ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 06.06.2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
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PAS
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Reg. 2871/23 - 19957.000466/2023-39 - DOL
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Ademais, tendo em vista o término do mandato do Diretor Alexandre Rangel em 02.06.2023, foram redistribuídos mediante sorteio, conforme disposto no art. 33 da Resolução CVM nº 45/2021 e no art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, os seguintes processos:
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PAS
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Reg. 1568/19 - 19957.001933/2021-86 – DJA
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Reg. 2619/22 - 19957.010272/2021-80 – PTE
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Reg. 1582/19 - 19957.007916/2019-38 – DOL
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Reg. 2638/22 - 19957.010467/2021-20 – DFP
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Reg. 1972/20 - 19957.005309/2020-77 – PTE
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Reg. 2662/22 - 19957.006032/2021-81 – PTE
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Reg. 2013/20 - 19957.005226/2020-88 – DFP
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Reg. 2663/22 - 19957.006473/2021-82 – DJA
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Reg. 2127/21 - 19957.006644/2020-92 – DFP
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Reg. 2704/22 - 19957.000728/2022-84 – DOL
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Reg. 2158/21 - 19957.011109/2019-10 – DJA
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Reg. 2743/22 - 19957.007375/2022-43 – DOL
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Reg. 2200/21 - 19957.008434/2019-03 (*) – PTE
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Reg. 2774/22 - 19957.007114/2022-23 – DJA
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Reg. 2279/21 - 19957.011029/2019-64 – DOL
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Reg. 2808/23 - 19957.007285/2022-52 – DFP
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Reg. 2560/22 - 19957.003999/2021-19 – DJA
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Reg. 2812/23 - 19957.012414/2022-24 – PTE
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Reg. 2577/22 - 19957.004989/2021-92 – DOL
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Reg. 2839/23 - 19957.005363/2021-01 – PTE
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Reg. 2597/22 - 19957.007254/2021-11 – DFP
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Reg. 2860/23 - 19957.015734/2022-36 – DJA
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(*) DFP manifestou impedimento
| DIVERSOS |
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Reg. 2187/21 - 19957.007920/2018-15 – PTE
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Reg. 2564/22 - 19957.000183/2022-14 – DOL
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Ata publicada no site em 06.07.2023.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. 19957.005269/2022-25 E 19957.001002/2021-88
Reg. nº 2873/23Relator: SGE
Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Marcelo Campos Habibe (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A. (“Companhia”), no âmbito dos Processos 19957.005269/2022-25 e 19957.001002/2021-88, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Não há outros investigados em ambos os Processos.
O Processo 19957.005269/2022-25 foi instaurado para analisar a suposta divulgação não tempestiva de Fato Relevante pela Companhia a respeito das tratativas em andamento acerca da aquisição das Centrais Elétricas de Sergipe S.A., em possível infração, pelo Proponente, ao art. 157, § 4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º e art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44/2021.
O Processo 19957.001002/2021-88 foi instaurado para analisar a não divulgação de Fato Relevante, pela Companhia, imediatamente após a ocorrência de vazamento de informações à imprensa e a verificação de oscilação atípica de ações de sua emissão, ambos ocorridos em 01.02.2021, em possível infração, pelo Proponente, ao disposto no parágrafo único do art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.
Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP nos referidos Processos, o Proponente apresentou proposta global de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em parcela única, para o encerramento dos dois processos.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em ambos os Processos, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); (iv) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (v) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (vi) a concomitância dos processos em tela; (vii) o histórico do Proponente; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais) (“Contraproposta”).
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos sejam definitivamente arquivados em relação ao Proponente.
- Anexos
PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CVM E O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC – PROC. 19957.008014/2018-38
Reg. nº 1141/96Relator: SNC
O Colegiado aprovou, por unanimidade, minuta de aditamento, a fim de realizar alteração pontual ao convênio celebrado entre a CVM e o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em 24.04.2020, que dispõe sobre o acesso e intercâmbio de informações relacionadas à atuação dos auditores independentes sujeitos à fiscalização e acompanhamento das duas entidades. A alteração proposta se refere à inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA – PROC. 19957.002266/2023-11
Reg. nº 2872/23Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Recorrente”), na qualidade de representante de acionistas e ex-acionistas da Nexpe Participações S.A. (“Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 32/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 32”), no âmbito de reclamação (“Reclamação”) formulada pelo Recorrente acerca de supostas irregularidades envolvendo contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e sua acionista controladora, a sociedade Promontoria Holding 276 B.V. (“Promontoria”).
