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Decisão do colegiado de 20/06/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRA - SÃO MARTINHO S.A. E OUTRO - PROC. 19957.003690/2017-34

Reg. nº 0677/17
Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DFP)

Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado em 16.05.2017, 10.01.2023 e 11.04.2023 acerca de recurso interposto por São Martinho S.A. (“São Martinho”) e Vert Companhia Securitizadora (“Vert” ou “Securitizadora” e, em conjunto com a São Martinho, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que determinou o pagamento da taxa de fiscalização com incidência de juros e multa de mora por atraso, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) das 1ª e 2ª séries da 5ª emissão e (“Oferta”) da Vert, analisado no Processo CVM n° 19957.000673/2017-45.

Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE identificou que a Taxa de Fiscalização havia sido paga em nome da São Martinho (“GRUs Iniciais”), devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, e não em nome da Vert, companhia securitizadora e emissora dos referidos valores mobiliários. Nesse contexto, e considerando a estrutura de “Vasos Comunicantes” da Oferta, a Área Técnica determinou o recolhimento da Taxa de Fiscalização em nome da Vert, tendo como base o valor máximo da Oferta para cada uma das séries, acrescido do valor correspondente ao Lote Suplementar e observando os devidos juros e multa de mora.

As Recorrentes, após efetuarem o recolhimento em nome da Vert conforme determinado (“GRUs Finais”), apresentaram recurso solicitando (i) o reconhecimento de que as companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio, no âmbito de ofertas públicas de CRA, seriam contribuintes regulares da Taxa de Fiscalização, e (ii) a consequente devolução dos valores posteriormente recolhidos pela Ofertante, tendo em vista a validade e a tempestividade do pagamento realizado inicialmente pela São Martinho.

Subsidiariamente, em caso de não atendimento do pedido principal, as Recorrentes solicitaram: (i) que fosse determinada a devolução integral à São Martinho das Taxas de Fiscalização inicialmente recolhidas em seu nome, devidamente atualizadas; (ii) o reconhecimento de que, como o valor total da Oferta já era conhecido no momento do pagamento realizado pela Ofertante, caberia restituição à Ofertante do montante pago a maior, devidamente atualizado; e (iii) o reconhecimento de que o pagamento inicial das Taxas de Fiscalização foi realizado de boa-fé, sem qualquer prejuízo para a CVM, cabendo o cancelamento da multa, com posterior reembolso à Ofertante desse valor atualizado.

Os detalhes do caso, as manifestações da Área Técnica, o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM e voto do então Diretor Alexandre Rangel encontram-se disponíveis na Atas das Reuniões do Colegiado de 16.05.201710.01.2023 e 11.04.2023.

Em síntese, nos termos do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, elaborado em complemento ao Memorando nº 29/2017-CVM/SRE/GER-1 e ao Ofício Interno nº 5/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE manifestou-se no seguinte sentido:

(i) contra o pedido principal contido no item 31 do recurso, de que a CVM reconheça que companhias abertas devedoras de direitos creditórios do agronegócio no âmbito de ofertas públicas de CRA são contribuintes regulares da taxa fiscalização do mercado de valores mobiliários, podendo, dessa forma, realizar o pagamento em seu nome de taxa de fiscalização exigida no âmbito de ofertas públicas de distribuição de CRA cujo lastro seja por elas devido, de modo a se manter o entendimento de que o pagamento da taxa de fiscalização requerida no âmbito dos pedidos de registro de ofertas públicas deve ser realizado pela emissora dos valores mobiliários ofertados, no presente caso a securitizadora;

(ii) contra o pedido subsidiário de restituição de parcela da taxa de fiscalização paga pela Vert, contido no item 32, “b”, do recurso, e pela manutenção da cobrança da taxa com base no valor máximo previsto pela operação, para cada uma das séries, no momento do pedido de registro da Oferta, mas não pelo valor final de colocação apurado após procedimento de bookbuilding, tendo em vista ser esse o requisito legal aplicável à época do pedido de registro da Oferta em tela;

(iii) contra o pedido subsidiário contido no item 32, “c”, de que a CVM reconheça que as taxas de registro iniciais foram pagas de boa-fé e que, portanto, a multa fosse cancelada, e pela manutenção da multa de mora por atraso já paga; e

(iv) a favor do pedido subsidiário contido no item 32, “a”, pela restituição, à São Martinho, dos valores pagos em 17.01.2017, desde que, até a data da restituição, tais valores estejam desvinculados de qualquer outra obrigação relacionada ao pagamento de taxa de fiscalização junto à CVM, pedido que, inclusive, já foi deferido, tendo tal restituição sido realizada pela CVM em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados.

Em Reunião do Colegiado de 11.04.2023, o então Diretor Alexandre Rangel, que havia solicitado vista na Reunião de 10.01.2023, apresentou manifestação de voto acompanhando o entendimento da SRE a respeito dos itens (i), (ii) e (iv) acima, pelos próprios fundamentos expostos no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1. No entanto, o Diretor divergiu das conclusões da Área Técnica quanto ao item (iii), que decidiu pela manutenção da cobrança da multa, sob o entendimento de que teria havido atraso no pagamento das Taxas de Fiscalização devidas no contexto da Oferta.

Nesse sentido, o Diretor apontou, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) a literalidade da redação vigente à época da Lei n° 7.940/1989 (art. 5°, §1°, alíneas “a” e “b”) dispunha que a multa seria devida apenas quando a taxa de fiscalização não fosse recolhida no prazo, sendo que, no presente caso, as taxas foram recolhidas tempestivamente pela Companhia com o primeiro pagamento; (ii) os elementos fáticos comprovados no Processo demonstram a boa-fé dos Recorrentes e a ausência de prejuízo às atividades de recolhimento das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários; e (iii) os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade impedem a aplicação de juros de mora e multa de mora sobre uma taxa de fiscalização que foi paga em observância ao prazo originalmente previsto.

Assim, especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, o Diretor Alexandre Rangel divergiu da SRE e votou pelo deferimento do recurso acerca desse ponto.

Após a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel, a Diretora Flávia Perlingeiro solicitou vista do processo.

Ao retornar as vistas na Reunião de 20.06.2023, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou voto acompanhando as razões e as conclusões expostas no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, conforme respaldado pelas manifestações da PFE/CVM constantes nos autos.

A propósito, quanto ao item 27 (iv) disposto na conclusão do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SRE/GER-1, a Diretora ressaltou que a própria Área Técnica já havia tomado as providências para promover a referida restituição à São Martinho em 30.07.2019, com valores devidamente atualizados, tudo no âmbito do PA CVM n° 19957.006456/2019-21, de forma que caberia, nesta oportunidade, o reconhecimento da perda de objeto do recurso quanto ao referido pedido subsidiário em particular.

Em seu voto, a Diretora Flávia Perlingeiro apresentou considerações sobre a conclusão da SRE referida no item 27 (iii), único aspecto da análise da Área Técnica quanto ao que o então Diretor Alexandre Rangel divergiu, manifestando-se o Diretor favoravelmente à restituição, pela CVM, à Vert, dos valores correspondentes aos encargos de mora.

Contrariamente à visão do Diretor Alexandre Rangel sobre esse aspecto, a Diretora Flávia Perlingeiro destacou que o cerne da análise pertinente ao deslinde da questão é estabelecer se os recolhimentos efetuados por meio das GRUs Iniciais consubstanciaram, ou não, “pagamento” das Taxas de Fiscalização devidas e, assim, se estavam, ou não, corretos os valores recolhidos por meio das GRUs Finais, que acabaram por embutir os encargos de mora.

Nesse sentido, a Diretora esclareceu que não se deixa de reconhecer a boa-fé da São Martinho, o que, inclusive, também restou incontroverso, não tendo havido qualquer questionamento de que se pudesse inferir apreciação distinta nem qualquer manifestação da Área Técnica no sentido de que teria havido má-fé de quem quer que seja. Pelo contrário, segundo a Diretora, a falha em questão foi tratada pela SRE como um erro formal nos recolhimentos, apenas tendo sido disputado o alcance dos efeitos gerados pelas GRUs Iniciais, sob o prisma estritamente fiscal.

Da mesma forma, a Diretora observou que não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que foram feitos os recolhimentos aos cofres públicos refletidos nas GRUs Iniciais e de que a São Martinho acabou recebendo a restituição pertinente a tais recolhimentos, devidamente corrigidos, apenas anos depois. Entretanto, nada disso, no entendimento da Diretora, tem o condão de justificar o provimento do pleito de restituição à Vert dos montantes que teriam correspondido aos encargos de mora embutidos nos recolhimentos efetuados por meio das GRUs Finais.

