Decisão do colegiado de 27/06/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CIP S.A. (NUCLEA) – PROC. 19957.003053/2023-14
Reg. nº 2875/23Relator: SSE/GSEC-1
Trata-se de pedido formulado por CIP S.A. ("Consulente" ou "Nuclea") solicitando dispensa do cumprimento do disposto no: (i) art. 30, inciso I, e do art. 42, §1º, todos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “para que possa atuar no registro de direitos creditórios de titularidade de FIDC, ainda que seja, nos termos das normas contábeis, parte relacionada de prestadores de serviços desses fundos ou de originadores ou cedentes dos direitos creditórios em questão”; e (ii) art. 36, §4º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, “para que possa ser contratada para atuar na verificação da existência, da integridade e da titularidade do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito”.
No pedido, a Consulente traçou um histórico de sua origem, destacando que, (i) após a Resolução CMN nº 3.998/2011 tornar obrigatório o registro de operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, a Nuclea deu início às operações da Câmara de Cessões de Créditos – C3, sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil – BCB, responsável por atividades de carga de estoque dos contratos de financiamento de veículos e de créditos consignados em folha de pagamento, cedidos entre instituições financeiras e/ou fundos; (ii) em 2018, de modo a atender ao que dispõe a Circular BCB nº 3.743/2015, a C3 tornou-se uma entidade registradora autorizada a funcionar pelo BCB – a C3 Registradora; e (iii) em 25.02.2022, a CIP foi desmutualizada, tornando-se uma sociedade anônima, e possui como sócios bancos que atuam como prestadores de serviços de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC ou como originadores ou cedentes de direitos creditórios das carteiras desses fundos.
Diante disso, e de modo a justificar o pedido, a Consulente argumentou, em síntese, conforme destacado nos itens 4 a 39 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, que: (i) não possui um acionista majoritário, tampouco há acordos que garantam a determinado grupo de acionistas o poder de controle; (ii) a Nuclea segue altos padrões de governança adotados no mercado, tendo em vista, dentre outros fatores: (ii.a) sua atuação enquanto infraestrutura de mercado sistemicamente importante, o que atrai a supervisão do BCB e a necessidade de conformidade a padrões internacionais de governança; e (ii.b) a necessidade de tratamento isonômico a todos os seus clientes e acionistas (estes constituem boa parte de seus clientes, tendo em vista a concentração de mercado em suas respectivas áreas); (iii) possui conselho de administração, que conta com membros independentes e indicados por seus acionistas, bem como comitês (estatutários e não) de assessoramento a seu conselho de administração, em linha com as melhores práticas de governança corporativa adotadas por companhias abertas no Brasil. Entre os comitês estatutários estão: (iii.a) o Comitê de Auditoria; (iii.b) o Comitê de Riscos, Controles Internos e Compliance; (iii.c) o Comitê de Pessoas e Cultura; e (iii.d) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas. Todos esses comitês contam, em sua composição, com membros independentes, não vinculados aos acionistas, conforme relato da Nuclea.
No caso do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, a Nuclea informou que seu coordenador deve necessariamente ser um membro independente e que este Comitê passará a ser composto integralmente por membros independentes, não havendo suplentes. Compete ao Comitê de Transações com Partes Relacionadas, entre outras atribuições, apreciar previamente toda e qualquer transação da Nuclea com suas partes relacionadas que ocorra fora do curso normal de seus negócios e acima de montante significativo. A Política de Transações com Partes Relacionadas da Nuclea prevê, ainda, procedimentos específicos para a supervisão dessas operações, inclusive após a sua aprovação.
A Consulente alegou, ainda, que a aplicação do conceito contábil de partes relacionadas para assegurar a independência das entidades registradoras prestadoras de serviços a FIDC, além de desarrazoada, pode acabar por obstar as atividades da Nuclea nesse segmento e, consequentemente, prejudicar o desenvolvimento de toda a indústria ao diminuir – ainda mais – a competitividade no mercado de registro de ativos. Isso ocorre porque a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão e administração fiduciária de FIDC.
No mesmo sentido, a Consulente defendeu que, (i) justamente por sua estrutura acionária peculiar, que remete à sua própria criação, o interesse dos acionistas caminha na direção oposta à de qualquer intervenção na Nuclea, o que impede a configuração dos problemas que a CVM procurou evitar com os arts. 30, inciso I, art. 36, §4º e 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, relacionados à existência, integridade e titularidade dos direitos creditórios levados à registro; e (ii) ainda que se entenda que os acionistas da Nuclea sejam formalmente caracterizados como partes relacionadas, para fins do art. 30, inciso I, do art. 36, §4º e do art. 42, §1º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022, haveria independência na condução das atividades de registro sob sua responsabilidade, tendo em vista as estruturas de governança que adota enquanto responsável por infraestruturas do mercado financeiro, de modo que as preocupações que estão na origem de tais dispositivos estariam observadas.
Por fim, a Nuclea se comprometeu a submeter reportes periódicos à CVM, nos moldes que a SSE entender adequado. Além disso, caso a SSE entenda pertinente, a Nuclea poderá adotar outras medidas de monitoramento das atividades de sua entidade registradora, notadamente no que tange aos serviços prestados a FIDC cujos prestadores de serviços sejam partes relacionadas à Nuclea ou que tenham, em suas carteiras, direitos creditórios cedidos ou originados por partes a ela relacionadas.
Em análise contida no Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE observou que, conforme informado na consulta, a base acionária da Nuclea é composta por instituições financeiras que estão entre os principais originadores e cedentes de direitos creditórios. Além disso, parte dessas instituições integram conglomerados que também contam com sociedades que atuam na gestão, custódia e administração fiduciária de FIDC. Assim, a área técnica destacou ser possível concluir que, “nos termos das normas contábeis, a Nuclea é parte relacionada de gestores e administradores de fundos de investimento em direitos creditório”, de modo que, “tal relação, em princípio, seria um impeditivo à contratação da Nuclea por fundos geridos ou administrados por suas partes relacionadas, quando houver a cessão de créditos por partes relacionadas. Sendo certo que, por força do inciso I, do artigo 30, do Anexo II, da Resolução 175, a registradora não pode ser parte relacionada ao gestor ou da consultoria especializada”.
Não obstante, aprofundando a análise, a Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE ressaltou que: (i) no caso da Nuclea, os sócios são bancos concorrentes, de forma que não parece razoável esperar que permitam que a Nuclea atue de modo a beneficiar determinado sócio, pois assim estariam permitindo uma vantagem competitiva a um concorrente; (ii) a composição do quadro acionário da Consulente permite concluir que há uma verdadeira política de freios e contrapesos em sua governança, pois cada sócio tem o interesse de fiscalizar a atuação da Nuclea em relação a operações que possam ser realizadas no interesse específico de um outro sócio, o que, inclusive, se reflete na composição do Conselho de Administração; (iii) é possível perceber que o Conselho de Administração é composto por indicados de bancos que atuam como concorrentes no mercado de administração, gestão e custódia de FIDC.
Nesse sentido, a área técnica entendeu que haveria um equilíbrio de poder no Conselho de Administração da Nuclea, pois cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião e não há previsão de voto de qualidade. Além disso, observou que o membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
De acordo com a SSE, outra forma de concretizar a política de freios e contrapesos no caso é a constituição do Comitê de Transações com Partes Relacionadas, que tem a função de analisar se as transações com partes relacionadas estão de acordo com legislação vigente, o Estatuto Social e a política de transações com partes relacionadas. A esse respeito, a Nuclea se comprometeu a indicar apenas membros independentes para este Comitê.
Assim, como salvaguarda adicional para a concessão da dispensa, a SSE/GSEC-1 entende que o referido Comitê deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e, ainda, sobre o percentual de créditos inadimplidos, em especial se estão dentro dos parâmetros de inadimplemento esperado em face do observado no mercado. Com isso, a área técnica entende que a estrutura societária da Nuclea mitigaria eventuais hipóteses de conflito de interesse, pois, ainda que algum sócio tenha um interesse particular em determinada operação, os demais acionistas irão atuar para evitar que a operação se realize se não for no melhor interesse da sociedade, caso contrário, estariam permitindo uma vantagem comercial a um concorrente.
Dessa forma, na visão da SSE, apesar de formalmente considerada parte relacionada de um grupo de acionistas que presumidamente exercem influência significativa, a Nuclea possui estrutura societária e de governança sui generis, formada por uma base diversificada de acionistas concorrentes, o que tende a mitigar os riscos de materialização do potencial conflito que podem emergir de transações com partes relacionadas.
A área técnica entendeu, ainda, que a dispensa atende também o interesse público ao fomentar o desenvolvimento da indústria de FIDC através do desenvolvimento do mercado de registradores de direitos creditórios, que poderia ser negativamente impactado em caso de impedimento de participação de um agente com significativa relevância. A área técnica considera que, neste momento de adoção inicial da norma, o administrador não contrataria mais de uma entidade registradora para os direitos creditórios, ou seja, quando há conflito com o gestor ou quando há originação ou cessão de recebíveis de partes relacionadas.
Não obstante, a SSE/GSEC-1 propôs que a Nuclea divulgue em seu sítio virtual os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.
Além disso, a SSE/GSEC-1 propôs, visando a um maior equilíbrio nas participações do Conselho de Administração da Nuclea, que seja impedida a eleição de membros representantes de sociedades que possuam controlador em comum, de modo que em sua composição não tenham dois ou mais membros com o mesmo controlador. Tal proposta, segundo a área técnica, visa a um fortalecimento do mecanismo de controle interno, ou seja, um fortalecimento do mecanismo de freios e contrapesos.
Por fim, a área técnica destacou que a presente dispensa considera a peculiaridade do quadro de acionistas da Nuclea, de modo que deve ser válida apenas enquanto permanecer a atual estrutura de governança da Nuclea, incluindo a composição atual de acionistas considerados partes relacionadas. Além disso, a Nuclea deve informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções dos Comitês e membros dos Comitês existentes.
