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Decisão do colegiado de 11/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.006544/2023-17

Reg. nº 2892/23
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“Instituto Empresa” ou “Recorrente”), com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra decisão da Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Americanas”) de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos do Livro de Registro de Ações Nominativas (“Lista de Acionistas”) da Companhia.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 30.01.2023, o Instituto Empresa apresentou requerimento fundamentado à Companhia, para que fornecesse a Lista de Acionistas, porém, sem sucesso. Nesse sentido, o Recorrente argumentou essencialmente que:
(i) o pedido se deu em nome do Instituto Empresa e de seu Presidente, então acionista da Companhia;
(ii) “a associação lidera, diretamente como autora, substituta processual e assistente litisconsorcial, procedimento arbitral [Arbitragem] junto à [Câmara de Arbitragem do Mercado - CAM B3 (“CAM/B3”)], cujo objeto, em favor de acionistas minoritários, é a reparação destes pelas perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia”. Assim, seria de interesse da associação e seus representados, que se agreguem outros acionistas ao pleito coletivo, sendo lhes oportunizado o ingresso na arbitragem em curso;
(iii) “o argumento da Companhia para a extinção do processo arbitral com fundamento na falta de quórum [art. 246, §1º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976] é o que justamente impõe, com urgência máxima, a concessão da lista pelo Colegiado da CVM”, tendo em conta o desafio de reunir 5% do capital social da Americanas, “o que só pode ser alcançado se todos os meios forem empregados para indagar aos interessados - acionistas da Companhia - se tem interesse ou não no reclamo contra os controladores”;
(iv) não procedem “as alegações da Companhia que acusam a associação de algum tipo de aproveitamento, ilicitude, ou impropriedade na cobrança de valores para o custeio do próprio procedimento”. A “associação, em última instância, na ausência de outros órgãos, atua apenas e tão somente como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica e financeira destes embates. E isso, por elementar, só se faz com o rateio de custos entre os mais interessados”, não se tratando de “interesse comercial” ou “mercantilização”; e
(v) “não se trata de pleito que vise mobilização de acionistas para assembleias ou exercícios de direitos políticos”, mas sim de “exercício de direitos inerentes à condição de acionista e de interesse de toda a base acionistas (art. 246 §1º “a”, art. 159 §4.º, art. 105 §4.º da LSA, por exemplo), tratando-se de pleito com objeto de defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos”.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que:
(i) nos termos do art. 100, § 1º, da LSA não é qualquer terceiro que pode ter acesso a tais informações, mas sim aquele que se destine à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas;
(ii) de acordo com o Estatuto Social do Recorrente, o Instituto Empresa “poderá representar seus associados perante instituições públicas e privadas, firmando convênios e parcerias”, o que “não o legitima a atuar como substituto processual dos acionistas da Americanas” perante a CVM;
(iii) “não se pode utilizar de tal previsão [legal] para fins que não guardem relação com a sociedade, como por exemplo fazer uso de tais informações no contexto de relações comerciais com acionistas da Companhia”;
(iv) o Instituto Empresa, “reconhecidamente, atua `como o ente organizador das disputas, gerenciando a logística técnico-jurídica´ da Arbitragem e cobra um preço dos acionistas da Companhia para `o custeio do próprio procedimento´, sob a justificativa de que a Arbitragem seria muito custosa. Trata-se, evidentemente, de uma relação puramente comercial”;
(v) o Colegiado da CVM já manifestou que a existência de interesse comercial não deve ser motivo preponderante para a solicitação de acesso fundada no § 1º, do art. 100, da Lei das S.A.;
(vi) “o pedido formulado com base no § 1°, do art. 100, da Lei das S.A. requer a apresentação de fundamentação específica de forma a legitimar o seu deferimento. A esse respeito, registre-se que o interesse a que se refere [tal dispositivo] é o interesse jurídico e não o meramente econômico ou comercial, conforme já reconhecido pelo Colegiado”; e
(vii) “considerando a Arbitragem e o evidente interesse próprio e comercial do [Recorrente], seu pedido não se qualifica para fins do art. 100, §1º da [LSA]”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2023-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enfatizou a necessidade de o pedido de lista de acionistas ter como fundamento a proteção de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal ou do mercado de valores mobiliários, como exige o art. 100, §1º, da LSA. Adicionalmente, destacou as orientações sobre o tema contidas no Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP.

Isto posto, a SEP ressaltou que o pedido do Instituto Empresa enviado à Companhia encontra-se devidamente fundamentado na medida em que foi informado que serviria para dar a oportunidade aos acionistas da Americanas de aderirem ao referido procedimento arbitral junto à CAM/B3, que tem por objetivo a reparação pelas “perdas sofridas em razão das fraudes contábeis ocorridas na Companhia”, bem como ao exercício de outros direitos dos acionistas, que dependem de determinados percentuais mínimos de participação societária, como, por exemplo, art. 123, parágrafo único, “c” e “d”, art. 159, art. 161, § 2º, art. 246, § 1º, “a”, da LSA, dentre outros. Na visão da área técnica, tal fundamento guarda conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100, § 1º, da LSA.

Quanto ao argumento da Companhia de que o Instituto Empresa teria um interesse puramente comercial na obtenção da Lista de Acionistas, a SEP observou que, nos termos apresentados, a atuação do Instituto Empresa no caso difere daqueles em que a lista de acionistas seria usada para oferecimento de prestação de serviços ou de produtos. Dessa forma, no entendimento da SEP, não se pode afirmar, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante.

No que se refere ao questionamento da Companhia sobre a legitimidade do Instituto Empresa, a SEP ressaltou que o pedido à Americanas foi feito não apenas em nome do Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, mas de seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia, conforme extrato acionário enviado à CVM. Ademais, a área técnica observou que, nos termos do art. 21 do Estatuto do Instituto Empresa, todos os membros da administração devem ostentar a condição de associado.

No mesmo sentido, a SEP destacou que o recurso à CVM foi apresentado pelo Instituto Empresa com a anuência de seu Presidente. Tais fatos, no entendimento da área técnica, afastariam a discussão sobre a legitimidade do Instituto Empresa em pedir as certidões dos assentamentos constantes do livro de registro de ações nominativas por não ser detentor de ações da Americanas ou sobre a comprovação da existência de associados que sejam acionistas da Americanas, visto que foi comprovada a titularidade de ações pelo Presidente do Instituto Empresa.

Nesse contexto, de acordo com a SEP, o caso em tela em muito se assemelha àquele analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 25.08.2020, no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, envolvendo também o Instituto Empresa, quando se decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB”) de não fornecer ao recorrente as certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da LSA. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a conclusão da SEP de que o pedido reunia os requisitos necessários, destacando, em síntese, que: (i) o pleito foi devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na então vigente Instrução CVM nº 627/2020; (ii) o recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista; e (iii) o legítimo interesse do Instituto Empresa estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados.

Com relação aos outros dois pontos mencionados no recurso à CVM, quais sejam, a suposta (i) divulgação do procedimento de arbitragem ao mercado, e (ii) derrubada de página na internet em que eram divulgadas informações sobre a adesão ao procedimento arbitral, a SEP afirmou que serão verificados posteriormente em análise apartada.

Ante o exposto, considerando (i) que o pedido foi feito pelo Instituto Empresa, na qualidade de terceiro interessado, e pelo seu Presidente, na qualidade de acionista da Companhia; (ii) que a justificativa apresentada no pedido diz respeito à defesa de direitos e esclarecimento de situações atinentes aos acionistas de Americanas; (iii) que não restou comprovado, no caso concreto, que há interesse comercial preponderante; e (iv) a semelhança com a situação objeto de análise no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01, em que o Colegiado da CVM deliberou pelo provimento do recurso interposto pelo próprio Instituto Empresa, a SEP entendeu que o pedido em tela reúne os requisitos necessários para o seu deferimento.

Em manifestação de voto, o Presidente da CVM João Pedro Nascimento acompanhou integralmente as conclusões da SEP, tendo apresentado considerações adicionais sobre (i) a legitimidade, em tese, dos autores do pedido e (ii) o cabimento do pedido diante dos fatos do caso concreto.

Segundo o Presidente João Pedro Nascimento, não há vício de legitimidade no caso concreto. A esse respeito, o Presidente destacou que: (i) o §1º do artigo 100 da LSA dispõe expressamente que “qualquer pessoa” pode exigir a apresentação dos livros sociais, desde que preenchidos os requisitos mínimos que justifiquem o pedido; (ii) a legitimidade do Instituto Empresa de atuar em nome de acionistas já foi enfrentada no referido Processo 19957.005247/2020-01; e (iii) observa-se, ainda, no caso, a legitimidade do pedido por parte do acionista da Companhia que cumula a função de Presidente do Instituto Empresa.

O Presidente da CVM destacou estar apresentada no caso a justificativa para o pedido de acesso à Lista de Acionistas, “uma vez que contempla exposição sumária e coerente do direito cuja defesa se persegue (i.e., reparação de danos no episódio das Americanas), com a demonstração razoável da necessidade de reunir acionistas suficientes para atingir o quórum de 5% previsto no art. 246, §1º, alínea “a” da LSA, e oportunizar a chance de ingresso no Procedimento Arbitral”.

Quanto à análise dos fatos apresentados no pedido, o Presidente da CVM entendeu que o Recorrente “cumpriu os requisitos para o pedido de exibição da Lista de Acionistas, uma vez que apresentou, de forma fundamentada, (i) qual direito pretende defender (o direito de ação dos acionistas minoritários prejudicados pelas supostas fraudes contábeis) e (ii) de que forma o acesso às informações será importante para a defesa de tais direitos (permitirá a identificação e a consulta sobre o interesse dos demais acionistas minoritários em relação ao procedimento arbitral em curso)”.

Em suas considerações, o Presidente da CVM observou que o “direito de acesso à Lista de Acionistas assegurado pelo §1º artigo 100 da LSA não é um fim em si mesmo. Trata-se de direito de natureza instrumental, que serve para viabilizar a defesa de outros direitos subjacentes e, no caso em tela, promover engajamento dos demais acionistas minoritários.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer da área técnica e a manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo provimento do recurso interposto contra decisão da Americanas S.A. - Em recuperação Judicial de não fornecer ao Recorrente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.

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