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Decisão do colegiado de 11/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CRT4 - CENTRAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E ATIVOS S/A – PROC. 19957.001584/2023-64

Reg. nº 2350/21
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por CRT4 - Central de Registro de Títulos e Ativos S/A (“CRT4”), entidade autorizada pela CVM a atuar como administradora de mercado de balcão organizado com vistas à prestação dos serviços de registradora de operações previamente realizadas (conforme decisão do Colegiado de 26.10.2021), solicitando dispensa do cumprimento do artigo 33, caput, da Resolução CVM n° 135/2022 (“RCVM 135”), consistente na atribuição de responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário.

À época da autorização pela CVM, a CRT4 já operava como infraestrutura de mercado, com funcionamento do sistema de registro de ativos financeiros autorizado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro, do Banco Central do Brasil (“BCB”), desde maio de 2020.

Em síntese, a CRT4 destacou ser de conhecimento do BCB e da CVM que as atividades de auditoria interna da CRT4 têm sido desenvolvidas até o momento por empresa terceira. Ademais, segundo a CRT4, a conclusão do processo de incorporação pela CIP S.A. [“Nuclea”] (apreciado pelo Colegiado da CVM em reunião de 27.06.2023), deverá resultar em modificações significativas em termos de processos e estrutura de governança, entre elas, a adequação e estruturação da Auditoria Interna. Isto posto, e tendo considerado as recentes alterações normativas introduzidas pela CVM (RCVM 135) e pelo BCB (Resolução BCB n° 304 [“RBCB 304”]), bem como o contexto da incorporação das ações da entidade pela Nuclea, e a consequente reestruturação de sua Auditoria Interna, a CRT4 solicitou dispensa temporária do cumprimento do art. 33, da RCVM 135, até 1º de abril de 2024.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GMA-2, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que o pedido de dispensa do cumprimento de requisito regulatório apresentado é de alcance limitado, até 1° de abril de 2024, e refere-se especificamente ao art. 33 da RCVM 135. Na visão da SMI, esse pedido de dispensa merece prosperar, tendo em vista que está prevista para breve a reestruturação da Auditoria Interna da entidade e que se trata de uma dispensa temporária. Ademais, observou que há precedente do Colegiado da CVM referente à aprovação de pedido de mesmo escopo, conforme decisão do Colegiado de 07.03.2023, no âmbito do Proc. 19957.012631/2022-14.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo deferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 33, caput, da RCVM 135.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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