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Decisão do colegiado de 27/06/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007321/2022-88

Reg. nº 2874/23
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Cláudio de Faria Pereira Balli (“Cláudio Balli”) e por João Henrique Nissenbaum (“João Nissenbaum” e, em conjunto com Cláudio Balli, “Proponentes”), na qualidade de investidores, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O processo foi instaurado para analisar possível infração, pelos Proponentes, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em decorrência de suposta manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em operações com cotas do Fundo de Investimento Imobiliário Personale I (“Fundo”), no período entre 18.11.2019 e 29.11.2019. Não há outros investigados no processo.

Após a solicitação de manifestação prévia pela SMI, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso nos seguintes termos: (i) Cláudio Balli propôs que “visando encerrar a investigação em curso, (...) seja considerado o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), referente ao montante já pago pelo Proponente na celebração de termo de compromisso junto à [BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)]” em relação ao mesmo caso; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao [Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)] avaliar a suficiência da indenização proposta, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido”.

Em reunião do Comitê realizada em 28.03.2023, a SMI manifestou o entendimento de que não haveria visibilidade, naquele estágio da investigação, quanto à integralidade (i) dos envolvidos e (ii) da vantagem auferida com a prática.

Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Área Técnica, entendeu que não seria oportuno nem conveniente, naquele momento, o encerramento antecipado do caso mediante celebração de termo de compromisso com os Proponentes, e decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas.

Diante disso, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da decisão do Comitê conforme a seguir: (i) Claudio Balli manteve a proposta inicial de aproveitar o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) pago por ele em termo de compromisso firmado junto à BSM; e (ii) João Nissenbaum propôs pagar à CVM o valor de R$ 204.735,99 (duzentos e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).

Em reunião do Comitê realizada em 23.05.2023, a SMI informou que os esclarecimentos prestados por Claudi Balli em relação à forma de aquisição das quotas do Fundo, a princípio, conciliariam as informações que anteriormente estavam contraditórias e que, naquele estágio da investigação, não havia qualquer elemento de contestação às explicações apresentadas.

Na sequência, o Comitê, ao analisar os pedidos de reconsideração apresentados pelos Proponentes, tendo em vista, (i) as novas considerações trazidas pela Área Técnica; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no item I c/c o item II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a suposta conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; (iv) a fase pré-sancionadora em que se encontrava o processo; e (v) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas da seguinte forma:

(i) Claudio Balli - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 338.333,25 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA, desde 29.11.2019 até a data do efetivo pagamento; e

(ii) João Nissenbaum - assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Tempestivamente, em 26.05.2023, (i) João Nissenbaum manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê; e (ii) Cláudio Balli apresentou contraproposta na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 parcelas mensais de igual valor.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso com João Nissenbaum seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta do referido Proponente.

Em relação à proposta apresentada por Cláudio Balli, o Comitê entendeu que o valor oferecido não corresponde à contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes e que não se afiguraria conveniente nem oportuno o encerramento antecipado do presente caso em relação a este Proponente por meio de celebração de termo de compromisso.

Durante a reunião de Colegiado, o Superintendente Geral - SGE informou que, após o envio do processo para deliberação pelo Colegiado, a CVM recebeu proposta do Ministério Público Federal de discussão de possível acordo de não persecução penal juntamente com termo de compromisso para resolução do caso também na esfera penal. Nesse sentido, o SGE sugeriu o retorno do Processo ao CTC para adoção das providências cabíveis.

O Colegiado, acolhendo a sugestão do SGE, e à luz do disposto no art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao Comitê para adoção das providências cabíveis.

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