Em síntese, a SSE manifestou-se pela concessão das dispensas pleiteadas, tendo sugerido que fossem condicionadas ao atendimento das seguintes salvaguardas: (i) o Comitê de Transações com Partes Relacionadas deve se reunir para analisar qualquer operação com parte relacionada e deve ter como função emitir opinião sobre a compatibilidade das operações com as práticas de mercado e sobre o percentual de créditos inadimplidos; (ii) a Nuclea deve divulgar em seu website os fundos em que atue como registradora que possuam como gestor, administrador ou consultor especializado parte relacionada e, ainda, se nos fundos em que atua como registradora há aquisição de crédito originado ou cedido por parte relacionada.; (iii) que seja impedida a eleição para o Conselho de Administração de membros que sejam representantes de sociedades que possuam controlador em comum; e (iv) a presente dispensa deve ser válida apenas enquanto permanecer a configuração societária das atuais instituições que são partes relacionadas e enquanto mantidos os padrões de governança informados, devendo a Nuclea informar à CVM qualquer alteração nas estruturas e atribuições/funções existentes.
Aproveitando o ensejo da consulta, a SSE/GSEC-1 propôs que seja analisada a necessidade e conveniência da alteração do parágrafo quarto do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM 175/2022. O referido dispositivo estabelece que o gestor pode contratar terceiros para efetuar a verificação do lastro, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada, desde que o agente contratado não seja sua parte relacionada. Contudo a verificação de lastro, nos termos do caput do artigo 36, do Anexo II, da Resolução CVM n° 175/2022, é uma atividade do gestor. Sendo assim, a GSEC-1 entende que não há fundamento para a vedação de contratação de parte relacionada do gestor para essa atividade, pois o gestor poderia realizar a verificação de lastro através de uma controlada.
O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor João Accioly acompanharam o entendimento da SSE no sentido de conceder a dispensa pleiteada, observadas as salvaguardas mencionadas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1. Adicionalmente, entenderam que a dispensa deveria ser concedida por caráter temporário, de 1 (um) ano a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, observado que eventuais outros participantes de mercado em situação similar que venham a pleitear dispensas semelhantes perante esta CVM deverão receber tratamento isonômico. Por fim, recomendaram que o processo seja encaminhado para a SDM para que, no momento adequado, avalie a conveniência e/ou necessidade de discutir a proposição de alterações normativas em razão das discussões relacionadas à dispensa ora concedida.
O Diretor João Accioly acrescentou que em sua visão a situação da Nuclea é mais uma instância da ineficiência da abordagem regulatória de extinguir o direito para evitar a possibilidade de seu abuso.
Por sua vez, a Diretora Flávia Perlingeiro, à luz das informações trazidas pelo Ofício Interno n° 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, entendeu que o caso envolve tratamento regulatório mais amplo do que, em regra, costuma ser avaliado em sede de pedidos de dispensa de cumprimento de requisitos normativos. Isso porque tais dispensas se dariam, no caso, fundamentalmente, em função de características particulares de um dado agente de mercado atinentes à especificidade da composição de seu quadro acionário e a aspectos de sua governança corporativa interna.
A Diretora pontuou que a Requerente, amparada em tais aspectos, busca então alcançar um afastamento, apenas para si e no curso permanente de sua atuação ordinária (ao menos enquanto não alteradas tais características particulares), de certas vedações previstas na Resolução CVM n° 175/2022, a fim de que não venham a se aplicar tão somente a ela, quando da sua entrada em vigor. Destacou que, a seu ver, porém, tais disposições normativas têm, potencialmente, efeitos sistêmicos relevantes, a reforçar a necessidade de tratamento isonômico e previsível, para o conjunto de participantes de mercado, via avaliação e revisão do ato normativo de efeitos gerais e abstratos, a atingir a todos os que se encontrem na situação regulada. Ademais, a Diretora apontou que se trata de ato normativo recém editado, após ampla e longa audiência pública, que entrará em vigor apenas em outubro e que inclusive já foi objeto de resoluções alteradoras.
Nesse contexto, a Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo indeferimento do pedido de dispensas formulado, por entender que a matéria deveria ser objeto de tratamento no âmbito do processo de normatização da CVM, sem prejuízo de eventual solução temporária naquela esfera, válida para todos os agentes econômicos que se encontrem na situação regulada, observados os procedimentos previstos, a ensejar então revisão do disposto na Resolução CVM n° 175/2022, quanto ao que restou vencida.
Em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica dispostas nos itens 80 a 86 do Ofício Interno nº 25/2023/CVM/SSE/GSEC-1, decidiu conceder as dispensas pleiteadas pelo período de 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor da Resolução CVM n° 175/2022, condicionadas ao atendimento das condições e salvaguardas estabelecidas nos itens 82 a 86 do Ofício Interno. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo indeferimento do pedido.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


