CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência

APRESENTAÇÃO DO ESTUDO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – AIR - REVISÃO DA OBRIGATORIEDADE DO CONSELHO FISCAL EM COMPANHIAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE – PROC. 19957.009696/2021-00

Reg. nº 2909/23
Relator: ASA

A Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos - ASA apresentou, nos termos do da Resolução CVM n° 67/2022, o estudo de análise de impacto regulatório – AIR intitulado “Revisão da obrigatoriedade do Conselho Fiscal em companhias de pequeno e médio porte” (“Relatório de AIR”), tema que constava na Agenda Regulatória de 2022.

Após a apresentação do Relatório de AIR, o Colegiado, sopesando as diferentes alternativas regulatórias exploradas, decidiu seguir com alternativa distinta das conclusões do referido relatório.

Em atenção ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 22 da Resolução CVM nº 67/2022, sem deixar de reconhecer os méritos do detalhado Relatório de AIR, inclusive em relação aos custos e benefícios apontados, mas, notadamente, tendo em vista: (i) se tratar de órgão societário com características e atribuições diferentes das pertinentes ao Conselho de Administração e que confere prerrogativas para os membros atuarem por iniciativa própria, além da feição colegiada; (ii) a ponderação de que esse órgão societário por vezes tem papel determinante na estrutura de governança em companhias de menor porte ou em estágio de menor amadurecimento em controles internos; (iii) que, pelo apurado no estudo, o alcance imediato de ajuste normativo tenderia a alcançar anualmente apenas algo em torno de 25 (vinte e cinco) casos de instalação anual voluntária de Conselhos Fiscais por companhias registradas na categoria A e elegíveis à dispensa em análise; (iv) que a substituição da possibilidade de instalação do Conselho Fiscal por uma indicação dos minoritários para o Conselho de Administração poderia não surtir efeitos desejados em termos de redução custos, pois as companhias poderiam criar mais assentos no Conselho de Administração; e (v) que estão em curso projetos de alterações legais que buscam aprimorar os mecanismos de tutela privada de acionistas minoritários, o Colegiado considerou que, no momento, a revisão regulatória não seria prioritária, tendo, assim, decidido pela alternativa da não ação.

A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM acrescentou, ainda, que tendo em vista (i) a edição da Resolução CVM nº 166/2022, que dispensou a publicação de demonstrações financeiras em jornais de grande circulação; (ii) que a Resolução CVM nº 161/2022 já prevê a intermediação de ofertas públicas por instituições não financeiras; e (iii) o fato de que o dividendo mínimo previsto em lei poderá ser estabelecido em percentual abaixo de 25% pelo estatuto da companhia, não restaria, neste momento, outra iniciativa regulatória pendente de análise ou implementação em atenção ao art. 294-A da Lei nº 6.404/1976.

Por fim, registrou-se que o Relatório de AIR deverá ser divulgado publicamente, nos termos do art. 21 da Resolução nº 67/2022.

Voltar ao topo