ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 27.06.2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
Outras Informações
Ata publicada no site em 02.08.2023.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007321/2022-88
Reg. nº 2874/23Relator: SGE
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio Balli”) e por João Henrique Nissenbaum (“João Nissenbaum” e, em conjunto com Cláudio Balli, “Proponentes”), na qualidade de investidores, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O processo foi instaurado para analisar possível infração, pelos Proponentes, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em decorrência de suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (“Fundo”), no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019. Não há outros investigados no processo.
Após a solicitação de manifestação prévia pela SMI, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Cláudio Balli propôs que “visando encerrar a investigação em curso, (...) seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à [BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)]” em relação ao mesmo caso; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)] avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido”.
Em reunião do Comitê realizada em 28.03.2023, a SMI manifestou o entendimento de que não haveria visibilidade, naquele estágio da investigação, quanto à integralidade (i) dos envolvidos e (ii) da vantagem auferida com a prática.
Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Área Técnica, entendeu que não seria oportuno nem conveniente, naquele momento, o encerramento antecipado do caso mediante celebração de termo de compromisso com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.
Diante disso, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da decisão do Comitê conforme a seguir: (i) Claudio Balli manteve a proposta inicial de aproveitar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pago por ele em termo de compromisso firmado junto à BSM; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 204.735,99 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Em reunião do Comitê realizada em 23.05.2023, a SMI informou que os esclarecimentos prestados por Claudi Balli em relação à forma de aquisição das quotas do Fundo, a princípio, conciliariam as informações que anteriormente estavam contraditórias e que, naquele estágio da investigação, não havia qualquer elemento de contestação às explicações apresentadas.
Na sequência, o Comitê, ao analisar os pedidos de reconsideração apresentados pelos Proponentes, tendo em vista, (i) as novas considerações trazidas pela Área Técnica; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no item I c/c o item II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a suposta conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma:
(i) Claudio Balli - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento; e
(ii) João Nissenbaum - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Tempestivamente, em 26.05.2023, (i) João Nissenbaum manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Cláudio Balli apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso com João Nissenbaum seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta do referido Proponente.
Em relação à proposta apresentada por Cláudio Balli, o Comitê entendeu que o valor oferecido não corresponde à contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes e que não se afiguraria conveniente nem oportuno o encerramento antecipado do presente caso em relação a este Proponente por meio de celebração de termo de compromisso.
Durante a reunião de Colegiado, o Superintendente Geral - SGE informou que, após o envio do processo para deliberação pelo Colegiado, a CVM recebeu proposta do Ministério Público Federal de discussão de possível acordo de não persecução penal juntamente com termo de compromisso para resolução do caso também na esfera penal. Nesse sentido, o SGE sugeriu o retorno do Processo ao CTC para adoção das providências cabíveis.
O Colegiado, acolhendo a sugestão do SGE, e à luz do disposto no art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao Comitê para adoção das providências cabíveis.
- Anexos
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I NÃO PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.003918/2023-34
Reg. nº 2878/23Relator: SRE
Trata-se de pedidos de (i) descontinuidade de Programa de BDRs Nível III (registrado no Processo 19957.007265/2021-09) com adoção de procedimento diferenciado, (ii) de cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I não patrocinado, representativos de ações ordinárias de emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora" ou "Patrocinadora"), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e em conjunto com a Emissora "Requerentes").
A propósito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou inicialmente que pedido anterior foi tratado no âmbito do Processo 19957.012664/2022-64 ("Pedido Diferenciado Original"), no qual o Colegiado, em 20.12.2022 deliberou aprovar parcialmente o Pedido Diferenciado Original. Em que pese a referida aprovação parcial do procedimento de descontinuidade conforme então proposto, a Patrocinadora não o implementou, optando por reformulá-lo.
A esse respeito, segundo a Emissora "os pedidos da Companhia não deferidos pelo Colegiado da CVM estavam relacionados à manutenção do programa NuSócios em estrutura tão semelhante quanto possível ao originalmente proposto; contudo, diante da decisão d[o] Colegiado, a Companhia reavaliou a dimensão do próprio programa e concluiu que, em razão do novo cenário, não havia justificativa ou racionalidade em arcar com os custos financeiros e regulatórios de ser o patrocinador de um programa de BDR Nível I".
Nesse contexto, em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em 05.04.2023, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da Resolução CVM nº 80/2022 e (ii) o novo plano diferenciado para a descontinuidade voluntária do Programa de BDRs Nível III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e da Resolução CVM nº 80/2022.
Desta forma, a Patrocinadora apresentou novo pedido de adoção de procedimento diferenciado ("Novo Pedido Diferenciado"), que contempla as seguintes opções para os atuais detentores de BDR Nível III a serem oferecidas ao longo de um período de 30 (trinta) dias a todos os investidores de BDRs Nível III lastreados em ações da Nu Holdings Ltd., inclusive os participantes do Programa NuSócios:
(i) proativamente permanecer como acionista da Companhia, através do recebimento de ações ordinárias classe A na Bolsa de Valores de Nova Iorque ("NYSE"), proporcionalmente ao número de BDRs Nível III detidos; ou
(ii) proativamente receber BDRs não patrocinados Nível I, que representarão a mesma quantidade de ações ordinárias classe A que os BDRs Nível III (um sexto das ações ordinárias classe A para cada BDR); ou
(iii) no caso de ausência de manifestação em relação às opções anteriores, receber os resultados da venda das ações ordinárias classe A subjacentes aos BDRs Nível III proporcionalmente à quantidade de BDRs detidos, em um procedimento facilitado de venda a ser estruturado pela Companhia (sales facility).
Em resumo, a SRE destacou que depreende-se do Novo Pedido Diferenciado, comparando-o ao Pedido Diferenciado Original conforme aprovado pelo Colegiado, que (i) o atual pedido mantém a execução do procedimento de sales facility nos termos previstos pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), definindo-o como alternativa no caso de ausência de manifestação do investidor, também em linha com o que prevê o Manual do Emissor (opção involuntária) e (ii) a opção voluntária adicional propõe a troca por BDRs não patrocinados e não mais BDRs patrocinados como originalmente.
Conforme exposto no Novo Pedido, a Nu Holdings entende que o oferecimento da alternativa de entrega de BDRs Nível I Não Patrocinados, ao invés da entrega de BDRs Nível I Patrocinados como requerido no Pedido Original, não deveria impactar a conclusão favorável a que chegaram a B3 e a CVM sobre o assunto, argumentando que, objetivamente, para os investidores, as diferenças entre deter BDRs Nível I Patrocinados ou deter BDRs Nível I Não Patrocinados são fundamentalmente de natureza informacional.
Ademais, no entendimento da Emissora, “a inclusão da opção de Recebimento de BDRs Nível I Não Patrocinados ao Plano de Descontinuidade do Programa de BDR Nível III não apenas encontra claro fundamento jurídico no Manual do Emissor, mas também está em linha com um dos exemplos de fatores elencados pela B3 capazes de justificar a adoção de procedimentos diferenciados no contexto dos planos de descontinuidade dos programas de BDRs, qual seja, o reduzido número e volume financeiro desses valores mobiliários, em especial, quando comparados com a negociação das Ações Ordinárias Classe A na NYSE.”.
Os argumentos apresentados pela Emissora à B3 e à CVM foram destacados nos itens 9 e 10 do Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SRE/GER-2.
A B3 manifestou-se sobre o procedimento diferenciado para descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd. nos seguintes termos:“[...] considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3, submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, qual seja, o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR N3 por BDR NP na proporção de 1:1.”.
Nesse contexto, compete ao Colegiado da CVM a apreciação do pleito de procedimento de descontinuidade, uma vez que o procedimento proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SRE/GER-2, a SRE reforçou sua manifestação anterior, exarada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2, contrária à inclusão da possibilidade de substituição dos BDRs Nível III por BDRs Nível I, resumidamente com fundamento nos seguintes aspectos: (i) impossibilidade de distribuição pública de BDR Nível I, desta vez programa não patrocinado; e (ii) incongruência da opção adicional ao princípio de oferecer liquidez ao investidor que terá seu ativo retirado de negociação.
Sobre o item (i) acima, a SRE ressaltou seu entendimento de que o procedimento pretendido, no que diz respeito à oferta de BDRs Nível I não patrocinado aos atuais investidores de BDR Nível III da Nu Holdigns Ltd., apresenta características inerentes a uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, e, “em todo o histórico de evolução das normas aplicáveis ao caso, nuca foi possível a realização de oferta pública de BDRs Nível I não patrocinados”.
Ademais, na visão da área técnica, “o interesse inerente na estratégia de descontinuidade diferenciada, conforme proposto pela Emissora, embute o intuito de promover a opção de troca de BDRs, de modo a que a opção involuntária de saída do[s] titulares de BDR Nível III através do sales facility seja minimizada, opção que representa desembolso imediato para a Emissora.”.
Em relação à incongruência da opção adicional apontada pela SRE, a área técnica destacou que, no seu entendimento, tal opção não se coadunaria com o objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de descontinuidade de negociação de BDRs. Segundo a SRE, “a entidade administradora de mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus certificados”. Nesse sentido, a área técnica não vislumbrou “como a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos procedimentos ordinários”.
Além disso, a SRE observou que, diferentemente do que defendeu a Patrocinadora, a antiga Instrução CVM n° 332/2000 (“ICVM 332”) já previa que no caso de programas patrocinados ou não, as divulgações determinadas na norma poderiam ser feitas em português, no idioma do país original ou no idioma do país em que os valores mobiliários são admitidos à negociação. Portanto, em termos da língua de divulgação das informações do emissor dos ativos lastro não havia, nem há de acordo com o art. 10 da atual Resolução CVM nº 182/2023 (“RCVM 182”), diferenciação entre programa patrocinado ou não.
Entretanto, de acordo com a área técnica, tanto à luz da ICVM 332 quanto da RCVM 182 o conteúdo informacional disponibilizado em ambos os tipos de programa nível I apresenta diferenças que não podem ser consideradas irrelevantes. Conforme prevê a RCVM 182, que hoje regula os programas de BDR, apenas no caso do programa de BDR Nível I patrocinado há a obrigatoriedade de divulgação no Brasil de todas as informações que o emissor está obrigado a divulgar no país de sua sede e no país em que o valor mobiliário é admitido à negociação, ao passo em que as informações cuja divulgação é obrigatória no caso do programa não patrocinado são aquelas previstas no art. 7º da Resolução em questão.
Na comparação entre os programas, a SRE apontou que a figura do representante legal é aplicável apenas a programas patrocinados e com o advento da RCVM 182 assumiu maior relevância para além do momento da oferta pública de BDRs. Conforme destacou a área técnica, se no âmbito da ICVM 332 sua função era emitir a declaração de enquadramento de emissor estrangeiro e responder pela veracidade das informações prestadas pelo depositário no registro da companhia e no registro da distribuição de BDRs, a RCVM 182 em seu art. 9º expande os deveres de tal representante do emissor estrangeiro, em particular no caso dos programas de BDR Nível I patrocinados.
Diante do exposto, a SRE reforçou seu entendimento de que há diferenças relevantes relacionadas à condição de se tratar de programa de BDR patrocinado ou não, em função das quais concluiu que a inclusão da possibilidade de troca dos BDRs Nível III por BDRs não patrocinados Nível I, na proposta de procedimento de descontinuidade ora em análise, traria prejuízos ao atual investidor de BDR Nível III da Nu Holdings Ltd. Assim, a SRE manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd.
Na discussão da matéria, o Colegiado pontuou a importância da observância dos procedimentos para descontinuidade de programas de BDR, especialmente aqueles envolvendo oferta pública e apelo direto à poupança popular, para a proteção dos investidores e bom funcionamento do mercado de capitais brasileiro.
O Colegiado destacou que, no presente caso e conforme já discutido na Reunião do Colegiado de 20/12/2022, além do cumprimento dos procedimentos previstos para descontinuidade, os Requerentes procuram outorgar aos investidores uma possibilidade adicional, qual seja, receber BDRs Nível I em troca dos BDRs Nível III cujo programa será descontinuado. Trata-se de opção que, consoante apresentada pela própria Requerente, exigirá manifestação expressa de vontade por parte dos investidores, permanecendo a opção pelo procedimento facilitado de venda (i.e., sales facility) como a opção padrão (default) para aqueles investidores que se mantiverem silentes.
Em linha com o entendimento da Área Técnica, o Colegiado ressaltou que existem diferenças importantes entre o regime de BDRs patrocinados e não patrocinados, porém, destacou que tais diferenças não deveriam ser, a priori, um impeditivo para o deferimento do pedido diferenciado pleiteado pelos Requerentes. Isto porque, a opção por receber BDRs Nível I é adicional às demais estabelecidas no Manual do Emissor e sua seleção demanda uma decisão proativa por parte dos investidores. Além disso, dadas as características do presente caso, tanto os BDR Nível I patrocinados quanto os não patrocinados seriam acessíveis pelo público em geral, nos termos da Resolução CVM nº 182/2023. Por fim, o Colegiado pontuou que o regime do BDR não patrocinado é amplamente adotado no Brasil, sendo o regime adotado pela maior parte dos BDRs Nível I listados no mercado, e possui proteções e salvaguardas adequadas, nos termos da Resolução CVM nº 182/23.
Além disso, o Colegiado ressalvou que o presente caso teve um histórico bastante particular e o tratamento dado foi plenamente circunstanciado, não devendo ser tido como precedente a ser replicado para viabilizar migrações de BDR Nível III para BDR Nível I, que, como visto, não foram contempladas na regulamentação.
Portanto, divergindo das conclusões da Área Técnica, o Colegiado votou favoravelmente à adoção do procedimento diferenciado pleiteado.
Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado aprovou a adoção de procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, consistente na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I não patrocinado.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕES EM NORMATIVOS DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.007951/2021-71
Reg. nº 2818/23Relator: SMI (Pedido de vista PTE)
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 28.03.2023, acerca de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), solicitando autorização, nos termos do disposto no art. 180, inciso I, da Resolução CVM nº 135/2022, para realizar alterações em normativos da B3 com o intuito de uniformizar o tratamento de sua responsabilidade civil nas hipóteses de falhas operacionais, na qualidade de entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro.
Nos termos do pedido, as alterações propostas envolveriam os normativos (i) Regulamento de Acesso B3; (ii) Regulamento do Balcão B3; (iii) Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e (iv) Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3. Segundo a B3, tais alterações ofereceriam transparência e maior segurança jurídica para o tratamento de suas responsabilidades por incidentes decorrentes de eventuais falhas operacionais, permitindo, ainda, a melhoria de seus processos, especialmente na governança de reembolsos.
Nesse sentido, a B3 destacou que uma análise de benchmarks internacionais indicou a existência de dispositivos de limitação da responsabilidade civil em bolsas de valores. Ademais, aduziu que a jurisprudência corrente ampararia o entendimento de que sua atuação enquanto entidade administradora de mercado organizado e entidade operadora de infraestrutura de mercado financeiro a inseririam no regime de responsabilidade subjetiva e contratual, de forma que sua obrigação seria de meio (e não de resultado), o que a sujeitaria a exame de eventual atuação culposa (com negligência, imprudência ou imperícia) em relação aos ambientes que administra.
Em síntese, a principais propostas da B3 para os normativos seriam (i) a exclusão da responsabilidade por atos que a entidade não pode controlar; (ii) as hipóteses em que a B3 é responsável e as hipóteses em que a B3 não responde por eventuais falhas operacionais em seus ambientes; (iii) o reembolso nas hipóteses em que a entidade seja responsável; e (iv) a limitação da responsabilidade da B3 por incidente, nas hipóteses em que seja responsável por esses reembolsos.
Consultada acerca do assunto pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou nos termos do Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, concluindo, em síntese, que “as cláusulas de não indenizar têm por fundamento precípuo de validade a autonomia da vontade, sendo assim, sua imposição, via regulamento, o qual sequer possui natureza contratual, acaba por descaracterizar a manifestação de vontade fundada no consentimento e no acordo entre as partes”.
Ademais, a PFE/CVM opinou no sentido de que: (i) “a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior são considerados pela doutrina e jurisprudência pátria como excludentes de responsabilidade, haja vista que rompem o nexo de causalidade; por tal razão, não parece haver impedimento a que figurem expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, inclusive mediante rol exemplificativo, embora sua incidência em determinado caso concreto demande dilação probatória, de sorte a que seja comprovado que o dano sobreveio de causa diversa, não imputável à B3”; e (ii) “a culpa concorrente da vítima foi positivada pelo art. 945 do Código Civil, (...); e, como tal, não exclui o dever de indenizar, inclusive nos termos dispostos no Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF; nada obstante, parece possível, também nesse caso, que conste expressamente nos regulamentos de acesso e de balcão, a vítima responderá na medida em que houver concorrido para o evento danoso, matéria que demanda, por igual, dilação probatória”.
Em resposta, a B3 discordou do entendimento da PFE/CVM e destacou as seguintes razões jurídicas: (i) “não há incompatibilidade entre a cláusula limitativa de responsabilidade e a natureza jurídica dos Regulamentos, haja vista a índole contratual das relações que a B3 estabelece com os participantes de mercado e demais tomadores de seus serviços”; e (ii) “em conformidade com o disposto no art. 424 do Código Civil, não há óbice legal à estipulação de cláusula limitativa de responsabilidade nos Regulamentos e Manuais, em razão de seu conteúdo ser aprovado previamente pela CVM, sem possibilidade de negociação individualizada entre as partes”.
Por meio da NOTA n. 00005/2023/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM ratificou os termos do seu Parecer, tendo observado que os “argumentos apresentados pela B3 não infirmam as conclusões da manifestação jurídica da PFE-CVM, cumprindo apenas ressalvar que: (i) em nenhum momento se discutiu a natureza jurídica da B3, sendo inquestionável que se cuida de pessoa jurídica de direito privado, cujo exercício de atividade negocial não se enquadra, a rigor, no conceito de autorregulação propriamente dita, a qual é exercida precipuamente pela BSM; (ii) nada obstante, concluiu-se (...) que os regulamentos revelam inegável exercício de poder normativo e disciplinar pela entidade administradora, ladeado pela possibilidade de fiscalização e adoção de medidas punitivas, conforme largamente demonstrado na manifestação jurídica da PFE-CVM, não possuindo, portanto, a natureza contratual; (iii) e, como decorrência lógica, entendeu-se que sequer é cabível cogitar de contrato de adesão, sendo inaplicável a disciplina do invocado art. 424 do Código Civil – ainda que superada a controvérsia doutrinária acerca do tema”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, a SMI ressaltou que, a despeito de estar ciente da emergência dos riscos cibernéticos, no entendimento da área técnica, “limitar a responsabilidade das entidades administradoras de mercado quando da materialização desses riscos pode não ser a prática que atenda equanimemente a todos os stakeholders”. Ademais, na visão da SMI, “a B3, exceto pela argumentação de que a redação proposta contribuiria para a solidez e resiliência do sistema financeiro, não teve o mesmo sucesso ao demonstrar em que medida as alterações nos normativos atendem aos interesses dos investidores e dos demais participantes do mercado”.
No mesmo sentido, a SMI afirmou ter “dúvidas de que os regulamentos de uma entidade administradora sejam os documentos adequados para tratar a questão da sua responsabilidade civil, sobretudo em se tratando da fixação de um valor máximo de indenização, cuja definição não está fundamentada em parâmetros objetivos”.
Ante o exposto, e em linha com o Parecer da PFE/CVM, a SMI manifestou-se pelo indeferimento do pedido da B3 de inclusão de cláusulas que limitam, nos normativos de acesso da entidade administradora de mercado organizado, sua responsabilidade civil.
Na Reunião do Colegiado realizada em 28.03.2023, o Colegiado deu início à discussão do Pedido de Autorização para a Realização de Alterações em Normativos da B3 e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
Durante as vistas, foram analisadas certas disposições dos seguintes documentos, em relação aos quais a B3 S.A. propões alterações: Regulamento de Acesso B3; Regulamento do Balcão B3; Manual de Normas do Subsistema de Registro, do Subsistema de Depósito Centralizado e do Subsistema de Compensação e Liquidação do Balcão B3; e Manual de Normas da Plataforma Eletrônica do Balcão B3 (ou apenas “Regulamentos e Manuais”).
Neste contexto, também foram analisados: (i) as manifestações da B3 no Processo; (ii) o Ofício Interno nº 10/2023/CVM/SMI, em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários expressou sua análise do tema; e (iii) o Parecer nº 00097/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, manifestação da PFE/CVM. Por fim, previamente à devolução das vistas, o Presidente conduziu reuniões com a SMI e a B3 a respeito das modificações propostas.
No entendimento do Presidente, em que pese a complexidade adicionada pela feição também de autorregulação, os Regulamentos e Manuais, no que diz respeito ao relacionamento entre, de um lado, a B3 e, de outro, os participantes que venham aderir à relação jurídica subjacente, são convenções que possuem natureza jurídica contratual, de tal maneira que devem ser regidas pelas normas de Direito Civil. De fato, ainda que exerça poder normativo e disciplinar no âmbito da autorregulação, que é complementar à regulação da CVM, a B3 continua a manter relação contratual com os participantes de mercado que, voluntariamente, atuam nos ambientes administrados pela B3. Portanto, na visão do Presidente, a natureza dos Regulamentos e Manuais não impede o estabelecimento de cláusulas limitativas ao dever de indenizar, tendo em vista as disposições do Código Civil, especialmente os artigos 408 a 416 e seguintes de referido diploma, o que tampouco exclui a necessidade de aprovação pela CVM, que inclusive é o que dá ensejo ao pedido sob análise.
De todo modo, a fixação desses limites deve ser feita com cautela e tendo em vista o mandato da CVM em relação à aprovação das normas de funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários, com o intuito de garantir a integridade e segurança do mercado de capitais brasileiro e a proteção dos investidores. Nesse sentido, eventuais limites a serem fixados devem ser de ordem de grandeza tal que assegure, de um lado, reparações adequadas para eventuais falhas nos mercados que a B3 administra, mas, de outro lado, também garanta a segurança operacional e a continuidade dos negócios da B3.
Adicionalmente, como premissa para avaliação de eventual estabelecimento de cláusulas desta natureza, é pressuposto que tal pedido venha a ser suplementado pelo aprimoramento de ferramentas que assegurem ainda mais higidez no mercado, com rigorosa política de gestão de risco, acompanhada de diligências para prevenção de acidentes, como planos de continuidade operacional, soluções de contingência e protocolos de segurança. Além disso, conforme proposto pela própria B3, eventual limitação deve ser acompanhada do aprimoramento da governança da companhia com relação ao ressarcimento de prejuízos e reparação de perdas e danos decorrentes de falhas operacionais, que deve ocorrer em períodos curtos e rápidos, buscando assegurar eficiência no funcionamento do instrumento.
No mais, é certo que o estabelecimento de limites espelharia as melhores práticas internacionais. Tais práticas internacionais, entretanto, não podem ser automaticamente replicadas, sem considerar as particularidades do mercado brasileiro, bem como a centralidade da posição atualmente ocupada pela B3.
Por todo o exposto, o Presidente sugeriu o encaminhamento do processo à SMI, para reanálise, inclusive com base em tratativas a serem mantidas junto à B3, das cláusulas limitativas e excludentes de responsabilidade da companhia, que poderão ser aprovadas se compatíveis com as preocupações de ordem prudencial, que inclusive justificam a inclusão desses termos nos Regulamentos e Manuais, e desde que acompanhadas de sistema de governança.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento do Presidente e o encaminhamento sugerido ao processo à área técnica.
O Diretor João Accioly registrou, ainda, que em seu entendimento nem a Lei 6.385/76 nem a Resolução CVM nº 135 tratam da limitação de responsabilidade, de modo que, afastadas as questões de legalidade apontadas pela PFE, faltaria previsão normativa para sustentar vedação às disposições contratuais entre a B3 e seus usuários. A competência regulatória aplicável é a do art. 18, I, da Lei nº 6.385/76, de “editar norma geral” sobre as matérias ali previstas, e foi exercida com a edição da Resolução 135/22, que define limites para as entidades de mercado agirem. Para o diretor, o regulador só poderia impor restrições a disposições voluntárias como as de que ora se trata com base nesses limites, ou outros previstos em outras normas gerais e previamente conhecidas. Na visão do diretor, assim, o instituto da aprovação prévia tem a importante função de verificar se essa delimitação está respeitada, mas não a de criar limites adicionais diante de eventuais situações não previstas na norma, o que em sua opinião seria contrário ao princípio da legalidade tanto pela falta de previsão específica para a atuação do ente estatal, quanto pela falta de proibição específica para a atuação dos entes privados.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pelo Presidente João Pedro Nascimento, decidiu devolver o processo à área técnica para a realização de diligências adicionais.
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.002234/2023-15
Reg. nº 2881/23Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado por CIP S.A. ("Nuclea"), sociedade atuante no setor de infraestrutura do mercado financeiro, solicitando (i) autorização para incorporação da totalidade das ações emitidas pela CRT4 – Central de Registro de Títulos e Ativos S.A. (“CRT4”), sociedade autorizada a administrar mercado organizado de balcão na modalidade de registro de operações previamente realizadas; e (ii) aprovação das alterações no estatuto social da Nuclea consistentes na inserção de cláusula de limitação do direito de voto em matérias concernentes às atividades da CRT4 como entidade administradora de mercado organizado de balcão de valores mobiliários.
Nos termos do pedido, a operação proposta (i) tem por objetivo “a incorporação, pela Nuclea, da totalidade das ações de emissão da CRT4, com a consequente migração dos atuais acionistas da CRT4 para o capital social da Nuclea, tornando a CRT4 uma subsidiária integral da Nuclea”; e (ii) agregará à Nuclea a possibilidade de atuar no registro de operações com valores mobiliários, ampliando suas atividades no mercado de registro de ativos para um segmento em que a Nuclea ainda é ausente.
Na referida operação, os acionistas da CRT4 receberão 1.035.796 ações ordinárias de emissão da Nuclea, e passarão a deter, em conjunto, 1,962207% de participação no capital social desta última. Adicionalmente, a Nuclea emitirá 15.000.000 de ações preferenciais resgatáveis com valor nominal de R$ 1,00 cada, as quais serão resgatadas contra a reserva de capital da Nuclea. Realizada a incorporação das ações, o capital social da Nuclea passará a ser representado por 52.787.272 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal e o capital social da CRT4 não será alterado.
A Nuclea entendeu que deveria solicitar autorização da CVM previamente à operação de incorporação de ações da CRT4 em razão do disposto nos artigos 44 e 45 da Resolução CVM nº 135/2022, que estabelecem limitações à aquisição de participação no capital social de entidade administradora de mercado organizado. No mesmo sentido, entendendo que após a incorporação das ações, os acionistas da Nuclea deterão participação indireta na CRT4, a Nuclea se propõe a realizar alterações no seu estatuto social de modo a limitar o direito de voto de seus acionistas que também sejam participantes da CRT4, de modo direto e indireto.
