ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 08.08.2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
Outras Informações
Foi sorteado o seguinte processo:
PAS |
Reg. 2905/23 - 19957.015389/2022-31- DFP |
Ata divulgada no site em 12.09.2023, exceto decisão referente ao Proc. 19957.008903/2023-62 (Reg. nº 2908/23) divulgada em 08.08.2023.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004489/2022-31
Reg. nº 2824/23Relator: SGE
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo anteriormente à sua posse como Presidente da CVM, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. (“Nova Futura”) e seu Diretor Responsável, João da Silva Ferreira Neto (“João Ferreira” e, em conjunto com a “Nova Futura”, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários -SMI, no qual há outros acusados que não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por possível infração ao disposto no art. 17, II, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011, ao supostamente deixarem de fiscalizar de forma adequada os agentes autônomos contratados.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual se propuseram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Nova Futura e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para João Ferreira.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (iv) a fase em que se encontra o processo, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), sendo R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) por Nova Futura e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) por João Ferreira.
Segundo o CTC, os valores sugeridos se basearam no percentual de participação da Pessoa Jurídica no volume total negociado no mercado de valores mobiliários e na pena-base máxima do inciso VI do Grupo III do Anexo A da RCVM 45.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos do proposto pelo CTC.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado divergiu do enquadramento dado ao tipo de infração em tela no Item VI do Grupo III do Anexo A à Resolução CVM 45/2021, por não se tratar de proponentes acusados por exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimento, mas sim, segundo a própria tese acusatória, de violação ao art. 17, II, da então vigente Instrução CVM 497/2011, por alegada negligência na fiscalização das atividades de agentes autônomos de investimento que atuavam em nome da instituição integrante do sistema de distribuição de modo a garantir o cumprimento do disposto na referida Instrução. No entendimento do Colegiado, a infração em tese se enquadra no Item V do Grupo I do referido Anexo, tendo em vista que, no Item III do Grupo II, são enquadradas as violações que constituem “infrações graves” nos termos da referida Instrução.
Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, na forma do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, determinou o retorno do processo ao CTC para avaliar o montante da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração do acordo, mantida a necessidade de conferir efeito paradigmático a desestimular práticas semelhantes.
- Anexos
PEDIDO DE ADIAMENTO OU DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA PDG REALTY S.A. – PROC. 19957.008903/2023-62
Reg. nº 2908/23Relator: SEP
Trata-se de pedido de adiamento ou, alternativamente, de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“PDG” ou “Companhia”), convocada para o dia 10.08.2023, formulado por acionista (“Requerente”) com base nos arts. 67 e 68 da Resolução CVM nº 81/2022 c/c o art. 124, § 5º, I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”).
De acordo com o edital de convocação divulgado em 10.07.2023, a AGE tem como pauta os seguintes itens:
(i) aprovação do aumento do capital social da Companhia, por meio da capitalização de créditos, no valor total de R$ 439.181.264,98 (quatrocentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mediante emissão para subscrição privada de 74.563.882 (setenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, pelo preço de emissão por ação de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos); e
(ii) alteração do estatuto social da Companhia para refletir o aumento de capital, nos termos do item “i” da ordem do dia.
A Proposta da Administração para a AGE contém mais detalhes acerca dos assuntos a serem deliberados, tendo sido destacadas, para fins de análise do presente requerimento, as informações dispostas no item 7 do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3. De acordo com a referida Proposta, o aumento de capital: (i) foi proposto no âmbito do plano de recuperação judicial, apresentado pela Companhia e demais sociedades integrantes do seu grupo econômico, aprovado pelos credores concursais e homologado pelo juízo competente; e (ii) se dará mediante capitalização de créditos detidos em face da Companhia de titularidade dos credores que tiverem validamente optado pela conversão de seus créditos em ações da Companhia, ou que tiverem sido alocados para opções de pagamento que preveem a conversão dos referidos créditos em ações de emissão da Companhia, conforme aplicável, nos termos e condições previstos no plano.
Em 28.07.2023, o Requerente apresentou pedido de adiamento da AGE de 10.08.2023 ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, com base no art. 124, §5º, I e II, da LSA. Em síntese, nos termos do pedido, o Requerente afirmou que a Proposta da Administração para o aumento de capital não apresenta informações individualizadas sobre os créditos que serão utilizados, o que impediria a apuração de supostas ilegalidades, mais especificamente, “a cessão de créditos por empresa cujos sócios são advogados da Companhia em favor do ex-CEO da Companhia, que, em virtude da aquisição desses créditos, tornou-se acionista majoritário em 2021”. Ademais, segundo o Requerente, tais irregularidades já teriam ocorrido nos aumentos de capital aprovados em 2021 e 2022, e teriam dado causa à convocação de AGE solicitada pelos acionistas minoritários, que será realizada em 22.08.2023, cuja pauta incluirá a discussão das citadas irregularidades nos aumentos de capital da Companhia.
Assim, o Requerente argumentou que, sem uma discussão prévia sobre as supostas irregularidades em ambiente societário adequado (AGE), e sem que a Companhia apresente as informações necessárias sobre a origem dos créditos que serão utilizados pelo controlador (ex-CEO) para o aumento de capital, impõe-se o adiamento da AGE de 10.08.2023 por até 30 dias, com fulcro no inciso I do § 5º do art. 124 da LSA, para que sejam prestadas as informações especificas sobre os créditos que serão utilizados, em especial aqueles que foram cedidos por partes relacionadas (prestadores de serviço) em favor do controlador e ex-presidente da Companhia.
Alternativamente, o Requerente solicitou a interrupção do prazo da AGE do dia 10.08.2023 por até 15 dias, a fim de que a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital seja realizada após a AGE do dia 22.08.2023, uma vez que as deliberações sobre as supostas irregularidades nos aumentos de capital ficariam esvaziadas se fossem deliberadas após o novo aumento de capital que se pretende aprovar.
Instada a se manifestar, a PDG argumentou, em resumo, que:
(i) não foi apontada qualquer irregularidade relacionada ou decorrente da AGE que deliberará sobre o aumento de capital, ressaltando-se que o montante total do aumento foi definido com base no volume de créditos habilitados para a capitalização entre os dias 24.03 e 23.05.2023, conforme comunicado ao mercado divulgado em 24.03.2023;
(ii) as alegações sobre a origem dos créditos a serem capitalizados não seriam razoáveis, pois foram avaliados pelo administrador da recuperação judicial e homologados por decisão judicial;
(iii) a aprovação da convocação da AGE para deliberar sobre o aumento de capital se deu em 06.07.2023, antes do recebimento da solicitação de convocação da AGE de 22.08.2023, que foi devidamente atendida em 15.07.2023, pelo que é natural que a assembleia convocada antes seja realizada primeiro;
(iv) a argumentação de que a realização da AGE de 10.08.2023 esvaziaria por completo discussões no âmbito da outra AGE não merece prosperar, uma vez que: (a) os acionistas já tiveram acesso à denúncia realizada pelo Requerente por meio da proposta da administração para a AGE de 22.08.2023, sendo possível que reflitam adequadamente sobre o seu posicionamento na AGE do aumento de capital; e (b) as matérias a serem deliberadas nas assembleias não guardam qualquer relação entre si; e
(v) todas as informações requeridas pela Resolução CVM nº 81/22 (“Resolução 81”) foram devidamente disponibilizadas aos acionistas da Companhia através do Anexo I à proposta da administração para a AGE, não havendo na referida Resolução qualquer dispositivo que requeira à Companhia a divulgação de informações individualizadas dos créditos habilitados para contribuição no aumento de capital.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido do Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.
Em relação ao mérito, a SEP observou que o escopo do presente processo se refere ao pedido específico do Requerente em adiar ou interromper o curso do prazo de convocação da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023. Desse modo, a presente análise não adentrou o mérito das questões a serem abordadas na AGE de 22.08.2023, referentes a eventuais irregularidades relacionadas à origem dos créditos detidos contra a Companhia, que estão sendo tratadas pela área técnica em processo autônomo.
Quanto ao pedido de interrupção, cuja análise se restringe à verificação de suposta violação de dispositivos legais ou regulamentares, a SEP entendeu que não poderia ser deferido no caso, tendo em vista que, com os elementos trazidos aos autos: (i) não há indícios de irregularidades nas matérias que serão discutidas na AGE de 10.08.2023, ressaltando-se que a análise referente à origem dos créditos - que é objeto de reclamação do Requerente - será feita em processo apartado; e (ii) a Companhia não descumpriu quaisquer dispositivos regulamentares no que se refere à convocação do conclave, em respeito aos prazos previstos na LSA.
Nesse ponto, a SEP observou que o Requerente alegou inconsistência da informação disponibilizada pela Companhia sobre um dos credores – o VKR Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo (“Fundo VKR”) – reconhecido como parte relacionada pela Companhia, que participará do aumento de capital com subscrição de um crédito no valor de R$ 102.500.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos mil reais). Conforme argumentado pelo Requerente, o Fundo VKR consta na Proposta da Administração, mas não consta na lista de credores divulgada. Segundo a SEP, tal questão será objeto de escrutínio em procedimento administrativo em curso na área técnica, uma vez que, dada a natureza do assunto, exigirá extensa produção de provas, o que não coaduna com o procedimento sumário previsto em um pedido de adiamento e/ou interrupção de AGE.
Além disso, a SEP entendeu que as convocações das assembleias de 10.08.2023 e de 22.08.2023 atenderam aos ritos e prazos previstos na Lei Societária, não sendo possível verificar, com os elementos trazidos aos autos, que a Companhia, de forma deliberada, priorizou a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital, com o intuito de esvaziar qualquer discussão a respeito dos créditos. A SEP também ressaltou que o aumento de capital, caso aprovado, prevê, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da divulgação de aviso aos acionistas, o direito de preferência aos atuais acionistas da Companhia para subscrever as novas ações, de modo que o aumento de capital ainda não terá sido consumado na data da segunda AGE.
Isto posto, a SEP analisou se as informações disponíveis aos acionistas seriam suficientes para a correta compreensão das matérias que serão objeto de deliberações na AGE.
A esse respeito, a SEP entendeu que todas as informações requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, bem como os documentos exigíveis pela Resolução CVM nº 80/2022, foram apresentadas corretamente pela Companhia. Conforme destacado pela SEP, informações detalhadas sobre a origem dos créditos – objeto de contestação pelo Requerente – não estão no rol das informações mínimas requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, que se limita a determinar que as companhias, ao deliberarem sobre um aumento de capital, devem comunicar "se partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", o que foi feito pela Companhia.
Não obstante, a SEP fez referência a precedente recente do Colegiado da CVM, em que se entendeu que, para além das obrigações informacionais requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, recaiu sobre a sociedade em questão naquele caso, a obrigatoriedade de prestar as informações previstas no art. 9º da referida Resolução, uma vez que o referido dispositivo legal se aplica a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um “interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação, no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo.
Diante disso, a SEP destacou não haver nos referidos documentos as informações previstas no mencionado art. 9º da Resolução CVM n° 81/2022, tendo a Companhia apontado na Proposta de Administração o Fundo VKR como parte relacionada, conforme definição aposta no Pronunciamento CPC 05.
Nesse sentido, a SEP ressaltou que os créditos detidos pelo Fundo VKR, originados por alegada cessão de créditos detidos por empresas ligadas ao ex-CEO da Companhia, somam uma quantia relevante, cenário que ensejaria, em regra, atenção especial dos acionistas e da CVM. Notadamente, no caso, segundo a SEP, embora não haja clareza sobre os termos da cessão, os elementos trazidos de plano pela Companhia, quanto à gênese do crédito e sua negociação pelo Fundo VKR, indicam a configuração de “interesse especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento de capital, enquadrando tal situação àquela apresentada no referido precedente do Colegiado.
Assim, não tendo sido observado, nos documentos protocolados pela Companhia para a AGE de 10.08.2023, as informações requeridas pelo mencionado art. 9º da Resolução CVM n° 81/2022, a SEP entendeu ser possível concluir, com base em jurisprudência recente, que as informações disponíveis são insuficientes.
Pelo exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado, com base no art. 124, §5º, I, da Lei n° 6.404/1976, o adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023, por até 30 (trinta) dias, contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM n° 81/2022.
O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, reforçando que a devida e tempestiva divulgação de informações é essencial para a tomada de decisão, de forma refletida e informada, por parte dos acionistas em Assembleia Geral.
O Presidente da CVM reforçou que a necessidade de disponibilização de informações prevista no art. 9º da Resolução CVM nº 81/22 decorre da existência de: (a) “parte relacionada” com (b) “interesse especial” na deliberação de determinada matéria em assembleia geral. Como reconhecido pela própria Companhia no item “5.e” da proposta da administração para a AGE de 10.08.2023 e em linha com o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, o Presidente entendeu que o Fundo VKR é “parte relacionada” da Companhia. Com relação a existência de “interesse especial”, o Presidente João Pedro Nascimento observou que tal verificação depende de uma análise cuidadosa sobre os elementos do caso concreto.
Em linha com o precedente do Processo Administrativo CVM nº 19957.015702/2022-31, analisado pelo Colegiado em 04.01.2023, o Presidente da CVM concluiu que há “interesse especial” do Fundo VKR sobre a deliberação de aumento de capital da Companhia, considerando que: (i) é acionista com maior participação societária na Companhia, totalizando cerca de 17,33% das ações ordinárias; (ii) é credor relevante, interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital.
O Diretor Otto Lobo acompanhou o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e a manifestação do Presidente João Pedro Nascimento, e destacou que a própria Companhia indicou, na Proposta da Administração da AGE de 10.08.2023, o Fundo VKR como parte relacionada (item 5.e), razão pela qual entende que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 9° da Resolução CVM n° 81, de modo a fornecer aos acionistas da Companhia mais informações acerca do crédito adquirido pelo Fundo VKR. Ademais, o Diretor ressaltou que, tendo em vista ser o Fundo VKR o maior acionista da Companhia e interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital proposto, restou caracterizado seu “interesse especial na aprovação de uma matéria submetida à assembleia”, nos termos do dispositivo acima destacado. Nesse sentido, votou pelo adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Parecer Técnico da SEP/GEA-3, bem como os apontamentos do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo acerca da presença do “interesse especial” do art. 9º da Resolução CVM nº 81. Em adição, apresentou as seguintes considerações:
“Entendo não haver reparo no teor do Parecer Técnico quando são consideradas as mesmas premissas com base nas quais foi escrito, especialmente no que tange a ter sido tida como incontroversa a suposta condição de ‘parte relacionada’ pelo Fundo VKR. Próximo que foi o protocolo do pedido de adiamento do limite material para sua análise, tem-se a impressão de que não chegou sequer a haver ocasião para que houvesse contraditório acerca dessa relevante matéria, de modo que só nas distribuições de memorial pareceu-me ter a companhia tido conhecimento de que a condição de parte relacionada do fundo era central à deliberação a ser tomada pelo Colegiado, por essa razão não a tendo contestado antes. Destaco que na reunião com os representantes da Companhia, alguns argumentos foram apresentados que, se comprovados em eventual nova discussão da matéria, em tese podem afastar tal condição. Neste momento, contudo, embora não tenha a Companhia afirmado na Proposta da Administração que o Fundo VKR seja parte relacionada, concordo que os investidores razoavelmente possam ter interpretado como indicativa dessa condição a menção do fundo sem ressalvas no item ‘e’, que trata da subscrição por partes relacionadas, ainda mais quando reforçada por outros elementos que por si sós não a determinam, mas guardam proximidade, como ser o maior acionista individual, pertencer a ex-administrador e já ter detido maioria das ações. Deste modo, ainda que eventualmente se possa chegar a conclusão distinta sobre a efetiva relação entre o referido fundo e a Companhia mediante contraditório e análise de provas hoje ausentes do processo, as circunstâncias e os documentos até o momento juntados aos autos dão razoável aparência de que o fundo seria parte relacionada e, com a mesma razoabilidade, criam expectativa nos demais investidores de que as informações a serem prestadas devem incluir aquelas previstas no art. 9º da Resolução CVM nº 81. Por fim, em atenção à relevante preocupação manifestada pela Companhia de que o adiamento da AGE de aumento de capital poderia implicar descumprimento do plano, oportuno registrar o entendimento de que (i) se trata apenas de adiamento da deliberação, e não inocorrência definitiva, e mais ainda que (ii) a Companhia não deu causa ao adiamento, tendo inclusive se manifestado de maneira contrária a ele e sido obrigada a realizá-lo por determinação expressa de autoridade estatal, de modo que não deveria ser responsabilizada por inadimplemento.”
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e as manifestações do Presidente João Pedro Nascimento, do Diretor Otto Lobo e do Diretor João Accioly a complementar informações trazidas após emitido o referido Parecer Técnico e em sentido diverso do apresentado pela Companhia aos acionistas na Proposta da Administração.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022, sem qualquer prejuízo às apurações e análises conduzidas pela SEP, inclusive no âmbito dos procedimentos de supervisão referidos no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. 19957.008764/2021-13
Reg. nº 2617/22Relator: SRE
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Quark Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível I, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Dust Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível I e Electra Fundo de Investimento em Ações (em conjunto, “Requerentes” ou “Fundos”), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 16.05.2023 (“Decisão”), que manteve as conclusões da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de que não há obrigatoriedade de realização, pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação na Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Coelba” ou “Companhia”), em decorrência de aquisição de participação então detida pelo acionista Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), concluída em 16.09.2021.
A Decisão foi proferida pelo Colegiado ao analisar recurso interposto pelos Fundos, na qualidade de acionistas minoritários da Coelba, contra o referido entendimento da SRE manifestado em resposta à consulta dos Requerentes. A mesma questão havia sido abordada em consulta prévia da Neoenergia.
Em síntese, a questão analisada pela SRE e pelo Colegiado da CVM nos termos da Decisão, está relacionada à aquisição, pela Neoenergia, da participação societária minoritária detida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”) na Coelba, controlada da Neoenergia, no contexto de operação que envolveu também a aquisição, pela Neoenergia, das participações minoritárias detidas pela Previ em outras duas controladas (as três companhias em conjunto, “Controladas”), celebrada em 16.09.2021 (“Operação”), conforme Comunicado ao Mercado divulgado pela Neoenergia na mesma data.
Em consulta prévia à SRE, a Neoenergia havia destacado que o Acordo de Acionistas celebrado em 07.06.2017 (“Acordo de Acionistas” ou “Acordo”) havia disciplinado a nova distribuição da estrutura acionária da Neoenergia, cujo controle passou a ser exercido individualmente pela Iberdrola Energia S.A. (“Iberdrola”), conferindo certos direitos de governança e de liquidez para a Previ e o BB Banco de Investimentos S.A., que anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, exerciam o controle compartilhado da Neoenergia em conjunto com a Iberdrola no âmbito de acordo de acionistas celebrado em 05.10.2005.
Naquela ocasião, em resposta à consulta apresentada pela Neoenergia, e posteriormente pelos Fundos, a SRE, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022/CVM/SRE/GER-1, manifestou o entendimento de que a aquisição de ações de emissão das Controladas, para fins da ICVM n° 361/2002, ocorrera quando da celebração do Acordo de Acionistas, em 07.06.2017, na medida em que sua Cláusula 15.5 estabelecia, em caráter irrevogável, a obrigação de a Iberdrola Energia S.A. (“Iberdrola”) direcionar a Neoenergia a adquirir tais ações.
Na sequência, ao analisar o recurso das Requerentes, nos termos do Ofício Interno nº 33/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve seu entendimento de que não haveria a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, conforme exposto por meio do Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SRE/GER-1.
Nos termos da Decisão, por maioria, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação no caso concreto. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo provimento do recurso.
Os detalhes do caso, as manifestações da Área Técnica, e votos dos membros do Colegiado encontram-se disponíveis nas Atas das Reuniões do Colegiado de 28.03.2023 e 16.05.2023.
Ao apresentar pedido de reconsideração da Decisão, os Requerentes argumentaram que haveria omissão e erros de fato na Decisão, resumidamente nos seguintes termos:
(i) da omissão: o comportamento da Previ e de empresas do grupo Neoenergia não teria sido devidamente analisado pelo Colegiado no trecho identificado na Decisão como “comportamento das partes”;
(ii) do erro de fato: as Demonstrações Financeiras da Neoenergia mostrariam – ao contrário do que constou na Decisão – que ela não considerava que as ações adquiridas pela Previ após a celebração do Acordo de Acionistas estariam incluídas em eventual obrigação de compra; e
(iii) considerações sobre a atuação da Previ nos aumentos de capital: não seria correto o entendimento de que as ações subscritas por força do exercício do direito de subscrição tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ, de 2,29% do capital social da Coelba, quando assinou o acordo com a Iberdrola, controladora da Neoenergia, em 2017, que previa a alienação da participação que detinha em ações de Coelba à Neoenergia.
A SRE analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1, complementado pelo Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SRE/GER-1, tendo destacado os pontos a seguir.
Em relação à suposta omissão na Decisão quanto à análise do comportamento da Previ e de outras empresas do grupo da Neoenergia, a Área Técnica observou que os Requerentes trouxeram novos argumentos em relação àqueles apresentados no âmbito do recurso, referindo-se a manifestações que constaram do Processo Administrativo 19957.007943/2018-20. Nesse contexto, os Requerentes alegaram que a Previ não teria a obrigação, mas apenas o direito, de alienar, à Neoenergia, as ações que detinha de emissão da Coelba, entendendo que esse fato prejudicaria o fundamento da Decisão, que considerou o acordo firmado entre as partes em 2017 como um contrato de compra e venda.
Sobre esse ponto, a SRE destacou que prevaleceu na Decisão o voto do Presidente João Pedro Nascimento (acompanhado pelos Diretores Alexandre Rangel e João Accioly), que, não se utilizou apenas da premissa de que havia um contrato de compra e venda consubstanciado no Acordo de Acionistas firmado em 2017, mas também da premissa de que o comportamento das partes posterior à assinatura de tal acordo seria fundamental para a construção de seu entendimento no sentido de que não houve, no caso, aquisição de ações em circulação. Na visão da Área Técnica, tal falto seria suficiente para afastar qualquer erro ou omissão na Decisão.
Além disso, a SRE ressaltou que manifestações da Previ e da Neoenergia foram incluídas no Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SRE/GER-1 (itens 13 a 15) e no Ofício Interno nº 33/2022/CVM/SRE/GER-1 (item 16), as quais foram consideradas e confrontadas com os fatos durante as análises da Área Técnica, sem que quaisquer dessas partes tivessem trazido argumento em linha com o ora apresentado.
Quanto ao processo administrativo mencionado pelos Requerentes somente após a Decisão, a Área Técnica entendeu a sua consideração seria "incabível nos estreitos limites de um pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado", conforme decisão do Colegiado de 11.07.2017 (Proc. 19957.008180/2016-72).
Em relação à alegação de que haveria erros de fato, os Requerentes afirmaram, primeiramente, que a Neoenergia não realizou a atualização devida em suas demonstrações financeiras contemplando a obrigação de adquirir as ações então detidas pela Previ por meio de aumentos de capital realizados na Coelba, mantendo o registro de apenas as ações que faziam parte do Acordo de Acionistas de 2017.
Em sua análise, a SRE destacou que o voto do Presidente João Pedro Nascimento considerou os fatos ocorridos no caso concreto. Além disso, a SRE ressaltou que, “[e]mbora se verifique que a Neoenergia efetivamente não atualizou devidamente o registro de sua obrigação de adquirir as ações então de titularidade da Previ na passagem de 2017 para 2018, período em que houve aumentos de capital na Coelba, vê-se que a referida atualização consta de suas DFP de 31/12/2019, conforme Nota Explicativa 21. Referida nota explicativa e o reconhecimento do passivo por conta da Neoenergia foi depois replicado pelo mesmo valor até suas DFP de 2021”. Portanto, na visão da Área Técnica, apesar do lapso temporal observado na atualização dos valores em seu passivo, “vê-se, claramente, que a Neoenergia sempre reconheceu a sua obrigação de adquirir as participações minoritárias, inclusive ajustando o referido passivo à quantidade de ações provenientes dos aumentos de capital realizados, em linha com a nossa interpretação para a cláusula 15.5 do Acordo de Acionistas”.
O outro suposto erro de fato ressaltado pelos Requerentes constaria do voto do Diretor Otto Lobo, no trecho que destaca que “(...) as ações subscritas por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba, as quais tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ — 2,29% do capital social da Coelba”. Nesse ponto, os Requerentes alegaram que haveria um erro na premissa, destacando que a participação relativa do capital social foi ajustada considerando a não participação de outros acionistas nos respectivos aumentos de capital, observando-se que a participação da Previ na Coelba subiu de 2,29156% para 2,29172%.
Neste aspecto, a SRE entendeu que tal alteração não seria material, pois a premissa para a aquisição de ações por parte da Previ nos aumentos de capital permaneceu intacta, ou seja, as ações subscritas pela Previ por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ.
Conforme destacado pela Área Técnica, “[m]esmo com esse objetivo de manter a sua participação, o não exercício do direito de preferência por parte de todos os acionistas da Coelba em seus aumentos de capital é que levaram a esse pequeno aumento da participação detida pela Previ no capital social da Companhia de forma passiva, sem que houvesse qualquer movimento ativo por parte da Previ para que sua participação na Coelba fosse majorada, não sendo este detalhe trazido pelos Recorrentes suficiente para caracterizar qualquer erro no voto do Diretor Otto Lobo ou na Decisão”.
Ante o exposto, a SRE não vislumbrou erros ou omissões na Decisão, que deliberou pelo não provimento do recurso dos Requerentes contra a decisão da SRE.
O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo conhecimento do pedido de reconsideração.
Em complemento, o Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE”), votou pelo não cabimento do pedido de reconsideração.
O Presidente da CVM entendeu que não estão presentes as supostas (i) omissão ou (ii) erro alegados pela Recorrente, de modo que os pressupostos para concessão de pedido de reconsideração não foram preenchidos, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46/2021.
Em relação à alegação sobre omissão, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que, entre outros fatores, o comportamento da Previ posterior à operação foi levado em consideração nas conclusões de sua manifestação de voto. Na extensão dos fatos contidos nos autos à época da decisão do Colegiado de 16.05.2023, os §§§ 51, 52 e 53 de sua Manifestação de Voto tratam do comportamento das Partes após a celebração do Acordo de Acionistas - o § 53 trata especificamente do comportamento da Previ.
De todo modo, o Presidente da CVM reforçou que as razões que justificam seu entendimento a respeito da não obrigatoriedade da OPA não se restringem à análise do comportamento das partes após a operação, sendo este um reforço argumentativo para o seu entendimento. Assim, o Presidente João Pedro Nascimento entendeu que, ainda que não tivesse tratado desse tema em sua manifestação de voto (o que o fez), suas conclusões não teriam sido diferentes.
Em relação ao suposto erro de fato, o Presidente da CVM reafirmou que as Demonstrações Financeiras da Neoenergia refletiam a obrigação de adquirir as ações da Previ. Observou que os valores correspondentes à compra das ações constavam nas Demonstrações Financeiras da Neoenergia entre os anos 2017 e 2021, tendo sido atualizados nos anos 2019 em diante.
Além disso, o Presidente da CVM entendeu que, ainda que no ano 2018 o valor da operação não tenha sido atualizado nas Demonstrações Financeiras da Neoenergia, tal fato não seria suficiente para justificar qualquer reforma em sua manifestação de voto.
Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento, seguindo o entendimento proferido no Ofício SRE, votou pelo não cabimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão do Colegiado de 16.05.2023.
O Diretor Otto Lobo acompanhou o Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1, no sentido de manter a Decisão objeto do pedido de reconsideração, destacando que a pretensão dos recorrentes é rediscutir o mérito de questões já apreciadas pelo Colegiado, o que é incabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração.
Ademais, o Diretor Otto Lobo pontuou que a diferença de 0,00016% da participação societária da Previ na Coelba — apontada no pedido de reconsideração como “erro material” — em nada altera as conclusões de seu voto e o fato de que as ações subscritas por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba tiveram como objetivo manter (substancialmente) o percentual de participação detida pela Previ.
O Diretor João Accioly votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1 e as manifestações do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo.
Em relação ao ponto suscitado quanto à análise do comportamento da Previ posteriormente à assinatura do Acordo de Acionistas em tela, a Diretora Flávia Perlingeiro registrou não se tratar de argumento novo trazido apenas no âmbito do Pedido de Reconsideração quanto à Decisão do Colegiado de 16.05.2023, pois foi anteriormente trazido pelas Recorrentes, tendo, inclusive, a Diretora consignado em seu voto neste PA que, dos autos do PA nº 19957.004760/2021-58, consta manifestação da própria Previ à CVM, de julho de 2021, no sentido de que o “exercício dos direitos políticos pela Previ, em especial desde a celebração do vigente Acordo de Acionistas de Neoenergia, objeto da Consulta, sempre foi pautado pela autonomia e independência” e que “atua a Previ, na condição de entidade fechada de previdência complementar e de potencial vendedora de participação acionária detida em Coelba, Cosern e Afluente T”, posicionando-se no sentido de que tal venda era, naquele momento (ainda anterior a data da Operação, i.e. 16.09.2021) apenas “potencial”, questão que não foi abordada, entretanto, pelos demais, razão pela qual votou pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, no que remanesceu vencida.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – CURTUME JANGADAS S.A. – PROC. 19957.008444/2023-17
Reg. nº 2904/23Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Curtume Jangadas S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar de ofício, em 28.06.2023, o registro de companhia incentivada da Recorrente, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses.
Em seu recurso, a Companhia alegou essencialmente que (i) “[d]evido a crise decorrente de força maior e imprevisível [decorrente da pandemia gerada pela Covid-19], embora a Curtume Jangadas S/A continuasse a manter sua documentação em ordem, não teve condições de arcar com o pagamento da empresa e auditoria para entender os requisitos exigidos pela CVM”; e (ii) “em face da aprovação, no dia 13/03/2023, do plano de recuperação judicial prospeto, pela Curtume Jangadas S/A voltou a honrar regularmente os seus compromissos e se encontra em fase de soerguimento, de forma que, requer seja oportunizada a possibilidade de regularizar a su[a] documentação junto a CVM, após a conclusão da auditoria independente bem como, publicação dos balanços e demais atos societários.”. Por fim, “levando em conta a recuperação judicial”, a Companhia requereu “a reversão do cancelamento de seus registro de empresas incentivadas com a concessão de um prazo improrrogável de 90 dias, para entrega de toda a documentação pendente junto a CVM”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 131/2023-CVM/SEP, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que (i) a Recorrente teve seu registro de companhia incentivada suspenso em 27.06.2022, sem ter sido solicitada pela Companhia a reversão da referida suspensão; (ii) em 28.06.2023, tendo em vista o seu enquadramento ao disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 10/2020 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses), o registro da Companhia foi cancelado de ofício; e (iii) tais decisões foram comunicadas à Companhia por meio de Ofícios e divulgadas no site da CVM.
A SEP também ressaltou que a Área Técnica apenas tomou conhecimento sobre o pedido de recuperação judicial no momento da interposição do recurso ora em análise. No mesmo sentido, a SEP destacou que a Companhia jamais encaminhou qualquer informação sobre o tema pelo Sistema Empresas.Net, descumprindo o disposto no inciso VI da Resolução CVM n° 10/2020, que determina a disponibilização da petição inicial de recuperação judicial ou de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo.
Isto posto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – BRASKEM S.A. – PROC. 19957.004239/2022-00
Reg. nº 2899/23Relator: SEP
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.