Decisão do colegiado de 11/07/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÕES PONTUAIS DA RESOLUÇÃO CVM Nº 9/2020 – PROC. 19957.000127/2020-18
Reg. nº 1683/20Relator: SDM
Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 185/2023, que altera, pontualmente, a Resolução CVM nº 9/2020, a fim de adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto n° 10.178/2019, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º.
De acordo com a proposta apresentada pela área técnica, a norma também promove as seguintes alterações: (i) inclusão do prazo de até 10 (dez) dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização; e (ii) mudança de competência da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN para a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM nº 24/2021.
Adicionalmente, a área técnica destacou que: (i) desde a entrada em vigor do Decreto n° 10.178/2019 não houve pedido para concessão de registro para atividade de classificação de risco de crédito; e (ii) não foram encontradas outras divergências em relação aos prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica apresentados à CVM e o disposto no Decreto n° 10.178/2019.
Por se tratar de ato normativo cujo objetivo é a adequação regulatória definida em norma hierarquicamente superior, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, II, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, II, do Decreto n° 10.411/2020. Da mesma forma, o ajuste não foi submetido à consulta pública por tratar de alteração normativa específica e pontual, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM n° 67/2022.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 185/2023.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