Em análise constante do Ofício Interno nº 22/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o art. 152 da Resolução CVM nº 135/2022 dispõe que as entidades administradoras de mercado de balcão organizado são dispensadas das limitações à aquisição de participação no capital social mencionadas nos arts. 44 e 45 da referida Resolução, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 152, segundo o qual a dispensa depende da existência de instrumentos legais que assegurem o exercício do poder de polícia da CVM sobre os acionistas, administradores e participantes.
A esse respeito, a SMI observou que não houve qualquer indicação de alterações na estrutura administrativa ou normativa da CRT4, razão pela qual considerou que serão mantidos os órgãos da administração da companhia com as funções constantes dos estatutos e regimentos aprovados pela CVM, bem como os regulamentos e manuais igualmente aprovados pela Autarquia. Desse modo, na visão da SMI, estariam satisfeitos os requisitos do inciso I do artigo 152 da Resolução CVM nº 135/2022.
A despeito disso, a SMI considerou positiva a limitação do direito de voto que a Nuclea se propõe a inserir em seus estatutos. Segundo a área técnica, além de aderente ao disposto no art. 46 da Resolução CVM nº 135/2022, a limitação do direito de voto é prática reconhecida para o tratamento dos conflitos de interesses a que se refere a alínea “a” do inciso II, parágrafo único do artigo 152 da referida Resolução. Para a SMI, conquanto possa não ser suficiente sua adoção pela Nuclea, indicaria o compromisso da controladora da CRT4 com o cumprimento do disposto na Resolução CVM nº 135/2022.
Ademais, a SMI considerou a possibilidade de que outros acionistas da Nuclea com participação indireta no capital da CRT4 superior ao limite mencionado virem a se tornar participantes da entidade administradora de mercado de balcão organizado, hipótese em que a limitação do direito de voto teria aplicabilidade real. No entanto, a SMI enfatizou que, nesta hipótese, a adoção da limitação do direito de voto não seria suficiente para o cumprimento do disposto na alínea “b”, inciso II, parágrafo único do artigo 152 da Resolução CVM nº 135/2022, sendo necessária a apresentação dos mecanismos de segregação de atividades ali previstos, bem como a comprovação do cumprimento das vedações constantes do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, a SMI se manifestou favoravelmente ao deferimento dos pedidos formulados pela Nuclea.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 184, II, da Resolução CVM nº 135/2022, conceder a autorização pleiteada.
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
Reg. nº 2875/23Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de pedido formulado por CIP S.A. ("Consulente" ou "Nuclea") solicitando dispensa do cumprimento do disposto no: (i) art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “para que possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão”; e (ii) art. 36, §4º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “para que possa ser contratada para atuar na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito”.
No pedido, a Consulente traçou um histórico de sua origem, destacando que, (i) após a Resolução CMN nº 3.998/2011 tornar obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, a Nuclea deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos – C3, sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil – BCB, responsável por atividades de carga de estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos; (ii) em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3 tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB – a C3 Registradora; e (iii) em 25.02.2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, e possui como sócios bancos que atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC ou como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
Diante disso, e de modo a justificar o pedido, a Consulente argumentou, em síntese, conforme destacado nos itens 4 a 39 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, que: (i) não possui um acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o poder de controle; (ii) a Nuclea segue altos padrões de governança adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (ii.a) sua atuação enquanto infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii.b) a necessidade de tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas); (iii) possui conselho de administração, que conta com membros independentes e indicados por seus acionistas, bem como comitês (estatutários e não) de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês estatutários estão: (iii.a) o Comitê de Auditoria; (iii.b) o Comitê de Riscos, Controles Internos e Compliance; (iii.c) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iii.d) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes, não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea.
No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente e que este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo suplentes. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante significativo. A Política de Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação.
A Consulente alegou, ainda, que a aplicação do conceito contábil de partes relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir – ainda mais – a competitividade no mercado de registro de ativos. Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão e administração fiduciária de FIDC.
No mesmo sentido, a Consulente defendeu que, (i) justamente por sua estrutura acionária peculiar, que remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios levados à registro; e (ii) ainda que se entenda que os acionistas da Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado financeiro, de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos estariam observadas.
Por fim, a Nuclea se comprometeu a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a SSE entender adequado. Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas.
Em análise contida no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE observou que, conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC. Assim, a área técnica destacou ser possível concluir que, “nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório”, de modo que, “tal relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175, a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada”.
Não obstante, aprofundando a análise, a Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE ressaltou que: (i) no caso da Nuclea, os sócios são bancos concorrentes, de forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente; (ii) a composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio, o que, inclusive, se reflete na composição do Conselho de Administração; (iii) é possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.
Nesse sentido, a área técnica entendeu que haveria um equilíbrio de poder no Conselho de Administração da Nuclea, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. Além disso, observou que o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
De acordo com a SSE, outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos no caso é a constituição do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, que tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas. A esse respeito, a Nuclea se comprometeu a indicar apenas membros independentes para este Comitê.
