Decisão do colegiado de 11/07/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – J BOYADJIAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PAS 19957.007266/2022-26
Reg. nº 2813/23Relator: DFP
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por (i) J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“J Boyadjian”) e Jorge Boyadjian, em conjunto; e (ii) Paulo Dominguez Landeira (“Paulo Landeira”), individualmente, no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Acusação”) para apurar supostas infrações à Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/2011.
Em síntese, as acusações formuladas neste PAS dizem respeito à suposta atuação de J Boyadjian como agente autônomo de investimento (“AAI”) sem deter o necessário registro e de Jorge Boyadjian alegadamente por meio de sociedade de AAI não autorizada, bem como de Orla Brasil Empreendimentos S.A. (“Orla” ou “Distribuidora”) e seu diretor responsável, Paulo Landeira, em razão da alegada contratação de AAI sem verificar a regularidade do respectivo registro e de forma incompatível com o previsto na ICVM n° 497/2011. Consoante apontado pela Acusação, a atuação irregular dos acusados teria ocorrido no contexto da distribuição pública de debêntures de emissão da EBPH Participações S.A. (“EBPH”).
Em razões de defesa, apresentada em peça conjunta, J Boyadjian e Jorge Boyadjian requereram a realização das seguintes diligências pela CVM:
(i) “(...) perícia grafotécnica em todos os documentos que contenham a rubrica e/ou assinatura do Acusado, para que seja confirmada a não autenticidade da grafia e comprovar que não houve nenhuma participação do mesmo em tais operações, assegurado a este, o direito a ampla defesa e ao contraditório(...)”;
(ii) “A intimação de [M.B.] para prestar esclarecimentos sobre as assinaturas fraudulentas dos Contratos, bem como sobre a movimentação bancária realizada nos períodos de 30/09/2016 a 08/02/2018, além da explicação sobre a origem e aplicação dos recursos por ele movimentados, tendo em vista que a Distribuidora informou, como consta dos Autos, que ao tomar conhecimento da inabilitação da J. Boyadjian, não fez nenhum pagamento relativos aos Contratos.”; e
(iii) “oitiva dos representantes da Caixa Econômica Federal como pode ser depreendido do referido Ofício 20/2022, os mesmos se colocaram à disposição para quaisquer esclarecimentos que sejam necessários, para corroborar as informações prestadas pelo Acusado.”.
Em sua peça de defesa, Paulo Landeira protestou “pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente, de prova documental suplementares”.
A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro submeteu os referidos requerimentos de prova ao Colegiado, na forma do art. 43, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo votado pelo seu indeferimento, destacando que a instrução do processo deve considerar “os limites da acusação, evitando-se a produção de provas inúteis, impertinentes ou protelatórias”.
Em relação ao pedido de perícia grafotécnica, a Relatora observou que Jorge Boyadjian, em sua defesa, negou a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, apostas (i) no contrato de prestação de serviço de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários firmado pela J Boyadjian com a Orla, datado de 02.05.2016, relativo à atuação da J Boyadjian como AAI a ela vinculado, e no respectivo distrato, de 20.02.2017; e (ii) no aditivo contratual celebrado pela J Boyadjian com a EBPH, datado de 01.09.2016, em que a Distribuidora figurou como interveniente, tendo por objeto a referida distribuição pública de debêntures (em conjunto, os “Contratos”).
A esse respeito, a Relatora destacou que, embora constem referências, no Termo de Acusação, ao fato de as infrações terem se dado no âmbito da referida oferta pública de debêntures da EBPH, supostamente envolvendo a transferência de recursos da companhia emissora para a J Boyadjian e dessa para outras empresas, este PAS não apura possíveis irregularidades ou fraudes na distribuição dos referidos valores mobiliários. Tais questões são objeto do PAS nº 19957.008143/2018-26, que aguarda julgamento pela CVM, porém no qual J Boyadjian e Jorge Boyadjian não foram acusados.
Isto posto, ao analisar o instrumento de distrato celebrado entre a Orla e J Boyadjian, a Relatora verificou que a firma de Jorge Boyadjian nele aposta foi devidamente reconhecida pelo 14º Tabelião de Notas de São Paulo. Desse modo, a Relatora entendeu que a fé pública atribuída ao ato cartorial, de que decorre a presunção de veracidade, deve prevalecer sobre a alegação do acusado de que não seria o autor da assinatura em questão, tornando, por conseguinte, desnecessária a referida prova, uma vez que não há qualquer insurgência da defesa quanto à autenticidade da certificação realizada pelo tabelião. Ademais, a Relatora observou que a comprovada autenticidade da assinatura de Jorge Boyadjian no distrato leva a inferir que também é verdadeira a assinatura do acusado no próprio contrato a que se refere.
Da mesma forma, a Relatora entendeu que, tendo sido rechaçada a alegação de falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian nos contratos celebrados entre a J Boyadjian e a Orla, “não parece verossímil que a assinatura do acusado no aditivo tenha sido resultante de adulteração, pois há também reconhecimento de firma, pelo mesmo tabelião de notas anteriormente citado, quanto à assinatura de Jorge Boyadjian contida nas procurações outorgadas pelo referido acusado aos seus advogados, para atuação neste PAS e em outros processos no âmbito da CVM, que foram juntadas aos autos pela própria defesa do referido acusado, e é clara a semelhança em relação às anteriormente citadas”.
Ademais, a Relatora destacou que (i) a Acusação se valeu do aditivo como meio de prova das infrações imputadas à Orla e ao seu diretor; e (ii) na acusação dirigida contra a J Boyadjian e Jorge Boyadjian, a SMI remeteu unicamente aos instrumentos contratuais firmados com a Orla. Desse modo, a Relatora reputou desnecessária e protelatória a realização de perícia para averiguar a alegada falsidade da assinatura de Jorge Boyadjian no aditivo celebrado com a EBPH.
A Relatora também considerou desnecessária a intimação de M.B., procurador de Jorge Boyadjian, para prestar os esclarecimentos requeridos pelo referido acusado. Na visão da Relatora, os fatos a serem demonstrados por eventual manifestação de M.B. já estão suficientemente amparados pelos documentos existentes nos autos, uma vez que, quanto à origem dos recursos, teria restado evidente, a partir dos extratos apresentados pela EBPH, que a companhia emissora realizou os pagamentos à J Boyadjian, e não à Orla. Da mesma forma, a Relatora entendeu ser desnecessária eventual manifestação de M.B. sobre a suposta falsificação de assinaturas do acusado, pelos mesmos motivos que fundamentam o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica.
A Relatora concluiu, ainda, ser desnecessária a oitiva de representantes da Caixa Econômica Federal (“CEF”), uma vez que a CEF já se manifestou ao apresentar as planilhas de extrato com origem e destino de operações bancárias da conta titulada por J Boyadjian.
Em relação ao pedido de Paulo Landeira, a Relatora destacou ser ônus do acusado discriminar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, não se admitindo, em sede de PAS no âmbito da CVM, requerimentos genéricos, tal como o formulado, como já amplamente assentado em precedentes do Colegiado da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
Ademais, a Relatora registrou que eventual prova documental que o acusado desejasse produzir deveria ter sido apresentada juntamente com a peça de defesa, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, que à época regia a matéria. Assim, ainda que a jurisprudência da CVM admita, em caráter excepcional, a produção de prova documental suplementar, após o prazo para apresentação da defesa, a Relatora observou tratar-se de questão que deve ser analisada concretamente, de modo que não seria possível deferir aprioristicamente o direito do acusado de juntar novos documentos aos autos, tal como requerido, igualmente de modo genérico.
Assim, pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento de todos os referidos pedidos de produção de provas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


