Decisão do colegiado de 27/06/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I NÃO PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.003918/2023-34
Reg. nº 2878/23Relator: SRE
Trata-se de pedidos de (i) descontinuidade de Programa de BDRs Nível III (registrado no Processo 19957.007265/2021-09) com adoção de procedimento diferenciado, (ii) de cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I não patrocinado, representativos de ações ordinárias de emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora" ou "Patrocinadora"), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e em conjunto com a Emissora "Requerentes").
A propósito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou inicialmente que pedido anterior foi tratado no âmbito do Processo 19957.012664/2022-64 ("Pedido Diferenciado Original"), no qual o Colegiado, em 20.12.2022 deliberou aprovar parcialmente o Pedido Diferenciado Original. Em que pese a referida aprovação parcial do procedimento de descontinuidade conforme então proposto, a Patrocinadora não o implementou, optando por reformulá-lo.
A esse respeito, segundo a Emissora "os pedidos da Companhia não deferidos pelo Colegiado da CVM estavam relacionados à manutenção do programa NuSócios em estrutura tão semelhante quanto possível ao originalmente proposto; contudo, diante da decisão d[o] Colegiado, a Companhia reavaliou a dimensão do próprio programa e concluiu que, em razão do novo cenário, não havia justificativa ou racionalidade em arcar com os custos financeiros e regulatórios de ser o patrocinador de um programa de BDR Nível I".
Nesse contexto, em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em 05.04.2023, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da Resolução CVM nº 80/2022 e (ii) o novo plano diferenciado para a descontinuidade voluntária do Programa de BDRs Nível III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e da Resolução CVM nº 80/2022.
Desta forma, a Patrocinadora apresentou novo pedido de adoção de procedimento diferenciado ("Novo Pedido Diferenciado"), que contempla as seguintes opções para os atuais detentores de BDR Nível III a serem oferecidas ao longo de um período de 30 (trinta) dias a todos os investidores de BDRs Nível III lastreados em ações da Nu Holdings Ltd., inclusive os participantes do Programa NuSócios:
(i) proativamente permanecer como acionista da Companhia, através do recebimento de ações ordinárias classe A na Bolsa de Valores de Nova Iorque ("NYSE"), proporcionalmente ao número de BDRs Nível III detidos; ou
(ii) proativamente receber BDRs não patrocinados Nível I, que representarão a mesma quantidade de ações ordinárias classe A que os BDRs Nível III (um sexto das ações ordinárias classe A para cada BDR); ou
(iii) no caso de ausência de manifestação em relação às opções anteriores, receber os resultados da venda das ações ordinárias classe A subjacentes aos BDRs Nível III proporcionalmente à quantidade de BDRs detidos, em um procedimento facilitado de venda a ser estruturado pela Companhia (sales facility).
Em resumo, a SRE destacou que depreende-se do Novo Pedido Diferenciado, comparando-o ao Pedido Diferenciado Original conforme aprovado pelo Colegiado, que (i) o atual pedido mantém a execução do procedimento de sales facility nos termos previstos pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”), definindo-o como alternativa no caso de ausência de manifestação do investidor, também em linha com o que prevê o Manual do Emissor (opção involuntária) e (ii) a opção voluntária adicional propõe a troca por BDRs não patrocinados e não mais BDRs patrocinados como originalmente.
Conforme exposto no Novo Pedido, a Nu Holdings entende que o oferecimento da alternativa de entrega de BDRs Nível I Não Patrocinados, ao invés da entrega de BDRs Nível I Patrocinados como requerido no Pedido Original, não deveria impactar a conclusão favorável a que chegaram a B3 e a CVM sobre o assunto, argumentando que, objetivamente, para os investidores, as diferenças entre deter BDRs Nível I Patrocinados ou deter BDRs Nível I Não Patrocinados são fundamentalmente de natureza informacional.
Ademais, no entendimento da Emissora, “a inclusão da opção de Recebimento de BDRs Nível I Não Patrocinados ao Plano de Descontinuidade do Programa de BDR Nível III não apenas encontra claro fundamento jurídico no Manual do Emissor, mas também está em linha com um dos exemplos de fatores elencados pela B3 capazes de justificar a adoção de procedimentos diferenciados no contexto dos planos de descontinuidade dos programas de BDRs, qual seja, o reduzido número e volume financeiro desses valores mobiliários, em especial, quando comparados com a negociação das Ações Ordinárias Classe A na NYSE.”.
Os argumentos apresentados pela Emissora à B3 e à CVM foram destacados nos itens 9 e 10 do Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SRE/GER-2.
A B3 manifestou-se sobre o procedimento diferenciado para descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd. nos seguintes termos:“[...] considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3, submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, qual seja, o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR N3 por BDR NP na proporção de 1:1.”.
Nesse contexto, compete ao Colegiado da CVM a apreciação do pleito de procedimento de descontinuidade, uma vez que o procedimento proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2023/CVM/SRE/GER-2, a SRE reforçou sua manifestação anterior, exarada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2, contrária à inclusão da possibilidade de substituição dos BDRs Nível III por BDRs Nível I, resumidamente com fundamento nos seguintes aspectos: (i) impossibilidade de distribuição pública de BDR Nível I, desta vez programa não patrocinado; e (ii) incongruência da opção adicional ao princípio de oferecer liquidez ao investidor que terá seu ativo retirado de negociação.
Sobre o item (i) acima, a SRE ressaltou seu entendimento de que o procedimento pretendido, no que diz respeito à oferta de BDRs Nível I não patrocinado aos atuais investidores de BDR Nível III da Nu Holdigns Ltd., apresenta características inerentes a uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, e, “em todo o histórico de evolução das normas aplicáveis ao caso, nuca foi possível a realização de oferta pública de BDRs Nível I não patrocinados”.