Assim, como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado. Com isso, a área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente.
Dessa forma, na visão da SSE, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem emergir de transações com partes relacionadas.
A área técnica entendeu, ainda, que a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância. A área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes relacionadas.
Não obstante, a SSE/GSEC-1 propôs que a Nuclea divulgue em seu sítio virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.
Além disso, a SSE/GSEC-1 propôs, visando a um maior equilíbrio nas participações do Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta, segundo a área técnica, visa a um fortalecimento do mecanismo de controle interno, ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e contrapesos.
Por fim, a área técnica destacou que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes.
Em síntese, a SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes.
Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propôs que seja analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175/2022. O referido dispositivo estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM n° 175/2022, é uma atividade do gestor. Sendo assim, a GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma controlada.
O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento da SSE no sentido de conceder a dispensa pleiteada, observadas as salvaguardas mencionadas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1. Adicionalmente, entenderam que a dispensa deveria ser concedida por caráter temporário, de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, observado que eventuais outros participantes de mercado em situação similar que venham a pleitear dispensas semelhantes perante esta CVM deverão receber tratamento isonômico. Por fim, recomendaram que o processo seja encaminhado para a SDM para que, no momento adequado, avalie a conveniência e/ou necessidade de discutir a proposição de alterações normativas em razão das discussões relacionadas à dispensa ora concedida.
O Diretor João Accioly acrescentou que em sua visão a situação da Nuclea é mais uma instância da ineficiência da abordagem regulatória de extinguir o direito para evitar a possibilidade de seu abuso.
Por sua vez, a Diretora Flávia Perlingeiro, à luz das informações trazidas pelo Ofício Interno n° 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, entendeu que o caso envolve tratamento regulatório mais amplo do que, em regra, costuma ser avaliado em sede de pedidos de dispensa de cumprimento de requisitos normativos. Isso porque tais dispensas se dariam, no caso, fundamentalmente, em função de características particulares de um dado agente de mercado atinentes à especificidade da composição de seu quadro acionário e a aspectos de sua governança corporativa interna.
A Diretora pontuou que a Requerente, amparada em tais aspectos, busca então alcançar um afastamento, apenas para si e no curso permanente de sua atuação ordinária (ao menos enquanto não alteradas tais características particulares), de certas vedações previstas na Resolução CVM n° 175/2022, a fim de que não venham a se aplicar tão somente a ela, quando da sua entrada em vigor. Destacou que, a seu ver, porém, tais disposições normativas têm, potencialmente, efeitos sistêmicos relevantes, a reforçar a necessidade de tratamento isonômico e previsível, para o conjunto de participantes de mercado, via avaliação e revisão do ato normativo de efeitos gerais e abstratos, a atingir a todos os que se encontrem na situação regulada. Ademais, a Diretora apontou que se trata de ato normativo recém editado, após ampla e longa audiência pública, que entrará em vigor apenas em outubro e que inclusive já foi objeto de resoluções alteradoras.
Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do pedido de dispensas formulado, por entender que a matéria deveria ser objeto de tratamento no âmbito do processo de normatização da CVM, sem prejuízo de eventual solução temporária naquela esfera, válida para todos os agentes econômicos que se encontrem na situação regulada, observados os procedimentos previstos, a ensejar então revisão do disposto na Resolução CVM n° 175/2022, quanto ao que restou vencida.
Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo indeferimento do pedido.
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC – PROC. 19957.012901/2022-97
Reg. nº 2880/23Relator: SSE e SOI
Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Fundo Garantidor de Créditos – FGC, com vistas a facilitar o intercâmbio de informações relevantes ao cumprimento das atribuições de ambas instituições, bem como estabelecer parceria das instituições para a promoção conjunta de iniciativas de educação financeira, bem como a colaboração com o Comitê de Sandbox da CVM, nos termos do art. 10 da Resolução CVM nº 29/2021.
A esse respeito, à luz da decisão do Colegiado da CVM constante do processo 19957.013803/2022-77 (Reunião de 10.01.2023), as Áreas Técnicas destacaram que, previamente ao apoio no Sandbox, será necessário aperfeiçoar a disciplina, no âmbito do acordo, do tratamento de informações e documentos protegidos por sigilo legal, especialmente quanto ao empresarial, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução CVM n° 29/2021, bem como estruturar, com o apoio da PFE/CVM, o respectivo escopo e fluxo operacional para condução das interações com o Comitê de Sandbox da CVM previstas no caput do referido artigo, observadas as restrições legais e normativas aplicáveis.
Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
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