/2020-33 e 19957.004971/2022-71) da ordem do dia (considerando a inversão de pauta ocorrida), pois teve que se ausentar antecipadamente para atender à demanda de saúde de seu familiar, em regime de urgência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004368/2022-90

Reg. nº 2865/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por A.F.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que era investidor com perfil moderado e não foi informado tempestivamente pela Reclamada sobre a dificuldade de alugar ações CVCB3 para honrar a operação de venda a descoberto de 5.700 dessas ações que realizou em 10.07.2020. De acordo com o Reclamante, tal falha teria resultado em uma perda a ser ressarcida no valor de R$ 41.787,96, entre multas por falha de liquidação e o prejuízo da própria operação, tendo em vista as recompras feitas pela Reclamada.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que durante o pregão do dia 10.07.2020, o Reclamante vendeu ações 5.700 ações CVCB3 a descoberto, porém, sem consultar a disponibilidade no mercado dessas ações para alugar, e dois dias úteis depois, quando entregaria as ações para o comprador, houve a falha na liquidação. Nesse contexto, a Reclamada alegou que todas as intervenções feitas por ela foram devidas e ocorreram de acordo com o Manual de Risco da Corretora e, levando em conta a ausência de disponibilidade de ativos para aluguel para a posição vendida, do qual o Reclamante tinha plena ciência.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou o pedido como improcedente, acompanhando o Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). Em síntese, o DAR concluiu que a liquidação compulsória das posições do Reclamante, foi executada pela Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos. Ademais, considerando que não havia ativos CVCB3 disponíveis para empréstimo nos pregões mencionados para liquidar a venda a descoberto executada pelo Reclamante e que as multas aplicadas pelo Reclamante para a falha na entrega dos ativos estão previstas no Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da B3, o DAR avaliou que o procedimento adotado foi regular e que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada que ensejassem ressarcimento de suposto prejuízo nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação e destacou que somente no dia 13.07.2020, ou seja, 3 dias após a referida operação de venda a descoberto de CVCB3 ter sido realizada, a Reclamada informou que as almejadas ações para aluguel, necessárias para a liquidação da operação, se encontravam indisponíveis no Home Broker. Assim, o Reclamante alegou que a Reclamada deveria ter informado tempestivamente acerca da indisponibilidade de ações CVCB3 para aluguel, que inviabilizaria economicamente a operação de venda a descoberto pretendida, ou, alternativamente, não validado a operação.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 47/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou não restar dúvida de que a operação de venda a descoberto de CVCB3, em 10.07.2020, estava em desacordo com o perfil de risco do Reclamante. Isso porque, com base em documento produzido pela própria Reclamada, verifica-se que a operação de venda a descoberto não era direcionada para o perfil moderado, sendo, portanto, esse perfil de risco inadequado para esta operação. Adicionalmente, no próprio Manual de Risco da Reclamada a operação de venda a descoberto é classificada como “operação alvancada”, de risco diferenciado e que traz a necessidade, para sua conclusão, do aluguel da quantidade vendida de ações.

Assim, na visão da área técnica, de acordo com os incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013, em vigor na ocasião, a Reclamada deveria alertar o Reclamante que essa operação era inadequada ao seu perfil de risco e obter dele uma declaração expressa de que estaria ciente desse fato (inadequação do perfil), como condição para prosseguir com a operação de venda a descoberto.

Além disso, a SMI ressaltou que a não disponibilidade de ativos para honrar a operação de venda a descoberto é um dos grandes riscos desse tipo de operação. Para a área técnica, esse fato reforça a relevância e a necessidade de a Reclamada alertar para inadequação entre a operação pretendida e o perfil de risco do investidor, bem como, obter a declaração expressa requerida pela Instrução CVM nº 539/2013, vigente na época, como condição para dar prosseguimento à operação.

Assim, observando que tal procedimento não foi adotado, a SMI concluiu que, no presente caso, está clara a relação entre a falha da Reclamada em cumprir adequadamente o procedimento de suitability requerido pela regulação e o prejuízo do Reclamante. Isso porque, segundo a área técnica, se fosse alertado para a inadequação do seu perfil aos riscos da operação, o Reclamante teria a oportunidade de avaliar esses riscos, notadamente a indisponibilidade de ativos CVCB3 para locação em 10.07.2020 e, assim, decidir de forma consciente sobre a continuidade ou não da operação de venda a descoberto.

Desse modo, na visão da SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Reclamante em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de venda a descoberto não tivesse sido realizada. Nesse sentido, com base em cálculo disposto nos itens 38 e 39 do Ofício Interno nº 47/2023/CVM/SMI/SEMER, a área técnica concluiu que o montante a ser ressarcido ao Reclamante para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de venda a descoberto com ações CVCB3 em 10.07.2020 seria de R$ 11.269,21, que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, com base no art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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