Ademais, na visão da área técnica, “o interesse inerente na estratégia de descontinuidade diferenciada, conforme proposto pela Emissora, embute o intuito de promover a opção de troca de BDRs, de modo a que a opção involuntária de saída do[s] titulares de BDR Nível III através do sales facility seja minimizada, opção que representa desembolso imediato para a Emissora.”.
Em relação à incongruência da opção adicional apontada pela SRE, a área técnica destacou que, no seu entendimento, tal opção não se coadunaria com o objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de descontinuidade de negociação de BDRs. Segundo a SRE, “a entidade administradora de mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus certificados”. Nesse sentido, a área técnica não vislumbrou “como a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos procedimentos ordinários”.
Além disso, a SRE observou que, diferentemente do que defendeu a Patrocinadora, a antiga Instrução CVM n° 332/2000 (“ICVM 332”) já previa que no caso de programas patrocinados ou não, as divulgações determinadas na norma poderiam ser feitas em português, no idioma do país original ou no idioma do país em que os valores mobiliários são admitidos à negociação. Portanto, em termos da língua de divulgação das informações do emissor dos ativos lastro não havia, nem há de acordo com o art. 10 da atual Resolução CVM nº 182/2023 (“RCVM 182”), diferenciação entre programa patrocinado ou não.
Entretanto, de acordo com a área técnica, tanto à luz da ICVM 332 quanto da RCVM 182 o conteúdo informacional disponibilizado em ambos os tipos de programa nível I apresenta diferenças que não podem ser consideradas irrelevantes. Conforme prevê a RCVM 182, que hoje regula os programas de BDR, apenas no caso do programa de BDR Nível I patrocinado há a obrigatoriedade de divulgação no Brasil de todas as informações que o emissor está obrigado a divulgar no país de sua sede e no país em que o valor mobiliário é admitido à negociação, ao passo em que as informações cuja divulgação é obrigatória no caso do programa não patrocinado são aquelas previstas no art. 7º da Resolução em questão.
Na comparação entre os programas, a SRE apontou que a figura do representante legal é aplicável apenas a programas patrocinados e com o advento da RCVM 182 assumiu maior relevância para além do momento da oferta pública de BDRs. Conforme destacou a área técnica, se no âmbito da ICVM 332 sua função era emitir a declaração de enquadramento de emissor estrangeiro e responder pela veracidade das informações prestadas pelo depositário no registro da companhia e no registro da distribuição de BDRs, a RCVM 182 em seu art. 9º expande os deveres de tal representante do emissor estrangeiro, em particular no caso dos programas de BDR Nível I patrocinados.
Diante do exposto, a SRE reforçou seu entendimento de que há diferenças relevantes relacionadas à condição de se tratar de programa de BDR patrocinado ou não, em função das quais concluiu que a inclusão da possibilidade de troca dos BDRs Nível III por BDRs não patrocinados Nível I, na proposta de procedimento de descontinuidade ora em análise, traria prejuízos ao atual investidor de BDR Nível III da Nu Holdings Ltd. Assim, a SRE manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd.
Na discussão da matéria, o Colegiado pontuou a importância da observância dos procedimentos para descontinuidade de programas de BDR, especialmente aqueles envolvendo oferta pública e apelo direto à poupança popular, para a proteção dos investidores e bom funcionamento do mercado de capitais brasileiro.
O Colegiado destacou que, no presente caso e conforme já discutido na Reunião do Colegiado de 20/12/2022, além do cumprimento dos procedimentos previstos para descontinuidade, os Requerentes procuram outorgar aos investidores uma possibilidade adicional, qual seja, receber BDRs Nível I em troca dos BDRs Nível III cujo programa será descontinuado. Trata-se de opção que, consoante apresentada pela própria Requerente, exigirá manifestação expressa de vontade por parte dos investidores, permanecendo a opção pelo procedimento facilitado de venda (i.e., sales facility) como a opção padrão (default) para aqueles investidores que se mantiverem silentes.
Em linha com o entendimento da Área Técnica, o Colegiado ressaltou que existem diferenças importantes entre o regime de BDRs patrocinados e não patrocinados, porém, destacou que tais diferenças não deveriam ser, a priori, um impeditivo para o deferimento do pedido diferenciado pleiteado pelos Requerentes. Isto porque, a opção por receber BDRs Nível I é adicional às demais estabelecidas no Manual do Emissor e sua seleção demanda uma decisão proativa por parte dos investidores. Além disso, dadas as características do presente caso, tanto os BDR Nível I patrocinados quanto os não patrocinados seriam acessíveis pelo público em geral, nos termos da Resolução CVM nº 182/2023. Por fim, o Colegiado pontuou que o regime do BDR não patrocinado é amplamente adotado no Brasil, sendo o regime adotado pela maior parte dos BDRs Nível I listados no mercado, e possui proteções e salvaguardas adequadas, nos termos da Resolução CVM nº 182/23.
Além disso, o Colegiado ressalvou que o presente caso teve um histórico bastante particular e o tratamento dado foi plenamente circunstanciado, não devendo ser tido como precedente a ser replicado para viabilizar migrações de BDR Nível III para BDR Nível I, que, como visto, não foram contempladas na regulamentação.
Portanto, divergindo das conclusões da Área Técnica, o Colegiado votou favoravelmente à adoção do procedimento diferenciado pleiteado.
Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado aprovou a adoção de procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, consistente na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I não patrocinado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


