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Decisão do colegiado de 08/08/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. 19957.008764/2021-13

Reg. nº 2617/22
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Argucia Income Fundo de Investimento em Ações, Argucia Quark Fundo de Investimento Multimercado, Sparta Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível I, Argucia Endowment Fundo de Investimento Multimercado, Dust Fundo de Investimento em Ações – BDR Nível I e Electra Fundo de Investimento em Ações (em conjunto, “Requerentes” ou “Fundos”), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 16.05.2023 (“Decisão”), que manteve as conclusões da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de que não há obrigatoriedade de realização, pela Neoenergia S.A. (“Neoenergia”), de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação na Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba (“Coelba” ou “Companhia”), em decorrência de aquisição de participação então detida pelo acionista Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), concluída em 16.09.2021.

A Decisão foi proferida pelo Colegiado ao analisar recurso interposto pelos Fundos, na qualidade de acionistas minoritários da Coelba, contra o referido entendimento da SRE manifestado em resposta à consulta dos Requerentes. A mesma questão havia sido abordada em consulta prévia da Neoenergia.

Em síntese, a questão analisada pela SRE e pelo Colegiado da CVM nos termos da Decisão, está relacionada à aquisição, pela Neoenergia, da participação societária minoritária detida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”) na Coelba, controlada da Neoenergia, no contexto de operação que envolveu também a aquisição, pela Neoenergia, das participações minoritárias detidas pela Previ em outras duas controladas (as três companhias em conjunto, “Controladas”), celebrada em 16.09.2021 (“Operação”), conforme Comunicado ao Mercado divulgado pela Neoenergia na mesma data.

Em consulta prévia à SRE, a Neoenergia havia destacado que o Acordo de Acionistas celebrado em 07.06.2017 (“Acordo de Acionistas” ou “Acordo”) havia disciplinado a nova distribuição da estrutura acionária da Neoenergia, cujo controle passou a ser exercido individualmente pela Iberdrola Energia S.A. (“Iberdrola”), conferindo certos direitos de governança e de liquidez para a Previ e o BB Banco de Investimentos S.A., que anteriormente à celebração do Acordo de Acionistas, exerciam o controle compartilhado da Neoenergia em conjunto com a Iberdrola no âmbito de acordo de acionistas celebrado em 05.10.2005.

Naquela ocasião, em resposta à consulta apresentada pela Neoenergia, e posteriormente pelos Fundos, a SRE, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022/CVM/SRE/GER-1, manifestou o entendimento de que a aquisição de ações de emissão das Controladas, para fins da ICVM n° 361/2002, ocorrera quando da celebração do Acordo de Acionistas, em 07.06.2017, na medida em que sua Cláusula 15.5 estabelecia, em caráter irrevogável, a obrigação de a Iberdrola Energia S.A. (“Iberdrola”) direcionar a Neoenergia a adquirir tais ações.

Na sequência, ao analisar o recurso das Requerentes, nos termos do Ofício Interno nº 33/2022/CVM/SRE/GER-1, a SRE manteve seu entendimento de que não haveria a necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, conforme exposto por meio do Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SRE/GER-1.

Nos termos da Decisão, por maioria, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações por aumento de participação no caso concreto. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo provimento do recurso.

Os detalhes do caso, as manifestações da Área Técnica, e votos dos membros do Colegiado encontram-se disponíveis nas Atas das Reuniões do Colegiado de 28.03.2023 e 16.05.2023.

Ao apresentar pedido de reconsideração da Decisão, os Requerentes argumentaram que haveria omissão e erros de fato na Decisão, resumidamente nos seguintes termos:

(i) da omissão: o comportamento da Previ e de empresas do grupo Neoenergia não teria sido devidamente analisado pelo Colegiado no trecho identificado na Decisão como “comportamento das partes”;

(ii) do erro de fato: as Demonstrações Financeiras da Neoenergia mostrariam – ao contrário do que constou na Decisão – que ela não considerava que as ações adquiridas pela Previ após a celebração do Acordo de Acionistas estariam incluídas em eventual obrigação de compra; e

(iii) considerações sobre a atuação da Previ nos aumentos de capital: não seria correto o entendimento de que as ações subscritas por força do exercício do direito de subscrição tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ, de 2,29% do capital social da Coelba, quando assinou o acordo com a Iberdrola, controladora da Neoenergia, em 2017, que previa a alienação da participação que detinha em ações de Coelba à Neoenergia.

A SRE analisou o pedido de reconsideração nos termos do Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1, complementado pelo Ofício Interno nº 63/2023/CVM/SRE/GER-1, tendo destacado os pontos a seguir.

Em relação à suposta omissão na Decisão quanto à análise do comportamento da Previ e de outras empresas do grupo da Neoenergia, a Área Técnica observou que os Requerentes trouxeram novos argumentos em relação àqueles apresentados no âmbito do recurso, referindo-se a manifestações que constaram do Processo Administrativo 19957.007943/2018-20. Nesse contexto, os Requerentes alegaram que a Previ não teria a obrigação, mas apenas o direito, de alienar, à Neoenergia, as ações que detinha de emissão da Coelba, entendendo que esse fato prejudicaria o fundamento da Decisão, que considerou o acordo firmado entre as partes em 2017 como um contrato de compra e venda.

Sobre esse ponto, a SRE destacou que prevaleceu na Decisão o voto do Presidente João Pedro Nascimento (acompanhado pelos Diretores Alexandre Rangel e João Accioly), que, não se utilizou apenas da premissa de que havia um contrato de compra e venda consubstanciado no Acordo de Acionistas firmado em 2017, mas também da premissa de que o comportamento das partes posterior à assinatura de tal acordo seria fundamental para a construção de seu entendimento no sentido de que não houve, no caso, aquisição de ações em circulação. Na visão da Área Técnica, tal falto seria suficiente para afastar qualquer erro ou omissão na Decisão.

Além disso, a SRE ressaltou que manifestações da Previ e da Neoenergia foram incluídas no Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SRE/GER-1 (itens 13 a 15) e no Ofício Interno nº 33/2022/CVM/SRE/GER-1 (item 16), as quais foram consideradas e confrontadas com os fatos durante as análises da Área Técnica, sem que quaisquer dessas partes tivessem trazido argumento em linha com o ora apresentado.

Quanto ao processo administrativo mencionado pelos Requerentes somente após a Decisão, a Área Técnica entendeu a sua consideração seria "incabível nos estreitos limites de um pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado", conforme decisão do Colegiado de 11.07.2017 (Proc. 19957.008180/2016-72).

Em relação à alegação de que haveria erros de fato, os Requerentes afirmaram, primeiramente, que a Neoenergia não realizou a atualização devida em suas demonstrações financeiras contemplando a obrigação de adquirir as ações então detidas pela Previ por meio de aumentos de capital realizados na Coelba, mantendo o registro de apenas as ações que faziam parte do Acordo de Acionistas de 2017.

Em sua análise, a SRE destacou que o voto do Presidente João Pedro Nascimento considerou os fatos ocorridos no caso concreto. Além disso, a SRE ressaltou que, “[e]mbora se verifique que a Neoenergia efetivamente não atualizou devidamente o registro de sua obrigação de adquirir as ações então de titularidade da Previ na passagem de 2017 para 2018, período em que houve aumentos de capital na Coelba, vê-se que a referida atualização consta de suas DFP de 31/12/2019, conforme Nota Explicativa 21. Referida nota explicativa e o reconhecimento do passivo por conta da Neoenergia foi depois replicado pelo mesmo valor até suas DFP de 2021”. Portanto, na visão da Área Técnica, apesar do lapso temporal observado na atualização dos valores em seu passivo, “vê-se, claramente, que a Neoenergia sempre reconheceu a sua obrigação de adquirir as participações minoritárias, inclusive ajustando o referido passivo à quantidade de ações provenientes dos aumentos de capital realizados, em linha com a nossa interpretação para a cláusula 15.5 do Acordo de Acionistas”.

O outro suposto erro de fato ressaltado pelos Requerentes constaria do voto do Diretor Otto Lobo, no trecho que destaca que “(...) as ações subscritas por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba, as quais tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ — 2,29% do capital social da Coelba”. Nesse ponto, os Requerentes alegaram que haveria um erro na premissa, destacando que a participação relativa do capital social foi ajustada considerando a não participação de outros acionistas nos respectivos aumentos de capital, observando-se que a participação da Previ na Coelba subiu de 2,29156% para 2,29172%.

Neste aspecto, a SRE entendeu que tal alteração não seria material, pois a premissa para a aquisição de ações por parte da Previ nos aumentos de capital permaneceu intacta, ou seja, as ações subscritas pela Previ por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba tiveram como objetivo simplesmente manter o percentual de participação detida pela Previ.

