Decisão do colegiado de 25/07/2023
Participantes
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006551/2020-68
Reg. nº 2900/23Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“BV ASSET”), na qualidade de administradora fiduciária do Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Securities IV (“FII Securities IV”), e por Rudmila Onha Cruz (“Rudmila Cruz”) e Marcelo Maylinch Simão (“Marcelo Simão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de diretores responsáveis pela BV ASSET, em fase pré-sancionadora, no âmbito de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, no qual não constam outros investigados.
O processo foi instaurado para analisar suposto descumprimento, pelos Proponentes: (i) ao art. 41, §§ 1º e 3º, da Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”), pela não divulgação de suposto fato relevante relacionado à amortização de cotas ocorrida em novembro de 2019; (ii) do dever de diligência por (a) erro de preenchimento do Informe Mensal de novembro de 2019, sem, em tese, prestar os devidos esclarecimentos, de forma pública, e (b) envio do relatório trimestral aos Reclamantes citando, erroneamente, o desdobramento de cotas, em infração, em tese, ao art. 33 da ICVM 472; (iii) ao art. 134, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”), pela não garantia do direito de reembolso dos cotistas em razão da incorporação do FII Securities IV pelo FII Securities III; (iv) ao art. 45, § 5º, da ICVM 472 c/c art. 102, caput, III, da ICVM 555, por suposto descumprimento dos limites de concentração dos ativos integrantes da carteira do FII Securities IV; (v) do art. 35, caput, XII, da ICVM 472 c/c art. 10, XIV, do Regulamento do FII Securities II, e do art. 32, XI, da ICVM 472, em razão das negociações das cotas do FII Securities IV, realizadas pelo FII Securities II; (vi) ao art. 2º, § 1º c/c art. 9º, da ICVM 472, pelo fato de o FII Securities II e o FII Securities IV supostamente terem sido operados como fundos abertos; (vii) do art. 12 da então vigente Instrução CVM nº 505/2011 (“ICVM 505”), uma vez que não foram observadas evidências das ordens que originaram os negócios em análise; (viii) ao disposto no art. 20 da então vigente ICVM 505, tendo em vista que, em tese, (a) as aquisições e as alienações de cotas de emissão dos dois fundos ocorreram ao valor patrimonial, indicando ausência de formação de preço; (b) não há documentos que comprovem as contrapartes dos negócios realizados; e (c) não teria ocorrido busca, de forma ativa, de investidores, pela BV ASSET, para contrapartes das transações em questão; e (ix) do art. 30, parágrafo único, da então vigente ICVM 505, uma vez que, em tese, a BV ASSET teria privilegiado seus próprios interesses ao realizar as referidas operações fora de mercado organizado, em detrimento dos interesses dos clientes.
Após a solicitação de manifestação prévia pela SSE, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que ofereceram pagar à CVM o montante global de R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais), sendo:
(i) R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais), a ser pago pela BV ASSET;
(ii) R$100.000,00 (cem mil reais) a ser pago por Rudmila Cruz, na qualidade de “diretora responsável por 5 meses”; e
(iii) R$200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago por Marcelo Simão, na qualidade de “diretor responsável por cerca de 1 ano”.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o ora proposto, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) a fase em que se encontrava o processo (pré-sancionadora); e (iii) o histórico do Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante total de R$ 4.258.500,00 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), a ser cumprido da seguinte forma (“Contraproposta”):
(i) R$ 2.839.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil reais) a ser pago pela BV ASSET;
(ii) R$ 417.500,00 (quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais) a ser pago por Rudmila Cruz; e
(iii) R$ 1.002.000,00 (um milhão e dois mil reais) a ser pago por Marcelo Simão.
Diante disso, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor global de R$2.788.750,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), sendo:
(i) R$ 2.188.750,00 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) a ser pago pela BV ASSET;
(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago por Rudmila Cruz; e
(iii) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a ser pago por Marcelo Simão.
O Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na sequência, tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os valores propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: