Decisão do colegiado de 06/06/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – INSTITUTO IBERO-AMERICANO DA EMPRESA – PROC. 19957.002266/2023-11
Reg. nº 2872/23Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Recorrente”), na qualidade de representante de acionistas e ex-acionistas da Nexpe Participações S.A. (“Companhia”), contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Parecer Técnico nº 32/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 32”), no âmbito de reclamação (“Reclamação”) formulada pelo Recorrente acerca de supostas irregularidades envolvendo contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e sua acionista controladora, a sociedade Promontoria Holding 276 B.V. (“Promontoria”).
O mérito da reclamação se refere a quatro contratos de mútuo celebrados entre a Companhia e a Promontoria, sendo que três destes contratos preveem a alienação fiduciária da totalidade das quotas de emissão da sociedade Credimorar Serviços Financeiros Ltda. (“Credimorar”), detidas pela Companhia, como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos. De acordo com o Recorrente, as operações, por força do art. 122, X, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), deveriam ter sido levadas à deliberação dos acionistas da Companhia por dois motivos, quais sejam: (i) relevância das operações e (ii) transferência das quotas da única empresa (Credimorar) viável do grupo.
Nos termos do Parecer Técnico nº 32, a SEP fez referência ao Parecer Técnico nº 27/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 27”), que analisou reclamações similares apresentadas por dois acionistas da Companhia, destacando que a análise da área técnica não encontrou irregularidades no que se refere (i) às divulgações referentes aos contratos de mútuos, nos termos do artigo 33, inciso XXXII, da Resolução CVM nº 80/2022, bem como (ii) ao rito de aprovação adotado pela administração da Companhia.
Adicionalmente, o Parecer Técnico nº 32 destacou que não havia sido possível observar, em consulta ao campo 16.2 – Transações com partes relacionadas - do último formulário de referência divulgado pela Companhia em 03.02.2023, a descrição das informações sobre os referidos contratos de mútuo, estando em desacordo com o item 11.2 do Anexo C da Resolução CVM nº 80/2022, de modo que a área técnica determinou a reapresentação do documento com as informações acerca destes contratos. Posteriormente, em 19.04.2023, a Companhia reapresentou, o formulário de referência com as devidas atualizações.
Em 15.05.2023, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SEP, reiterando os termos da Reclamação, tendo argumentado, resumidamente, que (i) houve usurpação, por parte do conselho de administração, da competência exclusiva da assembleia geral de acionistas para a aprovação das operações, que poderiam ser classificadas como transações com partes relacionadas (art. 122, X, da LSA), cisão (art. 122, VIII, da LSA) ou emissão de debêntures (art. 122, IV, da LSA); e (ii) a aprovação da alienação fiduciária das quotas de emissão da sociedade Credimorar detidas pela Companhia, em garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos referidos contratos de mútuo, seria passível de anulação, tendo em vista a suposta existência de conflito material de interesses de alguns conselheiros que votaram favoravelmente à matéria.
Ao analisar o recurso, a SEP observou que o expediente apresentou uma questão que não havia sido abordada nos pareceres anteriores, mais especificamente, a alegação da ocorrência de conflito de interesses de alguns administradores na deliberação que aprovou a alienação das quotas de emissão de Credimorar, uma vez que declararam, de forma expressa, a existência de vínculo com a Promontoria, se abstendo, inclusive, de votar nas operações de contratação dos mútuos. Diante disso, a SEP solicitou a manifestação do Recorrente sobre a intenção de: (i) aguardar a análise a respeito do tema não abordado anteriormente, ressaltando que o prazo de análise do recurso previsto na Resolução CVM nº 46/2021 seria interrompido; ou (ii) prosseguir com o recurso ao Colegiado, para tratar somente do tema já abordado pela área técnica no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32.
Em resposta, o Recorrente optou pela continuidade na análise do recurso e envio do pleito ao Colegiado da CVM, solicitando que as conclusões obtidas pela SEP no Parecer Técnico nº 32, no que se referem à eventual usurpação de poder da assembleia de acionistas, fossem reformadas e que fosse confirmada a ocorrência das supostas irregularidades mencionadas.
Prosseguindo a análise, nos termos do Parecer Técnico nº 55/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico nº 55”), a SEP ressaltou que: (i) não há, dentre as hipóteses citadas pelo Recorrente, qualquer indício de ocorrência de cisão da Companhia ou notícias sobre emissão de debêntures, operações que denotariam a realização de uma assembleia de acionistas; e (ii) quanto ao disposto no art. 122, X, da LSA, observa-se que o valor somado dos contratos celebrados é inferior ao limite previsto em lei para a aprovação em assembleia, sendo a competência, então, transferida ao conselho de administração, conforme disposto no estatuto social e na política de transações com partes relacionadas aprovada pela Companhia. Assim, na visão da SEP, não houve quaisquer irregularidades no que se refere ao rito de aprovação das operações, conforme explicitado no Parecer Técnico nº 27 e no Parecer Técnico nº 32.
Ante o exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, de modo que o recurso não deveria ser conhecido, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