A esse respeito, a Diretora destacou que, a seu ver, a literalidade do art. 5º da Lei nº 7.940/1989 não socorre o exame da questão, tendo em vista que, seja na redação anterior ou na posterior às recentes alterações legislativas, explicita apenas que a Taxa de Fiscalização “não recolhida no prazo” legal será atualizada na data do “efetivo pagamento” com acréscimo dos juros de mora e multa de mora.

Na visão da Diretora, independentemente de quem (São Martinho ou Vert) arcou com o ônus financeiro relativo ao pagamento das Taxas de Fiscalização e dos encargos de mora, o que cabe à CVM analisar é quando ocorreu o “efetivo pagamento”, que extingue o crédito tributário. Assim, se tal pagamento ocorreu após o prazo fixado em lei, eram devidos os encargos de mora previstos em lei.

Nestes termos, segundo a Diretora, a controvérsia que surgiu estaria diretamente associada à questão de as GRUs Iniciais terem sido geradas em nome da São Martinho e sem qualquer menção à Vert, que era a contribuinte.

Sobre esse ponto, a Diretora observou que, consoante já havia sido apontado pela PFE/CVM, cabe admitir a possibilidade de que o pagamento da Taxa de Fiscalização seja realizado pela devedora dos direitos creditórios do agronegócio que compõem o lastro dos CRA, mas, nesse caso, não como contribuinte ou responsável tributário, mas sim na condição de terceiro e desde que realizado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária.

Na mesma linha, a Diretora concordou com os apontamentos da SRE e da PFE/CVM quanto a que a devedora dos direitos creditórios que serviram como lastro para os CRAs no âmbito da Oferta não era contribuinte nem responsável tributário em relação ao pagamento das Taxas de Fiscalização que deveriam ter sido recolhidas por ocasião do pedido de registro da Oferta, nem houve qualquer indicação nas GRUs Iniciais de que os recolhimentos estariam sendo feito pela São Martinho em nome da Vert, razão pela qual os recolhimentos feitos pela São Martinho, em seu próprio nome, não teriam satisfeito as referidas obrigações tributárias e não constituíram efetivo pagamento das Taxas de Fiscalização.

Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro ressaltou que, “[a]inda que não deixe de reconhecer, como dito, a boa-fé das Recorrentes, a CVM não tem discricionariedade, tendo em vista que se trata de obrigações ex-lege, para reputar tais recolhimentos iniciais, feitos de modo equivocado, como efetivo pagamento a fim de afastar a incidência dos encargos de mora previstos em lei, em razão de os recolhimentos das GRUs Finais terem se dado com atraso em relação às datas em que as Taxas de Fiscalização eram devidas nos termos na legislação tributária. Do contrário, note-se, inclusive, que a Vert acabaria pagando apenas o principal, mesmo que recolhido fora do prazo, sem os encargos decorrentes do erro imputável às Recorrentes e não à CVM”.

Ademais, na visão da Diretora “[n]essa seara, tampouco são aplicáveis os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade como fundamento para afastar os encargos de mora previstos em lei, pois, justamente, sob o prisma do direito tributário, não houve efetivo pagamento no prazo legal, não tendo sido observados os ditames necessários para correlacionar, no âmbito fiscal, tais recolhimentos iniciais feitos pela São Martinho ao pagamento das Taxas de Fiscalização que eram devidas pela Vert.”.

Por fim, a Diretora ressalvou que tal entendimento “não refuta a legitimidade dos aspectos negociais apontados pelas Recorrentes, mas apenas reflete a aplicação do direito tributário ao caso concreto, pelo qual os reflexos de convenções particulares quanto a quem deve suportar o ônus financeiro do tributo e, quando for o caso, dos encargos de mora, são oponíveis apenas entre os particulares (no caso, a Securitizadora e a devedora dos direitos creditórios que serviram de lastro para a emissão dos CRAs), mas não perante a Autoridade competente para aplicar a legislação tributária, como dispõe o art. 123 do CTN.”.

Pelo exposto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo não provimento do recurso.

O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam a manifestação da SRE e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação de voto do Diretor Alexandre Rangel.

Assim, o Colegiado, por maioria, acompanhando as razões e as conclusões da Área Técnica e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, deliberou pelo não provimento do recurso. Restaram vencidos os Diretores Alexandre Rangel (que havia apresentado voto na Reunião de 11.04.2023) e João Accioly especificamente sobre os juros de mora e multa de mora, pois votaram pelo deferimento do recurso acerca desse ponto.

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