O mérito da reclamação se refere a quatro contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e a Promontoria, sendo que três destes contratos preveem a alienação fiduciária da totalidade das quotas de emissão da sociedade Credimorar Serviços Financeiros Ltda. (“Credimorar”), detidas pela Companhia, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos. De acordo com o Recorrente, as operações, por força do art. 122, X, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), deveriam ter sido levadas à deliberação dos acionistas da Companhia por dois motivos, quais sejam: (i) relevância das operações e (ii) transferência das quotas da única empresa (Credimorar) viável do grupo.
Nos termos do Parecer Técnico nº 32, a SEP fez referência ao Parecer Técnico nº 27/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 27”), que analisou reclamações similares apresentadas por dois acionistas da Companhia, destacando que a análise da área técnica não encontrou irregularidades no que se refere (i) às divulgações referentes aos contratos de mútuos, nos termos do artigo 33, inciso XXXII, da Resolução CVM nº 80/2022, bem como (ii) ao rito de aprovação adotado pela administração da Companhia.
Adicionalmente, o Parecer Técnico nº 32 destacou que não havia sido possível observar, em consulta ao campo 16.2 – Transações com partes relacionadas - do último formulário de referência divulgado pela Companhia em 03.02.2023, a descrição das informações sobre os referidos contratos de mútuo, estando em desacordo com o item 11.2 do Anexo C da Resolução CVM nº 80/2022, de modo que a área técnica determinou a reapresentação do documento com as informações acerca destes contratos. Posteriormente, em 19.04.2023, a Companhia reapresentou, o formulário de referência com as devidas atualizações.
Em 15.05.2023, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SEP, reiterando os termos da Reclamação, tendo argumentado, resumidamente, que (i) houve usurpação, por parte do conselho de administração, da competência exclusiva da assembleia geral de acionistas para a aprovação das operações, que poderiam ser classificadas como transações com partes relacionadas (art. 122, X, da LSA), cisão (art. 122, VIII, da LSA) ou emissão de debêntures (art. 122, IV, da LSA); e (ii) a aprovação da alienação fiduciária das quotas de emissão da sociedade Credimorar detidas pela Companhia, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos de mútuo, seria passível de anulação, tendo em vista a suposta existência de conflito material de interesses de alguns conselheiros que votaram favoravelmente à matéria.
Ao analisar o recurso, a SEP observou que o expediente apresentou uma questão que não havia sido abordada nos pareceres anteriores, mais especificamente, a alegação da ocorrência de conflito de interesses de alguns administradores na deliberação que aprovou a alienação das quotas de emissão de Credimorar, uma vez que declararam, de forma expressa, a existência de vínculo com a Promontoria, se abstendo, inclusive, de votar nas operações de contratação dos mútuos. Diante disso, a SEP solicitou a manifestação do Recorrente sobre a intenção de: (i) aguardar a análise a respeito do tema não abordado anteriormente, ressaltando que o prazo de análise do recurso previsto na Resolução CVM nº 46/2021 seria interrompido; ou (ii) prosseguir com o recurso ao Colegiado, para tratar somente do tema já abordado pela área técnica no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32.
Em resposta, o Recorrente optou pela continuidade na análise do recurso e envio do pleito ao Colegiado da CVM, solicitando que as conclusões obtidas pela SEP no Parecer Técnico nº 32, no que se referem à eventual usurpação de poder da assembleia de acionistas, fossem reformadas e que fosse confirmada a ocorrência das supostas irregularidades mencionadas.
Prosseguindo a análise, nos termos do Parecer Técnico nº 55/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 55”), a SEP ressaltou que: (i) não há, dentre as hipóteses citadas pelo Recorrente, qualquer indício de ocorrência de cisão da Companhia ou notícias sobre emissão de debêntures, operações que denotariam a realização de uma assembleia de acionistas; e (ii) quanto ao disposto no art. 122, X, da LSA, observa-se que o valor somado dos contratos celebrados é inferior ao limite previsto em lei para a aprovação em assembleia, sendo a competência, então, transferida ao conselho de administração, conforme disposto no estatuto social e na política de transações com partes relacionadas aprovada pela Companhia. Assim, na visão da SEP, não houve quaisquer irregularidades no que se refere ao rito de aprovação das operações, conforme explicitado no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32.
Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos


