Decisão do colegiado de 04/07/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008321/2021-14
Reg. nº 2664/22Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Henry Maksoud Neto (“Henry Neto”), na qualidade de administrador da Manaus Hoteis e Turismo S.A. (“Manaus Hoteis” e “Companhia”), e Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice” e, em conjunto com Henry Neto, ”Proponentes”), na qualidade de acionista controladora da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
No âmbito do PAS, a SEP propôs a responsabilização de:
(i) Henry Neto, (a) na qualidade de Diretor Presidente, por infringir, em tese, (a.1) o art. 11, III, da Resolução CVM nº 10/2020 (“RCVM 10”), em razão da não entrega tempestiva da ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2020;(a.2) o art. 11, IV, da RCVM 10, em razão da não entrega dos dados cadastrais atualizados de 2020; e (a.3) o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), por não ter realizado a AGO de 2020 no prazo legal; (b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”), por infringir, em tese, o art. 16 do Estatuto Social da Companhia c/c art. 143 da LSA, em razão de ser o único diretor da Companhia, contrariamente ao referido artigo do Estatuto Social, que estabelecia que a Diretoria deveria ser composta por, no mínimo, quatro membros; e (c) na qualidade de acionista majoritário, por infringir, em tese, o art. 115, § 1º, da LSA, ao supostamente votar indiretamente na aprovação das próprias contas, por meio da Hidroservice; e
(ii) Hidroservice, na qualidade de acionista majoritária, por infringir, em tese, o art. 140 da LSA, em razão de ter eleito um único membro para compor o CA.
A proposta conjunta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes, em contraproposta à negociação do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), previa, em síntese: (i) obrigação de fazer: envidar esforços para regularizar a composição da Diretoria e do CA da Companhia, nos termos do Estatuto Social e da legislação em vigor, no período de 60 (sessenta) dias úteis contados da celebração do termo de compromisso; e (ii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) para Henry Neto, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Hidroservice.
Naquela oportunidade, o CTC opinou pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista (i) a não correção das condutas identificadas como irregulares pela peça acusátoria, o que teria levado a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a apontar a existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no caso; e (ii) a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para a adequada solução consensual. A referida proposta foi apreciada pelo Colegiado da CVM em reunião de 02.08.2022, ocasião em que o Colegiado acompanhou o Parecer do CTC e deliberou por rejeitar a proposta de termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Ao apresentarem a nova proposta, ora em análise, os Proponentes alegaram, em síntese, que teria sobrevindo notícia de cancelamento do registro de companhia incentivada da Manaus Hotéis, razão pela qual teria restado superado o óbice jurídico à celebração de termo de Compromisso identificado pela PFE/CVM e apontado no Parecer do CTC. Assim, e objetivando prosseguir com as tratativas de negociação junto ao CTC, foi apresentada nova proposta para celebração de termo de compromisso.
A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos de legalidade da nova proposta, opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso, desde que: (i) de fato tenha havido cancelamento do registro da Manaus Hotéis; (ii) a SEP verifique que não tenha havido influência do voto de Henry Neto na AGO que aprovou suas contas em 2020 ou haja a realização de nova assembleia sem sua participação indireta; e (iii) seja negociado com o CTC a compensação pelos danos difusos causados ao mercado pelas infrações aos comandos da RCVM 10 e ao art. 132 da LSA, em valores a serem estabelecidos pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração como suficientes à prevenção de novas infrações no mercado.
Em reunião do Comitê realizada em 07.03.2023, tendo em vista as considerações da PFE/CVM, a SEP destacou que: (i) o registro da Manaus Hotéis havia sido cancelado de ofício em 05.08.2022, nos termos do art. 14, inciso II, alínea "d", da RCVM 10 pelo fato de o registro encontrar-se suspenso há mais de 12 meses; e (ii) o voto exercido por Henry Neto não teria sido determinante para a aprovação de contas. Assim, a então Procuradora-Chefe em exercício, presente à reunião, opinou no sentido da superação do óbice jurídico apontado para a celebração de ajuste no caso, desde que houvesse indenização a título de danos difusos.
Diante desse contexto, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a nova manifestação da PFE/CVM em relação à proposta apresentada; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, considerando, inclusive, o enquadramento em tese das infrações específicas no Grupo I do Anexo A da RCVM 45.
Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em casos da espécie; (iii) tratar-se de companhia incentivada; (iv) o histórico dos Proponentes; e (v) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de ajuste aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para que os Proponentes pagassem à CVM, em parcela única, o valor de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) para Henry Neto e R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para Hidroservice, conforme o Quadro 4 disposto no item 52 do Parecer do CTC 525.
Na sequência, os Proponentes aditaram a proposta conjunta apresentada, manifestando aceitação quanto ao montante da obrigação pecuniária proposta pelo Comitê; no entanto, solicitaram que a obrigação pecuniária correspondente a R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) de responsabilidade de Henry Neto fosse objeto de pedido de parcelamento.
Em 28.03.2023, considerando o esforço empreendido na negociação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para pagamento à CVM no valor total de R$ 739.015,86 (setecentos e trinta e nove mil e quinze reais e oitenta e seis centavos), nos seguintes termos:
(i) Hidroservice - R$ 352.135,86 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em parcela única; e
(ii) Henry Neto - R$ 386.880,00 (trezentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais), em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda, a terceira e a quarta parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento.
Tempestivamente, os Proponentes expressaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: