ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 11.07.2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 2897/23 - 19957.010829/2022-63 - PTE |
Ata divulgada no site em 10.08.2023, exceto decisão referente ao Proc. 19957.006544/2023-17 (Reg. nº 2892/23) divulgada em 26.07.2023.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008246/2022-72
Reg. nº 2891/23Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gilberto Bernardo Benevides (“Proponente"), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em período vedado, em infração, em possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). Não há outros investigados no processo.
Após a solicitação de manifestação prévia pela SEP, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM observou que, no que concerne ao benefício econômico obtido com as operações, “(...) nas alienações feitas em 13 e 15.05.22 (...) podemos quantificar em R$ 228.565,00 a vantagem auferida pelo Sr. Gilberto Bernardo Benevides”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) o fato de a possível conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (v) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 14 da RCVM 44, propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 388.560,50 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde 17.05.2022 até a data do efetivo pagamento.
Após serem comunicados da proposta de negociação, os representantes do Proponente encaminharam mensagem eletrônica à Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso (“SCTC”) indicando um possível equívoco no cálculo que teria servido de base para o aprimoramento sugerido pelo Comitê, pelo fato de a SEP ter calculado a suposta vantagem auferida considerando a cotação de R$ 1,43 para a ação ON de emissão da Companhia no fechamento do pregão realizado em 17.05.2022, embora os dados oficiais da B3 indicassem que o valor da cotação de fechamento teria sido de R$ 1,47.
Ao ser instada a se manifestar, a SEP confirmou a informação prestada pelos representantes do Proponente tendo, na ocasião, informado que, considerando a cotação de R$ 1,47 por ação, a vantagem auferida pelo Proponente teria sido de R$ 53.445,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Tendo em vista a retificação realizada pela SEP, a SCTC esclareceu aos representantes do Proponente que o valor proposto pelo Comitê de Termo de Compromisso, considerando os parâmetros existentes para negociação em condutas da espécie, seria retificado para R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais).
Tempestivamente, o Proponente apresentou manifestação concordando em assumir obrigação pecuniária no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), em parcela única.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.006544/2023-17
Reg. nº 2892/23Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Instituto Empresa” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Americanas”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas (“Lista de Acionistas”) da Companhia.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 30.01.2023, o Instituto Empresa apresentou requerimento fundamentado à Companhia, para que fornecesse a Lista de Acionistas, porém, sem sucesso. Nesse sentido, o Recorrente argumentou essencialmente que:
(i) o pedido se deu em nome do Instituto Empresa e de seu Presidente, então acionista da Companhia;
(ii) “a associação lidera, diretamente como autora, substituta processual e assistente litisconsorcial, procedimento arbitral [Arbitragem] junto à [Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM B3 (“CAM/B3”)], cujo objeto, em favor de acionistas minoritários, é a reparação destes pelas perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia”. Assim, seria de interesse da associação e seus representados, que se agreguem outros acionistas ao pleito coletivo, sendo lhes oportunizado o ingresso na arbitragem em curso;
(iii) “o argumento da Companhia para a extinção do processo arbitral com fundamento na falta de quórum [art. 246, §1º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976] é o que justamente impõe, com urgência máxima, a concessão da lista pelo Colegiado da CVM”, tendo em conta o desafio de reunir 5% do capital social da Americanas, “o que só pode ser alcançado se todos os meios forem empregados para indagar aos interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no reclamo contra os controladores”;
(iv) não procedem “as alegações da Companhia que acusam a associação de algum tipo de aproveitamento, ilicitude, ou impropriedade na cobrança de valores para o custeio do próprio procedimento”. A “associação, em última instância, na ausência de outros órgãos, atua apenas e tão somente como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira destes embates. E isso, por elementar, só se faz com o rateio de custos entre os mais interessados”, não se tratando de “interesse comercial” ou “mercantilização”; e
(v) “não se trata de pleito que vise mobilização de acionistas para assembleias ou exercícios de direitos políticos”, mas sim de “exercício de direitos inerentes à condição de acionista e de interesse de toda a base acionistas (art. 246 §1º “a”, art. 159 §4.º, art. 105 §4.º da LSA, por exemplo), tratando-se de pleito com objeto de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos”.
Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que:
(i) nos termos do art. 100, § 1º, da LSA não é qualquer terceiro que pode ter acesso a tais informações, mas sim aquele que se destine à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas;
(ii) de acordo com o Estatuto Social do Recorrente, o Instituto Empresa “poderá representar seus associados perante instituições públicas e privadas, firmando convênios e parcerias”, o que “não o legitima a atuar como substituto processual dos acionistas da Americanas” perante a CVM;
(iii) “não se pode utilizar de tal previsão [legal] para fins que não guardem relação com a sociedade, como por exemplo fazer uso de tais informações no contexto de relações comerciais com acionistas da Companhia”;
(iv) o Instituto Empresa, “reconhecidamente, atua `como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica´ da Arbitragem e cobra um preço dos acionistas da Companhia para `o custeio do próprio procedimento´, sob a justificativa de que a Arbitragem seria muito custosa. Trata-se, evidentemente, de uma relação puramente comercial”;
(v) o Colegiado da CVM já manifestou que a existência de interesse comercial não deve ser motivo preponderante para a solicitação de acesso fundada no § 1º, do art. 100, da Lei das S.A.;
(vi) “o pedido formulado com base no § 1°, do art. 100, da Lei das S.A. requer a apresentação de fundamentação específica de forma a legitimar o seu deferimento. A esse respeito, registre-se que o interesse a que se refere [tal dispositivo] é o interesse jurídico e não o meramente econômico ou comercial, conforme já reconhecido pelo Colegiado”; e
(vii) “considerando a Arbitragem e o evidente interesse próprio e comercial do [Recorrente], seu pedido não se qualifica para fins do art. 100, §1º da [LSA]”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2023-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas ter como fundamento a proteção de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, como exige o art. 100, §1º, da LSA. Adicionalmente, destacou as orientações sobre o tema contidas no Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP.
Isto posto, a SEP ressaltou que o pedido do Instituto Empresa enviado à Companhia encontra-se devidamente fundamentado na medida em que foi informado que serviria para dar a oportunidade aos acionistas da Americanas de aderirem ao referido procedimento arbitral junto à CAM/B3, que tem por objetivo a reparação pelas “perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia”, bem como ao exercício de outros direitos dos acionistas, que dependem de determinados percentuais mínimos de participação societária, como, por exemplo, art. 123, parágrafo único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º, “a”, da LSA, dentre outros. Na visão da área técnica, tal fundamento guarda conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100, § 1º, da LSA.
Quanto ao argumento da Companhia de que o Instituto Empresa teria um interesse puramente comercial na obtenção da Lista de Acionistas, a SEP observou que, nos termos apresentados, a atuação do Instituto Empresa no caso difere daqueles em que a lista de acionistas seria usada para oferecimento de prestação de serviços ou de produtos. Dessa forma, no entendimento da SEP, não se pode afirmar, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante.
No que se refere ao questionamento da Companhia sobre a legitimidade do Instituto Empresa, a SEP ressaltou que o pedido à Americanas foi feito não apenas em nome do Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, mas de seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia, conforme extrato acionário enviado à CVM. Ademais, a área técnica observou que, nos termos do art. 21 do Estatuto do Instituto Empresa, todos os membros da administração devem ostentar a condição de associado.
No mesmo sentido, a SEP destacou que o recurso à CVM foi apresentado pelo Instituto Empresa com a anuência de seu Presidente. Tais fatos, no entendimento da área técnica, afastariam a discussão sobre a legitimidade do Instituto Empresa em pedir as certidões dos assentamentos constantes do livro de registro de ações nominativas por não ser detentor de ações da Americanas ou sobre a comprovação da existência de associados que sejam acionistas da Americanas, visto que foi comprovada a titularidade de ações pelo Presidente do Instituto Empresa.
Nesse contexto, de acordo com a SEP, o caso em tela em muito se assemelha àquele analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 25.08.2020, no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, envolvendo também o Instituto Empresa, quando se decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB”) de não fornecer ao recorrente as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da LSA. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a conclusão da SEP de que o pedido reunia os requisitos necessários, destacando, em síntese, que: (i) o pleito foi devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na então vigente Instrução CVM nº 627/2020; (ii) o recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista; e (iii) o legítimo interesse do Instituto Empresa estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados.
Com relação aos outros dois pontos mencionados no recurso à CVM, quais sejam, a suposta (i) divulgação do procedimento de arbitragem ao mercado, e (ii) derrubada de página na internet em que eram divulgadas informações sobre a adesão ao procedimento arbitral, a SEP afirmou que serão verificados posteriormente em análise apartada.
Ante o exposto, considerando (i) que o pedido foi feito pelo Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, e pelo seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia; (ii) que a justificativa apresentada no pedido diz respeito à defesa de direitos e esclarecimento de situações atinentes aos acionistas de Americanas; (iii) que não restou comprovado, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante; e (iv) a semelhança com a situação objeto de análise no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, em que o Colegiado da CVM deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo próprio Instituto Empresa, a SEP entendeu que o pedido em tela reúne os requisitos necessários para o seu deferimento.
Em manifestação de voto, o Presidente da CVM João Pedro Nascimento acompanhou integralmente as conclusões da SEP, tendo apresentado considerações adicionais sobre (i) a legitimidade, em tese, dos autores do pedido e (ii) o cabimento do pedido diante dos fatos do caso concreto.
Segundo o Presidente João Pedro Nascimento, não há vício de legitimidade no caso concreto. A esse respeito, o Presidente destacou que: (i) o §1º do artigo 100 da LSA dispõe expressamente que “qualquer pessoa” pode exigir a apresentação dos livros sociais, desde que preenchidos os requisitos mínimos que justifiquem o pedido; (ii) a legitimidade do Instituto Empresa de atuar em nome de acionistas já foi enfrentada no referido Processo 19957.005247/2020-01; e (iii) observa-se, ainda, no caso, a legitimidade do pedido por parte do acionista da Companhia que cumula a função de Presidente do Instituto Empresa.
O Presidente da CVM destacou estar apresentada no caso a justificativa para o pedido de acesso à Lista de Acionistas, “uma vez que contempla exposição sumária e coerente do direito cuja defesa se persegue (i.e., reparação de danos no episódio das Americanas), com a demonstração razoável da necessidade de reunir acionistas suficientes para atingir o quórum de 5% previsto no art. 246, §1º, alínea “a” da LSA, e oportunizar a chance de ingresso no Procedimento Arbitral”.
Quanto à análise dos fatos apresentados no pedido, o Presidente da CVM entendeu que o Recorrente “cumpriu os requisitos para o pedido de exibição da Lista de Acionistas, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, (i) qual direito pretende defender (o direito de ação dos acionistas minoritários prejudicados pelas supostas fraudes contábeis) e (ii) de que forma o acesso às informações será importante para a defesa de tais direitos (permitirá a identificação e a consulta sobre o interesse dos demais acionistas minoritários em relação ao procedimento arbitral em curso)”.
Em suas considerações, o Presidente da CVM observou que o “direito de acesso à Lista de Acionistas assegurado pelo §1º artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo. Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes e, no caso em tela, promover engajamento dos demais acionistas minoritários.”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer da área técnica e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo provimento do recurso interposto contra decisão da Americanas S.A. - Em recuperação Judicial de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
- Anexos
PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DA OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E DA OPA CONCORRENTE DE TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. 19957.000972/2023-28
Reg. nº 2894/23Relator: SRE/GER-1
O Colegiado deu início à discussão da matéria, mas decidiu adiar a sua deliberação.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CRT4 - CENTRAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E ATIVOS S/A – PROC. 19957.001584/2023-64
Reg. nº 2350/21Relator: SMI
Trata-se de pedido formulado por CRT4 - Central de Registro de Títulos e Ativos S/A (“CRT4”), entidade autorizada pela CVM a atuar como administradora de mercado de balcão organizado com vistas à prestação dos serviços de registradora de operações previamente realizadas (conforme decisão do Colegiado de 26.10.2021), solicitando dispensa do cumprimento do artigo 33, caput, da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”), consistente na atribuição de responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário.
À época da autorização pela CVM, a CRT4 já operava como infraestrutura de mercado, com funcionamento do sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro, do Banco Central do Brasil (“BCB”), desde maio de 2020.
Em síntese, a CRT4 destacou ser de conhecimento do BCB e da CVM que as atividades de auditoria interna da CRT4 têm sido desenvolvidas até o momento por empresa terceira. Ademais, segundo a CRT4, a conclusão do processo de incorporação pela CIP S.A. [“Nuclea”] (apreciado pelo Colegiado da CVM em reunião de 27.06.2023), deverá resultar em modificações significativas em termos de processos e estrutura de governança, entre elas, a adequação e estruturação da Auditoria Interna. Isto posto, e tendo considerado as recentes alterações normativas introduzidas pela CVM (RCVM 135) e pelo BCB (Resolução BCB n° 304 [“RBCB 304”]), bem como o contexto da incorporação das ações da entidade pela Nuclea, e a consequente reestruturação de sua Auditoria Interna, a CRT4 solicitou dispensa temporária do cumprimento do art. 33, da RCVM 135, até 1º de abril de 2024.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o pedido de dispensa do cumprimento de requisito regulatório apresentado é de alcance limitado, até 1° de abril de 2024, e refere-se especificamente ao art. 33 da RCVM 135. Na visão da SMI, esse pedido de dispensa merece prosperar, tendo em vista que está prevista para breve a reestruturação da Auditoria Interna da entidade e que se trata de uma dispensa temporária. Ademais, observou que há precedente do Colegiado da CVM referente à aprovação de pedido de mesmo escopo, conforme decisão do Colegiado de 07.03.2023, no âmbito do Proc. 19957.012631/2022-14.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo deferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 33, caput, da RCVM 135.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CSD CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. – PROC. 19957.001322/2023-08
Reg. nº 1803/20Relator: SMI
Trata-se de pedido formulado por CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSD BR”), entidade autorizada pela CVM a atuar como administradora de mercado de balcão organizado para o registro de operações previamente realizadas (conforme decisão do Colegiado de 12.05.2020), solicitando dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”): (i) art. 33, caput (Auditoria Interna / atribuição de responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário); (ii) art. 39, inciso II, alínea b (Dispensa da divulgação da relação atualizada dos participantes de mercado); e (iii) art. 41, inciso III (Dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais).
Nos termos do pedido, a CSD BR informou que solicitou ao BCB autorização para registro de outros ativos financeiros de emissão bancária, buscando ampliar a oferta de ativos objeto de registro por participantes de mercado. A entidade também ingressou com pedido de autorização para atuação como depositária de ativos financeiros (Banco Central do Brasil [“BCB”]) e de valores mobiliários (CVM), além de pedido de autorização para exercer atividades de compensação e liquidação de ativos financeiros e de valores mobiliários (BCB).
Em síntese, em relação ao requisito previsto no art. 33 da RCVM 135 c/c o art 152, III da referida Resolução, a CSD BR destacou ser de conhecimento do BCB e da CVM que as atividades de auditoria interna da CSD BR têm sido desenvolvidas até o momento por empresa terceira. Ademais, ressaltou que, após análise sobre as recentes alterações normativas introduzidas pela CVM (RCVM 135) e pelo BCB (Resolução BCB n° 304 [“RBCB 304”]), a CSD BR se propôs à contratação, no segundo semestre de 2023, de um profissional para o exercício da função, mantendo a referida empresa atual como auditor terceiro para a realização de trabalhos específicos. O objetivo, segundo declarado pela entidade, é que o referido profissional disponha de um período de conhecimento e adaptação, participando da confecção do plano de trabalho da área para 2024, bem como do processo de contratação da empresa terceira para a realização de trabalhos específicos. Nesses termos, a CSD BR solicitou dispensa do cumprimento do requisito do art. 33 da RCVM 135 especificamente para o ano de 2023.
Como argumento para o seu pedido de dispensa da relação atualizada dos participantes de mercado em sua página na internet, a CSD BR apontou dificuldades relacionadas ao processo de captação de novos participantes de mercado. Na visão da CSD BR, o número reduzido de seus participantes - atualmente 4 (quatro) participantes registram valores mobiliários em sua plataforma - se tornaria um óbice à sua divulgação pública, uma vez que permitiria aos concorrentes a identificação de suas estratégias de operações, por meio do cruzamento das informações divulgadas pela companhia. Desse modo, a CSD BR solicitou dispensa para a divulgação da relação atualizada dos participantes, prevista no art. 39, inciso II, alínea b, da RCVM 135, até que complete um total de ao menos 8 (oito) participantes com registro de valores mobiliários em sua plataforma.
Em relação ao pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais, na condição de sociedade anônima de capital fechado, a CSD BR argumentou que cumpre com as suas obrigações legais de publicação de documentos, com pequenas, mas significantes diferenças em relação às sociedades anônimas de capital aberto. Segundo a entidade, a inclusão de novas obrigações acarreta um aumento de custos de observância para a CSD BR, em especial com a contratação de serviços adicionais de contabilidade e auditoria, sem que a publicação de informações financeiras trimestrais implique em ganhos informacionais para o mercado.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que tais pedidos remetem essencialmente a questões da auditoria interna e das informações de divulgação obrigatória.
Quanto à auditoria interna, a SMI observou que o pedido de dispensa do cumprimento de requisito regulatório é de alcance limitado ao ano de 2023 e refere-se especificamente ao art. 33, da RCVM 135, visando promover o alinhamento necessário para atendimento das disposições normativas da CVM (RCVM 135) e do BCB (art. 36 da RBCB 304) que tratam sobre o tema. Na visão da SMI, tal pedido de dispensa merece prosperar, tendo em vista que a contratação de um auditor interno acrescentará expertise ao quadro da CSD BR, sem onerar excessivamente a companhia neste momento de consolidação dos seus mercados. Ademais, observou que há precedente do Colegiado da CVM referente à aprovação de pedido de mesmo escopo, conforme decisão do Colegiado de 07.03.2023, no âmbito do Proc. 19957.012631/2022-14.
Quanto às informações de divulgação obrigatória, no que se refere ao pedido de dispensa da divulgação da relação atualizada dos participantes de mercado (art. 39, inciso II, alínea b, da RCVM 135), a SMI ressaltou que não há precedente ou solicitação de qualquer dispensa semelhante por outras entidades administradoras de mercado até o momento. No entendimento da SMI, esse pedido de dispensa não merece prosperar, tendo em vista que “a CVM tem sido suficientemente flexível no processo de aprovação das políticas de divulgação de informações de dados de mercado das entidades, no sentido de resguardá-las de situações que potencialmente permitissem a identificação de seus respectivos investidores e/ou participantes de mercado por meio da divulgação dos dados de mercado”.
Da mesma forma, no que se refere ao pedido de dispensa da divulgação de informações financeiras trimestrais (art. 41, inciso III, da RCVM 135), a SMI destacou que não há precedente ou solicitação de qualquer dispensa semelhante por outras entidades administradoras de mercado até o momento. Nesse sentido, a SMI entendeu que esse pedido de dispensa não merece prosperar, tendo em vista que o objetivo do dispositivo da norma é exatamente igualar o regime de divulgação de informações financeiras entre as entidades administradoras de mercados organizados, independentemente do modelo societário adotado; e que, segundo o parágrafo único, do mesmo art. 41, eventual dispensa pela CVM se aplicaria apenas quando da concessão da autorização para a entidade administradora de mercados organizados, o que não é o caso da CSD BR, atuante já desde 2020.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo (i) deferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 33, caput, da RCVM 135; e (ii) indeferimento dos pedidos de dispensa no que se refere ao art. 39, inciso II, alínea b, e ao art. 41, inciso III, ambos da RCVM 135.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder parcialmente as dispensas pleiteadas.
- Anexos
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – J BOYADJIAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PAS 19957.007266/2022-26
Reg. nº 2813/23Relator: DFP
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por (i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian”) e Jorge Boyadjian, em conjunto; e (ii) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo Landeira”), individualmente, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011.
Em síntese, as acusações formuladas neste PAS dizem respeito à suposta atuação de J Boyadjian como agente autônomo de investimento (“AAI”) sem deter o necessário registro e de Jorge Boyadjian alegadamente por meio de sociedade de AAI não autorizada, bem como de Orla Brasil Empreendimentos S.A. (“Orla” ou “Distribuidora”) e seu diretor responsável, Paulo Landeira, em razão da alegada contratação de AAI sem verificar a regularidade do respectivo registro e de forma incompatível com o previsto na ICVM n° 497/2011. Consoante apontado pela Acusação, a atuação irregular dos acusados teria ocorrido no contexto da distribuição pública de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A. (“EBPH”).
Em razões de defesa, apresentada em peça conjunta, J Boyadjian e Jorge Boyadjian requereram a realização das seguintes diligências pela CVM:
(i) “(...) perícia grafotécnica em todos os documentos que contenham a rubrica e/ou assinatura do Acusado, para que seja confirmada a não autenticidade da grafia e comprovar que não houve nenhuma participação do mesmo em tais operações, assegurado a este, o direito a ampla defesa e ao contraditório(...)”;
(ii) “A intimação de [M.B.] para prestar esclarecimentos sobre as assinaturas fraudulentas dos Contratos, bem como sobre a movimentação bancária realizada nos períodos de 30/09/2016 a 08/02/2018, além da explicação sobre a origem e aplicação dos recursos por ele movimentados, tendo em vista que a Distribuidora informou, como consta dos Autos, que ao tomar conhecimento da inabilitação da J. Boyadjian, não fez nenhum pagamento relativos aos Contratos.”; e
(iii) “oitiva dos representantes da Caixa Econômica Federal como pode ser depreendido do referido Ofício 20/2022, os mesmos se colocaram à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários, para corroborar as informações prestadas pelo Acusado.”.
Em sua peça de defesa, Paulo Landeira protestou “pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente, de prova documental suplementares”.
A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu os referidos requerimentos de prova ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo votado pelo seu indeferimento, destacando que a instrução do processo deve considerar “os limites da acusação, evitando-se a produção de provas inúteis, impertinentes ou protelatórias”.
Em relação ao pedido de perícia grafotécnica, a Relatora observou que Jorge Boyadjian, em sua defesa, negou a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, apostas (i) no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários firmado pela J Boyadjian com a Orla, datado de 02.05.2016, relativo à atuação da J Boyadjian como AAI a ela vinculado, e no respectivo distrato, de 20.02.2017; e (ii) no aditivo contratual celebrado pela J Boyadjian com a EBPH, datado de 01.09.2016, em que a Distribuidora figurou como interveniente, tendo por objeto a referida distribuição pública de debêntures (em conjunto, os “Contratos”).
A esse respeito, a Relatora destacou que, embora constem referências, no Termo de Acusação, ao fato de as infrações terem se dado no âmbito da referida oferta pública de debêntures da EBPH, supostamente envolvendo a transferência de recursos da companhia emissora para a J Boyadjian e dessa para outras empresas, este PAS não apura possíveis irregularidades ou fraudes na distribuição dos referidos valores mobiliários. Tais questões são objeto do PAS nº 19957.008143/2018-26, que aguarda julgamento pela CVM, porém no qual J Boyadjian e Jorge Boyadjian não foram acusados.
Isto posto, ao analisar o instrumento de distrato celebrado entre a Orla e J Boyadjian, a Relatora verificou que a firma de Jorge Boyadjian nele aposta foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo. Desse modo, a Relatora entendeu que a fé pública atribuída ao ato cartorial, de que decorre a presunção de veracidade, deve prevalecer sobre a alegação do acusado de que não seria o autor da assinatura em questão, tornando, por conseguinte, desnecessária a referida prova, uma vez que não há qualquer insurgência da defesa quanto à autenticidade da certificação realizada pelo tabelião. Ademais, a Relatora observou que a comprovada autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato leva a inferir que também é verdadeira a assinatura do acusado no próprio contrato a que se refere.
Da mesma forma, a Relatora entendeu que, tendo sido rechaçada a alegação de falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian nos contratos celebrados entre a J Boyadjian e a Orla, “não parece verossímil que a assinatura do acusado no aditivo tenha sido resultante de adulteração, pois há também reconhecimento de firma, pelo mesmo tabelião de notas anteriormente citado, quanto à assinatura de Jorge Boyadjian contida nas procurações outorgadas pelo referido acusado aos seus advogados, para atuação neste PAS e em outros processos no âmbito da CVM, que foram juntadas aos autos pela própria defesa do referido acusado, e é clara a semelhança em relação às anteriormente citadas”.
Ademais, a Relatora destacou que (i) a Acusação se valeu do aditivo como meio de prova das infrações imputadas à Orla e ao seu diretor; e (ii) na acusação dirigida contra a J Boyadjian e Jorge Boyadjian, a SMI remeteu unicamente aos instrumentos contratuais firmados com a Orla. Desse modo, a Relatora reputou desnecessária e protelatória a realização de perícia para averiguar a alegada falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian no aditivo celebrado com a EBPH.
A Relatora também considerou desnecessária a intimação de M.B., procurador de Jorge Boyadjian, para prestar os esclarecimentos requeridos pelo referido acusado. Na visão da Relatora, os fatos a serem demonstrados por eventual manifestação de M.B. já estão suficientemente amparados pelos documentos existentes nos autos, uma vez que, quanto à origem dos recursos, teria restado evidente, a partir dos extratos apresentados pela EBPH, que a companhia emissora realizou os pagamentos à J Boyadjian, e não à Orla. Da mesma forma, a Relatora entendeu ser desnecessária eventual manifestação de M.B. sobre a suposta falsificação de assinaturas do acusado, pelos mesmos motivos que fundamentam o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica.
A Relatora concluiu, ainda, ser desnecessária a oitiva de representantes da Caixa Econômica Federal (“CEF”), uma vez que a CEF já se manifestou ao apresentar as planilhas de extrato com origem e destino de operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian.
Em relação ao pedido de Paulo Landeira, a Relatora destacou ser ônus do acusado discriminar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, não se admitindo, em sede de PAS no âmbito da CVM, requerimentos genéricos, tal como o formulado, como já amplamente assentado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Ademais, a Relatora registrou que eventual prova documental que o acusado desejasse produzir deveria ter sido apresentada juntamente com a peça de defesa, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, que à época regia a matéria. Assim, ainda que a jurisprudência da CVM admita, em caráter excepcional, a produção de prova documental suplementar, após o prazo para apresentação da defesa, a Relatora observou tratar-se de questão que deve ser analisada concretamente, de modo que não seria possível deferir aprioristicamente o direito do acusado de juntar novos documentos aos autos, tal como requerido, igualmente de modo genérico.
Assim, pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento de todos os referidos pedidos de produção de provas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP – PROC. 19957.015034/2022-41
Reg. nº 2896/23Relator: SSE
Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, com vistas ao fomento e acesso da indústria de transformação ao mercado de capitais brasileiro, com propostas para favorecer o financiamento dos investimentos industriais, inclusive para pequenas e médias empresas por meio de crowdfunding e outras formas de acesso.
Em atenção ao tema tratado no item 12 do Ofício Interno n° 21/2023/CVM/SSE, a propósito da verificação de não enquadramento da FIESP em qualquer das situações de impedimento previstas na legislação aplicável à espécie de acordo, cuja necessidade foi destacada no Parecer 00191/2022/GJU-1/PGF/AGU, constante do material trazido ao Colegiado para fins da deliberação, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou não ter identificado a declaração de praxe solicitada pela CVM, bem como também não constar ainda o atendimento ao registro feito pela PFE no despacho 00459/2022 acerca da necessidade de complementar a instrução do processo com cópia do estatuto social e demais documentos aptos a amparar a representação do partícipe para fins de celebração do acordo; quanto ao que foi informado pela Superintendência de Supervisão de Securitização que tais pendências serão sanadas com a juntada aos autos.
Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES PONTUAIS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 9/2020 – PROC. 19957.000127/2020-18
Reg. nº 1683/20Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 185/2023, que altera, pontualmente, a Resolução CVM nº 9/2020, a fim de adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto n° 10.178/2019, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º.
De acordo com a proposta apresentada pela área técnica, a norma também promove as seguintes alterações: (i) inclusão do prazo de até 10 (dez) dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização; e (ii) mudança de competência da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN para a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM nº 24/2021.
Adicionalmente, a área técnica destacou que: (i) desde a entrada em vigor do Decreto n° 10.178/2019 não houve pedido para concessão de registro para atividade de classificação de risco de crédito; e (ii) não foram encontradas outras divergências em relação aos prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados à CVM e o disposto no Decreto n° 10.178/2019.
Por se tratar de ato normativo cujo objetivo é a adequação regulatória definida em norma hierarquicamente superior, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, II, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, II, do Decreto n° 10.411/2020. Da mesma forma, o ajuste não foi submetido à consulta pública por tratar de alteração normativa específica e pontual, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM n° 67/2022.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 185/2023.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.R.M. / RICO CTVM S.A. – PROC. 19957.005809/2022-71
Reg. nº 2893/23Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por G.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, no pregão de 01.02.2021, havia vendido 1 minicontrato WDOH21, às 15h12min22s, pela plataforma Meta Trader 5, e, no dia seguinte, às 09h02min51s, comprou esse 1 minicontrato, tendo auferido um lucro de R$ 595,00, que não foi creditado em sua conta. Assim, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou, resumidamente, que: (i) o Reclamante abriu e encerrou a posição com WDOH21 no pregão de 01.02.2021, auferindo lucro que estaria devidamente refletido no extrato da conta corrente do investidor; (ii) de acordo com a reclamação, é possível compreender que o Reclamante apenas acompanhava sua posição pela plataforma de negociação Meta Trader, razão pela qual não visualizou a ordem de compra inserida, após seu comando, pela mesa de operações; e (iii) é dever do Reclamante verificar sua posição atualizada no Home Broker, plataforma proprietária da Reclamada, conforme previsto no termo de adesão da plataforma, segundo o qual sempre que houver dúvidas sobre as informações que constem na plataforma de terceiros, o Investidor deverá entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada para confirmar sua posição atual ou confirmá-la diretamente no seu Home Broker.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM constatou que a ordem do Reclamante tinha condições de mercado para ser executada no pregão de 01.02.2021, no intervalo compreendido entre 16h52min30s e 16h52min55s. Todavia, o Reclamante somente conseguiu encerrar a posição às 16h54min23s, por intermédio da mesa de operações. Nesse contexto, o Relatório de Auditoria da BSM concluiu que a omissão da Corretora na execução da ordem limitou os ganhos do Reclamante, que seria superior em R$ 40,00 ao lucro obtido. Portanto, com base no Relatório de Auditoria e na manifestação da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou pela parcial procedência do pedido do Reclamante, a fim de que o investidor seja ressarcido no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) atualizado monetariamente, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, e citou que, no dia da operação reclamada (01.02.2021), ele estava assistindo a uma sala de transmissão ao vivo de uma analista da Corretora à época, que teria admitido que estaria havendo um problema de instabilidade e recomendou os investidores a “printarem a tela” como prova do ocorrido e encaminhar para a Corretora. O Recorrente alegou que, apesar de ter feito esse procedimento, não obteve resolução do seu problema.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apontou, adicionalmente ao apurado pela BSM, que ao não executar a ordem original de encerramento de posição, inserida na plataforma Meta Trader 5, a Reclamada permitiu que a ordem original de encerramento permanecesse aberta até o dia seguinte, quando foi executada às 09h02min52s, ao preço de R$ 5.400,50. Finalmente, a mesa de operações encerrou esta nova posição ao preço de R$ 5.379,50.
Portanto, a SMI ressaltou que se a operação original de compra de 1 contrato WDOH21, ao preço de R$ 5.445,00, inserida na plataforma Meta Trader 5, tivesse sido regularmente executada, o Recorrente não teria sido induzido a comprar no dia seguinte outro contrato, encerrado com um prejuízo de R$ 212,42. A esse respeito, a área técnica observou que o Recorrente operava com a plataforma terceirizada Meta Trader 5, que não se comunica com a plataforma proprietária da Reclamada. Assim, o negócio efetuado pela mesa de operações não sensibilizou a tela do Recorrente.
Desta forma, a SMI entendeu que a falha da Reclamada em não executar a ordem original previamente inserida do Recorrente, ocasionou o prejuízo contabilizado pela BSM, de R$ 40,00 (quarenta reais), mais o prejuízo desta segunda operação, de R$ 212,42 (duzentos e doze reais e quarenta e dois centavos), totalizando um ressarcimento de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigidos monetariamente, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
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