CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – W.J.M.C. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.004375/2022-91

Reg. nº 2885/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por W.J.M.C. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que, no dia 06.03.2020 (e em datas imediatamente anteriores), a Reclamada não teria cumprido o dever estabelecido no art. 6.2 do Manual de Risco da Corretora e não zerou compulsoriamente sua posição vendida de 28.000 opções PUT que tinham como ativos subjacentes ações de emissão da Petrobras, uma vez que estava “há dias” com saldo negativo e entende que essas posições deveriam ter sido liquidadas compulsoriamente nessa data. Segundo o Reclamante eram 28.000 PUT PETRO259, com preço de exercício de R$ 25,20, sendo que cotação média do ativo subjacente (PETR4) seria de R$ 21,31. Conforme relato do Reclamante, como o preço médio da PUT na data (06.03.2020) era de R$ 3,85, faltando 6 pregões para vencimento das opções, a cotação do ativo já era inferior em mais de 15% do que preço de exercício. Desse modo, a execução dessas opções pelos seus detentores seria iminente, o que iria demandar cerca de R$ 705.000,00 para sua cobertura, sendo que o saldo da conta do Reclamante junto à Reclamada estaria, na data de 06.03.2020, negativo em R$ 134.000,00. Assim, na visão do Reclamante, a demora da Reclamada em fazer a liquidação compulsória desses contratos, o que somente ocorreu no pregão seguinte, em 09.03.2020, em condições ainda piores, teria ocasionado um prejuízo direto para ele de “no mínimo” R$ 117.600,00.

Adicionalmente, o Reclamante alegou que, em 10.03.2020, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente, de forma indevida, 11.900 CALL vendidas CSNAC13 e 24.000 CALL vendidas PETRC292. Segundo o Reclamante, tais operações tinham “zero risco”, pois não seriam exercidas pelos seus detentores em função das significativas diferenças entre os seus preços de exercício (respectivamente R$ 13,20 e R$ 28,70) e cotação dos ativos subjacentes na data (respectivamente em torno de R$ 9,37 e R$ 17,56), faltando, em ambos os casos, apenas 4 dias para o vencimento. No entendimento do Reclamante, essas zeragens indevidas realizadas pela Reclamada teriam gerado um prejuízo de R$ 1,200,00. Ao final da reclamação, o Reclamante requereu um ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a previsão que existe na regulação, Manual de Risco e Contrato de Intermediação, bem como materializada em diversos precedentes, é no sentido de que a atuação compulsória de sua área de risco, por exemplo na situação em que o aumento dos riscos nas posições de clientes não é suportado pelas garantias aportadas, é uma faculdade de não uma obrigação da Reclamada. Assim, segundo o ponto de vista da Reclamada, não existiria nenhuma obrigação de atuação sua no pregão de 06.03.2020 e caberia ao Reclamante acompanhar sua posição e evitar seu desenquadramento.

Com relação às liquidações compulsórias que efetivamente ocorreram nos pregões subsequentes, de 09 e 10.03.2020, a Reclamada argumentou que o Reclamante não possuía garantias suficientes para manutenção de suas posições, o que justificaria a atuação do Departamento de Risco nessas datas.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou o pedido como improcedente, acompanhando o Relatório da Superintendência de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, não vislumbrando qualquer ação ou omissão da Reclamada que tenha causado, ao Reclamante, prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Em síntese, o DAR considerou que a liquidação compulsória é uma faculdade da Reclamada e, uma vez presentes as condições para a sua realização, não há a obrigatoriedade de prazo para sua ocorrência.

Em relação ao momento que a Reclamada efetivamente liquidou as posições do Reclamante, nos pregões imediatamente subsequentes de 09 e 10.03.2020, o Relatório de Auditoria da BSM mostrou que o Reclamante não possuía garantias disponíveis suficientes para a manutenção das posições, com exceção da posição do Reclamante em CSNAC13. Desse modo, nos casos sem garantias suficientes, o DAR entendeu que a Reclamada agiu com base nas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual de Risco, bem como amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação firmado pelo Reclamante.

Quanto às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13, em relação às quais havia garantias suficientes, a Auditoria da BSM, também apurou que, entre a data da liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13 em 16.03.2020, o ativo foi perdendo valor de negociação. Desse modo, o DAR concluiu que a liquidação dessa posição foi, neste caso, a alternativa mais vantajosa para o Reclamante e que evitou que ele tivesse prejuízos ainda maiores, de modo que também não haveria prejuízo a ser ressarcido nesse ponto.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu entendimento de que, nos termos do disposto no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada, há o dever para a Corretora de proceder a liquidação compulsória em situações como a presente, de existência de saldo devedor já no dia 06.03.2020.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou dois aspectos a serem analisados nesse caso: (i) a regularidade da não atuação da Reclamada no pregão de 06.03.2020, no sentido de que não liquidou compulsoriamente as posições do Reclamante nessa data, embora essas já apresentassem saldo negativo; e (ii) a regularidade da atuação da Reclamada em relação às liquidações compulsórias realizadas nos pregões subsequentes, em 09 e 10.03.2020, inclusive as de CSNAC13 e PETRC292.

Em relação ao primeiro ponto, relativo à inação na Reclamada no pregão de 06.03.2020, a SMI observou que não há na regulação nenhum comando que determine que os intermediários devam liquidar imediatamente posições de seus clientes que apresentam saldos negativos ou que estejam desenquadrados. Segundo a área técnica, como se entende que o instituto da liquidação compulsória é primordialmente de natureza prudencial e de proteção ao sistema de intermediação de liquidação de valores mobiliários, pode-se interpretar que esse poder da Reclamada somente se torna um dever quando a higidez de todo o sistema estiver em risco, o que não é a situação no presente caso.

Ademais, SMI destacou que o disposto no item 6.2 do Manual de Risco da Reclamada, e na mesma linha, no item 5.1 do Contrato de Intermediação, autoriza a Reclamada a agir compulsoriamente de modo reduzir o seu risco com o cliente em determinadas condições, não estabelecendo qualquer obrigação de a Corretora fazê-lo dentro de um tempo estabelecido. No mesmo sentido, a área técnica ressaltou que não se imputa ao Intermediário a obrigação de acompanhar o risco da posição do seu Cliente para além do necessário para a mitigação do risco da própria Corretora, que responde perante a B3 com o seu próprio patrimônio, em caso de inadimplência do Investidor.

No que se refere à regularidade das liquidações compulsórias comandadas pela Reclamada nos pregões de 09.03.202 e 10.03.2020, a SMI observou que, para todas as operações, com exceção das efetuadas com CSNAC3, o Reclamante não possuía garantias disponíveis suficientes para a manutenção das posições.

Além disso, a SMI afastou o argumento do Recorrente em relação à liquidação compulsória de PETRC292, pois, conforme observado pela área técnica, existia um significativo valor em risco para a Corretora em 10.03.2020 (às 10h40min44s), que aumentava a sua exposição para com o Recorrente e que a autorizava, tanto nos termos da regulação em vigor quanto dos contratos firmados com o Recorrente, a liquidar compulsoriamente a posição.

Já com relação às liquidações compulsórias efetuadas com CSNAC13, a SMI discordou do entendimento da BSM de que, nesse caso, como entre a data da liquidação compulsória e o vencimento de CSNAC13, em 16.03.2020 o ativo foi perdendo seu valor de negociação até não valer mais nada, essa liquidação teria sido a alternativa mais vantajosa para o Reclamante.

No entendimento da SMI, tal liquidação compulsória foi irregular, devendo ser observado o fato de que, na data de 10.03.2020, a posição vendida de 11.900 CSNAC13 ainda tinha um valor residual, inclusive verificou-se que a compra desses contratos que a Reclamada fez no mercado para zerar essa posição custou ao Recorrente o valor de R$ 476,00 (R$ 120,00 + R$ 356,00). Desse modo, segundo a SMI, o ressarcimento justo deve ser calibrado de modo a recolocar o Recorrente em situação equivalente, do ponto de vista financeiro, a que estaria se a operação de liquidação compulsória de 11.900 CSNAC13 não tivesse sido realizada.

Para tanto, na visão da SMI, a metodologia a ser adotada no caso concreto é a de estimar o custo que o Recorrente incorreria para remontar as operações encerradas indevidamente pela Reclamada. Ademais, de acordo com a área técnica, a simulação da reversão dessa operação deveria ser realizada em D+1 (11.03.2020), quando as intervenções da área de risco da Reclamada em CSNAC13 foram liquidadas financeiramente. A implementação dessa metodologia no caso concreto foi descrita no Quadro III disposto no item 53 do Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SMI/SEMER.

Em suma, somando os valores do referido Quadro III, a SMI concluiu que o montante a ser ressarcido ao Recorrente para que ele possa, do ponto de vista financeiro, retornar à situação anterior à operação de liquidação compulsória realizada pela Reclamada com CSNAC13 é de R$ 448,77 (quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, por entender ter havido ação ou omissão da Reclamada que induziu o Reclamante a erro e deu causa ao prejuízo incorrido, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo