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Decisão do colegiado de 11/07/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.R.M. / RICO CTVM S.A. – PROC. 19957.005809/2022-71

Reg. nº 2893/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por G.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Rico CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou que, no pregão de 01.02.2021, havia vendido 1 minicontrato WDOH21, às 15h12min22s, pela plataforma Meta Trader 5, e, no dia seguinte, às 09h02min51s, comprou esse 1 minicontrato, tendo auferido um lucro de R$ 595,00, que não foi creditado em sua conta. Assim, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, resumidamente, que: (i) o Reclamante abriu e encerrou a posição com WDOH21 no pregão de 01.02.2021, auferindo lucro que estaria devidamente refletido no extrato da conta corrente do investidor; (ii) de acordo com a reclamação, é possível compreender que o Reclamante apenas acompanhava sua posição pela plataforma de negociação Meta Trader, razão pela qual não visualizou a ordem de compra inserida, após seu comando, pela mesa de operações; e (iii) é dever do Reclamante verificar sua posição atualizada no Home Broker, plataforma proprietária da Reclamada, conforme previsto no termo de adesão da plataforma, segundo o qual sempre que houver dúvidas sobre as informações que constem na plataforma de terceiros, o Investidor deverá entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada para confirmar sua posição atual ou confirmá-la diretamente no seu Home Broker.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM constatou que a ordem do Reclamante tinha condições de mercado para ser executada no pregão de 01.02.2021, no intervalo compreendido entre 16h52min30s e 16h52min55s. Todavia, o Reclamante somente conseguiu encerrar a posição às 16h54min23s, por intermédio da mesa de operações. Nesse contexto, o Relatório de Auditoria da BSM concluiu que a omissão da Corretora na execução da ordem limitou os ganhos do Reclamante, que seria superior em R$ 40,00 ao lucro obtido. Portanto, com base no Relatório de Auditoria e na manifestação da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou pela parcial procedência do pedido do Reclamante, a fim de que o investidor seja ressarcido no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) atualizado monetariamente, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, e citou que, no dia da operação reclamada (01.02.2021), ele estava assistindo a uma sala de transmissão ao vivo de uma analista da Corretora à época, que teria admitido que estaria havendo um problema de instabilidade e recomendou os investidores a “printarem a tela” como prova do ocorrido e encaminhar para a Corretora. O Recorrente alegou que, apesar de ter feito esse procedimento, não obteve resolução do seu problema.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apontou, adicionalmente ao apurado pela BSM, que ao não executar a ordem original de encerramento de posição, inserida na plataforma Meta Trader 5, a Reclamada permitiu que a ordem original de encerramento permanecesse aberta até o dia seguinte, quando foi executada às 09h02min52s, ao preço de R$ 5.400,50. Finalmente, a mesa de operações encerrou esta nova posição ao preço de R$ 5.379,50.

Portanto, a SMI ressaltou que se a operação original de compra de 1 contrato WDOH21, ao preço de R$ 5.445,00, inserida na plataforma Meta Trader 5, tivesse sido regularmente executada, o Recorrente não teria sido induzido a comprar no dia seguinte outro contrato, encerrado com um prejuízo de R$ 212,42. A esse respeito, a área técnica observou que o Recorrente operava com a plataforma terceirizada Meta Trader 5, que não se comunica com a plataforma proprietária da Reclamada. Assim, o negócio efetuado pela mesa de operações não sensibilizou a tela do Recorrente.

Desta forma, a SMI entendeu que a falha da Reclamada em não executar a ordem original previamente inserida do Recorrente, ocasionou o prejuízo contabilizado pela BSM, de R$ 40,00 (quarenta reais), mais o prejuízo desta segunda operação, de R$ 212,42 (duzentos e doze reais e quarenta e dois centavos), totalizando um ressarcimento de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, no valor de R$ 252,42 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigidos monetariamente, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, vigente à época dos fatos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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