Conforme destacado pela Área Técnica, “[m]esmo com esse objetivo de manter a sua participação, o não exercício do direito de preferência por parte de todos os acionistas da Coelba em seus aumentos de capital é que levaram a esse pequeno aumento da participação detida pela Previ no capital social da Companhia de forma passiva, sem que houvesse qualquer movimento ativo por parte da Previ para que sua participação na Coelba fosse majorada, não sendo este detalhe trazido pelos Recorrentes suficiente para caracterizar qualquer erro no voto do Diretor Otto Lobo ou na Decisão”.

Ante o exposto, a SRE não vislumbrou erros ou omissões na Decisão, que deliberou pelo não provimento do recurso dos Requerentes contra a decisão da SRE.

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021. Restou vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que votou pelo conhecimento do pedido de reconsideração.

Em complemento, o Presidente João Pedro Nascimento, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE”), votou pelo não cabimento do pedido de reconsideração.

O Presidente da CVM entendeu que não estão presentes as supostas (i) omissão ou (ii) erro alegados pela Recorrente, de modo que os pressupostos para concessão de pedido de reconsideração não foram preenchidos, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46/2021.

Em relação à alegação sobre omissão, o Presidente João Pedro Nascimento destacou que, entre outros fatores, o comportamento da Previ posterior à operação foi levado em consideração nas conclusões de sua manifestação de voto. Na extensão dos fatos contidos nos autos à época da decisão do Colegiado de 16.05.2023, os §§§ 51, 52 e 53 de sua Manifestação de Voto tratam do comportamento das Partes após a celebração do Acordo de Acionistas - o § 53 trata especificamente do comportamento da Previ.

De todo modo, o Presidente da CVM reforçou que as razões que justificam seu entendimento a respeito da não obrigatoriedade da OPA não se restringem à análise do comportamento das partes após a operação, sendo este um reforço argumentativo para o seu entendimento. Assim, o Presidente João Pedro Nascimento entendeu que, ainda que não tivesse tratado desse tema em sua manifestação de voto (o que o fez), suas conclusões não teriam sido diferentes.

Em relação ao suposto erro de fato, o Presidente da CVM reafirmou que as Demonstrações Financeiras da Neoenergia refletiam a obrigação de adquirir as ações da Previ. Observou que os valores correspondentes à compra das ações constavam nas Demonstrações Financeiras da Neoenergia entre os anos 2017 e 2021, tendo sido atualizados nos anos 2019 em diante.

Além disso, o Presidente da CVM entendeu que, ainda que no ano 2018 o valor da operação não tenha sido atualizado nas Demonstrações Financeiras da Neoenergia, tal fato não seria suficiente para justificar qualquer reforma em sua manifestação de voto.

Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento, seguindo o entendimento proferido no Ofício SRE, votou pelo não cabimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da decisão do Colegiado de 16.05.2023.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1, no sentido de manter a Decisão objeto do pedido de reconsideração, destacando que a pretensão dos recorrentes é rediscutir o mérito de questões já apreciadas pelo Colegiado, o que é incabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração.

Ademais, o Diretor Otto Lobo pontuou que a diferença de 0,00016% da participação societária da Previ na Coelba — apontada no pedido de reconsideração como “erro material” — em nada altera as conclusões de seu voto e o fato de que as ações subscritas por força do exercício do direito de preferência no âmbito dos aumentos de capital promovidos pela Coelba tiveram como objetivo manter (substancialmente) o percentual de participação detida pela Previ.

O Diretor João Accioly votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, acompanhando o entendimento da Área Técnica no Ofício Interno nº 58/2023/CVM/SRE/GER-1 e as manifestações do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo.

Em relação ao ponto suscitado quanto à análise do comportamento da Previ posteriormente à assinatura do Acordo de Acionistas em tela, a Diretora Flávia Perlingeiro registrou não se tratar de argumento novo trazido apenas no âmbito do Pedido de Reconsideração quanto à Decisão do Colegiado de 16.05.2023, pois foi anteriormente trazido pelas Recorrentes, tendo, inclusive, a Diretora consignado em seu voto neste PA que, dos autos do PA nº 19957.004760/2021-58, consta manifestação da própria Previ à CVM, de julho de 2021, no sentido de que o “exercício dos direitos políticos pela Previ, em especial desde a celebração do vigente Acordo de Acionistas de Neoenergia, objeto da Consulta, sempre foi pautado pela autonomia e independência” e que “atua a Previ, na condição de entidade fechada de previdência complementar e de potencial vendedora de participação acionária detida em Coelba, Cosern e Afluente T”, posicionando-se no sentido de que tal venda era, naquele momento (ainda anterior a data da Operação, i.e. 16.09.2021) apenas “potencial”, questão que não foi abordada, entretanto, pelos demais, razão pela qual votou pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, no que remanesceu vencida.

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